Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEOCADIO ALVES PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, INVESTSUL PRESTADORA DE SERVICOS CONVENIADOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803194-83.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO entre as partes supracitadas. A parte autora alega que, desde maio de 2023, vem sofrendo descontos indevidos de R$ 63,10 mensais em sua conta bancária sob a rubrica “Pagto cobrança PSERV”, sem nunca ter contratado qualquer serviço relacionado. A investigação junto à PSERV revelou que a responsável pelos débitos seria a Investsul. Citação regular. Contestação oferecida (id. 66840257). Réplica apresentada (id. 66910991). Autos conclusos. É o que há a relatar. Promovo o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que não é necessária a produção de provas além daquelas já constantes dos autos (art. 370 do CPC), e por entender que esta é a providência mais adequada à efetivação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), tendo sempre em conta também que, nos termos do art. 139, inc. II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual. Destaco que não vale prosperar as preliminares arguidas, visto que o processo se encontra apto para julgamento e com todos os documentos necessários para o deslinde do feito, bem como que não está pautado sobre qualquer irregularidade ou vício. É bastante comum, ainda, que se alegue a ilegitimidade passiva da instituição financeira depositária e/ou da seguradora em nome da qual se operaram os descontos. O argumento não tem procedência, contudo. Se o prêmio securitário é descontado sobre os recursos financeiros mantidos em banco, tanto a seguradora quanto a instituição depositária são legitimadas a responder a demanda, cabendo ao consumidor fazer a escolha (ainda que cumulativa) de acordo com seus interesses. É clara a pertinência subjetiva da causa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise da questão principal de mérito. A parte autora alega que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados. Esse tipo de situação se sujeita à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Diante dessa regra, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. Especificamente em relação ao seguro, é necessário que exista apólice devidamente preenchida, nas modalidades simples, flutuante, portador ou nominativa (art. 757 a art. 777 do CC), em homenagem ao dever de informação do fornecedor e em atendimento às determinações da SUSEP sobre o tema. No ponto, o art. 759 do Código Civil estabelece que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Aliás, é por essa razão que entendo que a prova sobre a questão tratada nos autos deve ser precipuamente documental, uma vez que o mencionado dispositivo legal exige essa forma de demonstração do consentimento pelo consumidor e, nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Pois bem, no caso dos autos, o réu trouxe aos autos apólice devidamente preenchida e assinada pelo cliente id 66840795, na esteira do que exige a legislação civil em vigor, não havendo questionamentos sobre autenticidade desse documento nem sobre os requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico. Infere-se, dessa maneira, a legalidade da postura da instituição financeira ré. Considerando que os descontos operados pelo réu têm amparo contratual, caem por terra os pedidos de repetição do indébito (visto que não houve cobrança indevida), de indenização por dano moral (haja vista que nenhum prejuízo foi suportado pela demandante) e de obrigação de fazer. Quanto a este último, convém ressaltar que o consumidor pode, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento dos serviços prestados pelo fornecedor, inclusive por instituições financeiras. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, não havendo nenhum pedido pendente de análise, arquive-se. ALTOS-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos