Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: RESIDENCIAL THERTULIANO MILTON BRANDAO
INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CAFE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803903-46.2022.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Vistos em sentença: DESISTÊNCIA Feito com tramitação regular, sobreveio no curso da ação de execução manifestação da parte exequente na qual informa que não possui mais interesse no prosseguimento da mesma, postulando a consequente extinção do feito, consoante documento de ID: 73172446 e 73172481. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775, CPC). Desta forma, a extinção é medida que se impõe. Isto posto, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do art. 53, § 4.º da Lei 9.099/95 e art. 775 do CPC. Na hipótese de eventual bloqueio já efetivado em contas da executada, desde já fica autorizado o seu desbloqueio. Dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas e honorários. TERESINA-PI, <datado e assinado eletronicamente>. Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista