Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
AGRAVANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
AGRAVADO: JULIO CESAR DE MACEDO MELO Advogado do(a)
AGRAVADO: MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN COMO PARÂMETRO DE ABUSIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM RECURSO REPETITIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por CREFISA S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível movida contra Júlio César de Macedo Melo, negou provimento ao recurso com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, por estar em confronto com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), mantendo-se integralmente a sentença de origem, que limitou os juros remuneratórios ao dobro da taxa média de mercado e afastou a incidência de mora e demais pedidos acessórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível decisão monocrática com fundamento no art. 932, IV, do CPC/2015, nas circunstâncias dos autos; (ii) estabelecer se a taxa de juros contratada pela instituição financeira caracteriza abusividade; (iii) determinar se a utilização da taxa média de mercado do BACEN como parâmetro exclusivo para aferição de abusividade é legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática encontra amparo no art. 932, IV, “b”, do CPC/2015, por estar em consonância com tese firmada em recurso repetitivo do STJ (REsp 1.061.530/RS), sendo, portanto, legítima e válida. A argumentação do Agravante não apresenta elementos novos ou capazes de afastar a aplicação do precedente vinculante, tampouco demonstra distinção fática relevante (distinguishing) que justifique o reexame da matéria. A utilização da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN como critério de aferição de abusividade dos juros remuneratórios é admitida pela jurisprudência consolidada do STJ, especialmente quando não há demonstração específica das peculiaridades do contrato que justifiquem a taxa superior. A repetição das mesmas teses já rechaçadas na decisão monocrática e a ausência de argumentos jurídicos suficientes autorizam a manutenção da decisão nos exatos termos em que foi proferida. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe majoração de honorários advocatícios em sede de Agravo Interno, quando interposto no mesmo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, IV, “a” e “b”; 1.021, § 3º; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (repetitivo); STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, DJe 13/05/2020; STJ, AgRg no AREsp 518.041/PR, DJe 04/09/2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.772.480/SP, DJe 06/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 521.704/DF, DJe 19/12/2019. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0804777-36.2023.8.18.0026
Trata-se de Agravo Interno interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão monocrática Id. 23913060, proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível, movida pela ora Agravante em face de JULIO CESAR DE MACEDO MELO, negou provimento ao recurso interposto monocraticamente, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 e art. 91, VI-A do RITJPI, para manter a sentença atacada em todos os seus termos. AGRAVO INTERNO: Em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o julgamento monocrático da apelação ofende o princípio da colegialidade, pois não se aplica ao caso nenhuma das hipóteses do art. 932, incisos III a V, do CPC; ii) a decisão recorrida incorreu em equívoco ao aplicar a taxa média do BACEN como único parâmetro de aferição de abusividade, sem considerar as peculiaridades do contrato e do nicho de atuação da Agravante; iii) a jurisprudência do STJ firmada no REsp 1.061.530/RS exige demonstração cabal de abusividade, o que não ocorreu no caso concreto; iv) a utilização da taxa média de mercado como critério exclusivo viola o entendimento técnico do Banco Central, que alerta para os riscos de distorção em razão da heterogeneidade dos contratos; v) a manutenção da decisão recorrida pode gerar consequências econômicas negativas e insegurança jurídica, com retração na concessão de crédito formal e estímulo à informalidade. CONTRARRAZÕES: Apesar de intimada, a parte Autora, ora Agravada, não apresentou contrarrazões. PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos: i) se a decisão monocrática proferida com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, é cabível no caso concreto, ou se haveria necessidade de julgamento colegiado da Apelação Cível; ii) se a taxa de juros contratada pela CREFISA é abusiva, à luz das peculiaridades do contrato e da jurisprudência do STJ; iii) se é legítima a utilização da taxa média de mercado do BACEN como parâmetro exclusivo para caracterizar abusividade dos juros remuneratórios. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. VOTO 1 CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC). Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO De início, é preciso analisar a preliminar de descabimento de decisão monocrática no caso dos autos, com base no art. 932 do CPC. Analisando a decisão terminativa Id. 23913060, verifico que foi proferida com base no julgamento do REsp 1.061.530-RS, firmado sob o rito dos recursos repetitivos. Desse modo, o art. 932, IV, b), do CPC, autoriza o relator a negar provimento monocraticamente a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, como aconteceu no presente caso. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada, mantendo o julgamento monocrático da Apelação Cível. Passo à análise do mérito. Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível interposto pela CREFISA, negando-lhe provimento com base no art. 932, IV, "a", do CPC, por considerar o recurso manifestamente contrário à tese firmada no julgamento do REsp 1.061.530/RS. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela manutenção integral da sentença que determinou a revisão do contrato com limitação dos juros ao dobro da taxa média de mercado, afastou a incidência de mora, e rejeitou os pedidos de repetição em dobro do indébito e de danos morais. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual: (…) na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei). Assim, nego provimento ao recurso, pelas mesmas razões já expostas na decisão Id. 23913060. Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afastada a alegação de julgamento extra petita, visto que o acórdão recorrido não violou os limites objetivos da demanda, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da exposta na inicial. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, iniciando-se a via extraordinária, com a interposição do agravo em recurso especial ou do recurso especial, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não cabe majoração de honorários recursais. 3. "Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019). 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (STJ, AgInt no AREsp 521.704/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 25/07/2025 a 01/08/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado). Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO e Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de agosto de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator