Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO PINHEIRO PARK
EXECUTADO: GABRIEL JACKS GALENO DE SOUSA ASSUNCAO SENTENÇA Feito com tramitação regular, sobreveio em seu curso manifestação das partes no qual informam a realização de composição amigável para por termo à demanda, postulando sua homologação e consequente extinção, consoante documento de id 74784051. Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. No entanto, o Magistrado não está obrigado a homologar o acordo em sua integralidade se este não estiver dentro dos limites traçados pela Lei ou mesmo não sejam razoáveis. A cláusula terceira da avença pode trazer onerosidade excessiva ao prever multa de 2% por mora, além de 10% relativo a despesas de cobranças, em caso de atraso em qualquer das parcelas. Tendo em vista tais despesas estarem exorbitantes, deixo de homologar tão somente a aplicação dos percentuais estipulados. Quanto à demais cláusulas, impõe-se assim diante da vontade das partes que o acordo firmado seja homologado e tenha nos termos da lei eficácia de titulo executivo judicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800249-46.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo informado pelas partes nestes autos, com a exclusão dos percentuais acima, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos, devendo, em caso de atraso em qualquer das parcelas, ser aplicado juros de 1,0% a.m e atualização monetária desde a data imediatamente posterior ao vencimento da primeira parcela em atraso, além de multa de 10% sobre o valor total da avença. JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Intime-se e cumpra-se. Dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista