Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS
REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800260-75.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a autora que recebe mensalmente sua aposentadoria pelo NB 1842610330 e, ao analisar o pagamento de seu benefício previdenciário, constatou uma redução no valor líquido. Relatou que, inconformada, entrou em contato com o INSS para obter acesso ao seu histórico de crédito e, ao verificar seu extrato de pagamento, notou que, a partir de agosto de 2024, houve a inclusão de um desconto referente a uma mensalidade associativa da AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, inicialmente no valor de R$28,24 e atualmente em R$30,36. Afirmou que nunca celebrou qualquer contrato com a requerida que autorizasse tais descontos em seu benefício e que não os reconhece. Daí o acionamento postulando: liminarmente a suspensão dos descontos; declaração de inexistência do negócio jurídico; restituição em dobro no valor de R$ 569,04; indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; gratuidade judicial; tramitação prioritária e inversão do ônus da prova. Juntou documentos. 2. Liminar não concedida (Id n. 69626214). Audiência una não exitosa quanto à composição amigável da lide (Id n. 72518778). Em contestação, a requerida suscitou, preliminarmente, a gratuidade judicial e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou que há uma clara diferença entre a relação associativa e a relação de consumo, de modo que não seriam aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que não haveria adequação aos conceitos de consumidor e fornecedor, tratando-se de uma relação de direito privado regida pelo Código Civil. Argumentou que os serviços e benefícios oferecidos pela associação estavam à disposição de todos os associados, sendo utilizados conforme a solicitação de cada um, representando, assim, uma contrapartida disponibilizada pela entidade. Defendeu que, diante da liberdade de associação e desassociação, do respeito ao direito de escolha e da inexistência de ônus desproporcionais às partes, não caberia a devolução das mensalidades associativas. Ao final, requereu a total improcedência da demanda. É a breve sinopse, inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Ab initio, não procede o pedido de gratuidade judicial postulada pela ré. A concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais. Tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A simples condição de Associação sem fins lucrativos não é suficiente para presumir hipossuficiência, sendo necessário demonstrar que os custos processuais comprometeriam o exercício de suas atividades, o que não fez a todo modo. No caso dos autos, a ré não apresentou documentos que comprovem sua real incapacidade financeira, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 4. A impugnação ao valor da causa não deve prosperar, pois este deve refletir o proveito econômico almejado pela parte autora. Importa destacar o que apregoa o Enunciado 39 do Fonaje: “em observância ao art. 2° da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”, o que reforça a adequação do valor atribuído na inicial. No caso em questão, o montante atribuído à causa decorre da soma dos descontos indevidos impugnados e da estimativa razoável para eventual indenização por danos morais. Nos casos em que se busca a repetição de indébito, é usual que o montante corresponda à soma dos valores indevidamente descontados. Já quanto ao dano moral, a quantia indicada na inicial tem caráter estimativo, uma vez que sua fixação definitiva cabe ao juízo no momento da sentença, após a devida instrução probatória. Assim, não há que se falar em inadequação do valor da causa, tampouco em necessidade de retificação, devendo ser afastada a impugnação apresentada, uma vez que o valor indicado na inicial encontra respaldo na legislação aplicável e nos parâmetros adotados pelos tribunais. 5. No caso em apreço, deve ser reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que restam configurados os elementos caracterizadores da relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da referida legislação. A parte autora, na condição de beneficiária previdenciária que sofreu descontos mensais em seu benefício, figura como consumidora final dos serviços oferecidos pela parte ré, a qual, por sua vez, enquadra-se como fornecedora, uma vez que presta serviços no mercado de consumo. Além disso, na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da autora em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), o que ora acolho. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados. Descontos indevidos. Incidência do CDC. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A natureza da pessoa jurídica que presta serviços ou fornece produtos - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis. O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000222596157001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023). 6. Consta nos autos descontos em benefício previdenciário da parte autora referente à contribuição associativa em favor da ré, conforme histórico de créditos de Id n. 69517817 e Id n. 72501371. A ré, por sua vez, não comprovou a origem de tais descontos efetuados, ônus este de sua incumbência processual. 7. Com efeito, extrai-se que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) da demandada quando continuou a perpetrar descontos em folha de pagamento mesmo inexistindo contratação, acarretando violação direta à máxima constitucional de que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF). 8. Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo cabível em parte a restituição em dobro, prevista no art. 42, § único, do Código de Proteção ao Consumidor, do valor efetivamente descontado indevidamente com atualização. Restaram demonstrados os descontos de valores variados em benefício previdenciário referente ao mês de abril de 2024 a março de 2025, perfazendo o valor de R$ 345,24, totalizando R$ 690,48 (seiscentos e noventa reais e quarenta e oito centavos), considerado o dobro. 9. Diante da falha operacional da ré, o qual efetuou descontos mesmo não havendo celebração de adesão à associação, tenho que deve ocorrer à suspensão dos débitos em benefício da parte autora. 10. Nesse ínterim, no que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos. A parte autora suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua vontade. Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade. Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da autora. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO PRESUMIDO. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MODIFICADA. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO (R$8.000,00) QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 3. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009755-61.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 11.03.2023) (TJ-PR - APL: 00097556120218160173 Umuarama 0009755-61.2021.8.16.0173 (Acórdão), Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 11/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023). 11. A pretensão de recebimento dos danos morais, deve, contudo, ser temperada. Postula a parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Entendo-o elevado, destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade, muito embora também o entenda imensurável. Finalmente, a fixação prudencial permite a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente, a fixação possa servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. 12. Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, o que faço para decotar o valor pretendido a título de indenização por danos morais. Declaro a inexistência do negócio jurídico discutido nessa lide. Condeno a ré a pagar à parte autora o valor de 690,48 (seiscentos e noventa reais e quarenta e oito centavos), a título de restituição, em dobro, de valores, sujeito à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês até o dia 29.08.2024 e, após essa data, da Taxa Legal/art. 406 do Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento, com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. Condeno a ré, ainda, a pagar à parte autora, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar à ré a obrigação de cancelar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da parte autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a parte autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora em razão da demonstração de sua hipossuficiência financeira. Defiro a prioridade na tramitação em face de ser a autora pessoa idosa. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários. (art. 55, da Lei 9.099/95). Teresina (PI), datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista