Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO CAMILO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801040-10.2023.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID n.º 54543273), proposto por ANTONIO CAMILO DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, consoante os argumentos fáticos e jurídicos constantes da exordial. Em síntese, a parte exequente requereu a intimação da parte devedora para pagar a quantia oriunda do título executivo judicial constante nos autos, sob pena de incidência dos consectários legais. Despacho (ID n.º 55505893) determinando a intimação da parte executada para adimplir voluntariamente o débito, sob pena dos consectários legais. Impugnação ao cumprimento de sentença (ID n.º 56688750). Depósito a título de garantia do juízo (ID n.º 56688749). Pedido de expedição de alvará formulado pela parte exequente (ID n.º 58144843). Decisão (ID n.º 60931334) determinando a realização dos cálculos para apurar o valor devido pela contadoria do juízo. Cálculos elaborados pela contadoria (ID n.º 67496320). Manifestação da parte exequente concordando com os cálculos apresentados (ID n.º 67518594). Manifestação da parte executada discordando dos cálculos elaborados pela contadoria (ID n.º 68741412). Despacho (ID n.º 70904717) determinando a intimação da contadoria para esclarecer sobre a impugnação do devedor e, após, a intimação das partes sobre os novos cálculos realizados. Manifestação da contadoria (ID n.º 72945183). Certidão (ID n.º 74586951) atestando que transcorreu in albis o prazo da intimação relativa ao despacho anterior. Decisão (ID n.º 80603794) rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença. Pedido de expedição de alvarás (ID n.º 82017550). Decisão (ID n.º 83662193) determinando a expedição de alvará para o levantamento do valor referente ao cumprimento de sentença, em favor da parte autora e de seu causídico. Também foi autorizada, desde já, a expedição de alvará eletrônico, caso haja requerimento do exequente e seja informada a conta para realização da transferência. Após, foi determinada a intimação da parte exequente para informar acerca da satisfação da obrigação ou dar prosseguimento ao feito. Alvarás (ID’s n.º 84140102 e 84508374). Certidão (ID n.º 85819528) atestando que transcorreu in albis o prazo para a parte exequente. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 924, II, do CPC: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;" Logo, os alvarás de ID’s n.º 84140102 e 84508374 e a ausência de manifestação da parte exequente a respeito da decisão de ID n.º 83662193, apesar de devidamente intimada, revelam que houve a satisfação da obrigação de pagar quantia, o que sufraga o referido posicionamento e, portanto, deve ser extinto o feito. Nas pegadas da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, caso o exequente seja intimado para dizer se ainda há valores a receber, ou para informar se a dívida foi satisfeita e, em vez disso, mantém-se inerte, presume-se que a obrigação foi integralmente satisfeita, ensejando, por conseguinte, a extinção da execução: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. DEPÓSITO EFETUADO PELO EXECUTADO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL. INÉRCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 794, I,DO CPC. ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO INSUFICIENTE, EM SEDE DE APELAÇÃO.PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que ‘tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela imprensa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória’ (EREsp 844.964/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010). Em razão do princípio constitucional da isonomia, que rege a relação processual,esse entendimento, aplicado em favor da Fazenda Pública, também deve ser utilizado quando o particular for o executado. 2. No presente caso,
trata-se de execução provisória, referente à verba sucumbencial, logo não há a necessidade da intimação pessoal da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, acerca do depósito efetuado pelo executado, sendo suficiente a intimação do exequente por meio da imprensa oficial. 3. Dessa forma, como consta dos autos, a publicação do despacho dando ciência do depósito e a ausência de impugnação do exequente sobre o valor executado, faz presumir a satisfação da obrigação,impondo-se a extinção do processo, com fundamento no artigo 794,inciso I, do CPC. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 11147 SP 2011/0051039-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/08/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2011) Isto posto, solidário aos argumentos supra, com supedâneo nos arts. 924, II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, determino a extinção da presente execução. Sem custas no presente incidente. Transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 11 de novembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba