Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SUELY RIBEIRO FEITOSA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803719-49.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de resolução de contrato/declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais ajuizada por Maria Suely Ribeiro Feitosa, em face do Banco Pan. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício da qual é titular, a título de empréstimo consignado, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou tal contrato de empréstimo consignado de nº 178253832 com o réu. Citada, a empresa requerida apresentou contestação no Id.11488438, tendo juntado contrato firmado pela parte autora e comprovante de depósito de valores. Alegou ser plenamente legítima a avença celebrada entre as partes, pugnando pela total improcedência da demanda. A parte autora, intimada, apresentou réplica no Id. 11812389. Sentença de improcedência proferida pelo juízo (Id. 12842670), a qual foi anulada pelo juízo ad quem (Id. 29251753 – acórdão), que determinou o retorno dos autos para regular instrução e processamento. Intimadas para produção de provas adicionais, a parte ré juntou contrato assinado (Id. 43378921) e comprovante de TED (Id. 43378922) recebido pela parte autora. A demandante requereu a realização de perícia grafotécnica nos documentos juntados pelo banco (Id. 44431191). Na decisão de Id. 57307139, porém, este juízo verificou a desnecessidade da perícia grafotécnica para aferir a legitimidade da assinatura da autora. Decido. II – Fundamentação. Observa-se que a parte ré apresentou preliminares e requereu a extinção do processo. O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Assim, deixo de apreciar a(s) referida(s) preliminar(es), pelas razões adiante expostas. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova pericial, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado realizado pela parte autora. Citado, o banco réu apresentou a documentação contratual no Id. 43378921 alusivo ao contrato de nº 00863966469, que comprovam a contratação firmada entre as partes, assinada pela parte autora na data de 31 de outubro de 2019, contando, ainda, com foto de seu RG e comprovante de residência. De mais a mais, no documento do Id. 43378922 é possível confirmar que a parte recebeu os valores pactuados contratualmente, totalizando R$ 1.219,06, recebidos na data de 12 de novembro de 2019, 12 dias após a assinatura da avença. Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar a existência da contratação de empréstimo, refutando o argumento da inicial, em que a autora alegou o total desconhecimento do negócio. Dessa forma, houve comprovação de contratação negocial por parte da autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe. Embora a legibilidade da assinatura do contrato esteja imperfeita, as imagens são suficientes para aferir que esta coincide com a assinatura contida no documento de identidade da autora, razão pela qual este juízo entendeu, na decisão de Id. 57307139, pela desnecessidade da realização de perícia grafotécnica. Assim, tendo o banco apresentado o contrato e os comprovantes, tenho que estes são suficientes para contrapor os argumentos da petição inicial, desincumbindo o banco do seu ônus processual (art. 373, II do CPC/15), na forma do que já fora determinado por este juízo. III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina