Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARILIA GRACIANO CHAVES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de justiça gratuita desacompanhado de provas que demonstrem a efetiva necessidade é insuficiente para o deferimento do pleito. 2. Na espécie, não há como receber e analisar o agravo de instrumento aviado, pois, não estando a parte recorrente sob o amparo da justiça gratuita, seu recurso está deserto, haja vista a ausência de comprovação do preparo quando da interposição do recurso. Apesar de devidamente intimado para saneamento o insurgente restou silente. 3. Indeferida a gratuidade de Justiça e não sendo recolhido o preparo no prazo assinalado, não se conhece o recurso por deserção. 4. Recurso não conhecido. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0765826-17.2024.8.18.0000
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARILIA GRACIANO CHAVES contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0803256-41.2023.8.18.0031), em que figura como autor BANCO DO BRASIL S/A, e ré, a agravante. A insurgência recursal volta-se contra a decisão que aplicou à Agravante multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no montante de R$ 4.927,14 (quatro mil novecentos e vinte e sete reais e quatorze centavos), correspondente à 10% do valor da causa, ante a ausência de informação acerca da localização do veículo objeto da Ação de Busca e Apreensão. Requereu também a parte agravante, de forma expressa, a concessão da gratuidade da justiça para todos os atos processuais, bem como o reconhecimento de que, nos termos do §1º do art. 101 do CPC, está dispensado do recolhimento das custas processuais até o julgamento colegiado do presente agravo de instrumento. Decisão (Id 21271222) determinou a intimação da agravante para comprovação da hipossuficiência, conforme prevê o §2º do art. 99 do CPC. Em atenção à determinação judicial, a agravante quedou-se inerte. Em razão da inércia este juízo em decisão de Id 23046003, indeferiu a concessão dos benefícios de justiça gratuita e determinou o pagamento do preparo do agravo de instrumento, sob pena de considerá-lo deserto. Inconformada com o decisum, a agravante interpôs agravo interno (Id 23527053), aduzindo que a decisão afronta entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vez que não conseguiu reunir toda a documentação necessária e enviar em tempo hábil, inobstante, os referidos documentos seguem anexos ao recurso. Além disso, reitera o afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Sem contrarrazões ao Agravo Interno Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO Fora interposto Agravo Interno nos presentes autos. Tendo em vista que o presente Agravo de Instrumento se encontra pronto para julgamento, entendo pela prejudicialidade do citado Agravo Interno. Ora, é reiterado o entendimento desta E. Corte Estadual no sentido de que é prejudicada a análise de Agravo Interno quando se deu o julgamento do recurso principal. Na mesma linha, cita-se jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INST NCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO VINDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Resta prejudicada a análise do Agravo interno, uma vez que a matéria vertida já se encontra madura, pronta para julgamento (…) 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008028-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018). Não obstante o Agravo Interno interposto, resta prejudicada sua apreciação em razão do julgamento do presente Agravo de Instrumento. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador. Em que pese intimada, a parte agravante não apresentou documentos hábeis para evidenciar a falta de recursos financeiros para custear as despesas processuais, como alegado, restando denegada a gratuidade da justiça pleiteada, e, intimação para comprovação do regular preparo do recurso, transcorreu o prazo sem manifestação. O art. 1.007 do CPC prevê, que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo, preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, de modo que, denegada a gratuidade da justiça, e devidamente intimada a parte apelante para comprovação do preparo, resta configurada a deserção do presente recurso, porquanto, como se sabe, o preparo constitui-se em pressuposto de admissibilidade recursal, cuja matéria é de ordem pública e, nestas condições, deve ser examinada, até mesmo ex officio pelo órgão julgador, seja em primeira ou mesmo em segunda instância. É de se ressaltar, ainda, que a clareza da regra supramencionada, não comporta interpretação diversa, no sentido de que o preparo deve ser feito no momento em que se interpõe o recurso, ou seja, no ato de sua interposição, como, a propósito colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO CONFIGURADA. O preparo recursal, quando não deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme disposição expressa no art. 1.007 do CPC. No âmbito dos processos distribuídos no sistema EPROC, todavia, conforme a disciplina presente no Ofício-Circular nº 05/2019-DIJUD, somente é possível a emissão da guia de recolhimento de custas após o protocolo do recurso. No caso em tela, considerando que não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal pela parte agravante em ato contínuo à distribuição do recurso, esta restou intimada para recolher as custas processuais do agravo de instrumento, em dobro, no prazo de 05 dias, a teor do § 4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Na hipótese, tendo o recorrente deixado de cumprir adequadamente o comando judicial exarado no evento 6, porquanto efetuou o recolhimento do preparo recursal na forma simples, resta configurada a deserção, impondo-se o não conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 52435088220218217000 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) Portanto, a parte agravante não fazendo jus ao benefício da Justiça Gratuita e não tendo efetuado o necessário preparo, o recurso é deserto e, assim, manifestamente inadmissível o seu conhecimento, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, previsto no art. 1.007, do Código de Processo Civil/15.
Ante o exposto, com fulcro nas disposições do caput do art. 932, III do CPC/15, por ser deserto, não conheço do recurso de agravo de instrumento. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, III do CPC/2015, ante a manifesta deserção do recurso, o que leva ao seu não conhecimento. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora