Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: E. S. D. J. SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800446-98.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que são partes as acima nominadas. A parte exequente é empresa de porte DEMAIS, consoante consulta à Receita Federal, com natureza jurídica de SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. Incompetência material ocorrente. Impossibilidade de tramitação em Juizados Especiais de empresas que não se enquadrem na condição de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. Condição da ação afeta. Conhecimento direto da matéria. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). 2. Manifesta a impossibilidade de acolhimento de feito que envolva empresa não enquadrada na condição de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 (art. 8.º e inciso I, da Lei 9.099/95). Extinção que se impõe, com fundo no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. TÍTULOS NOMINAIS A PESSOA JURÍDICA E POSTERIORMENTE ENDOSSADOS À EMPRESA AUTORA PORTADORA DAS CÁRTULAS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE TRIBUTÁRIA DA CEDENTE. CESSIONÁRIA DE DIREITO QUE RECEBEU O CRÉDITO ATRAVÉS DE ENDOSSO NÃO ESTÁ AUTORIZADA A POSTULAR NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, UMA VEZ NÃO COMPROVADA A CONDIÇÃO DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU DE MICROEMPRESA DA CREDORA ORIGINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, §1º, INC. I, DA LEI 9.099/95. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO AO INVOCADO PELO RÉU. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível 71008003691, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 23 de agosto de 2019). 3. Em face do exposto e com suporte no art. 51, caput e inciso II, da Lei 9.099/95 e 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, julgo por sentença extinto o presente processo sem resolução de mérito. Proceda-se a retificação da classe, retire o sigilo do nome do exequente e cadastre-se o executado nos autos. Após, arquive-se, sem necessidade de intimação pessoal das partes a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.99/95. P.R.I.C. Sem custas. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina