Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DIEEGO GUSTAVO LEITE VILARINHO. ADVOGADO: DEWAR TEGISNANDO AMORIM DE MORAIS (OAB/PI Nº 16.012-A) E OUTROS.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7.197-A). RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NÃO RECONHECIDA. USO REGULAR DE CARTÃO E SENHA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra instituição financeira, sob alegação de que foi realizada, sem sua autorização, transferência no valor de R$ 1.400,00 de sua conta corrente. O autor sustenta que não reconhece a operação, embora tenha sido realizada com uso de cartão e senha. Pleiteia restituição do valor e indenização por danos morais, alegando falha na prestação do serviço bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de transferência bancária com uso de cartão e senha pessoal do correntista, sem sua autorização, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilização civil objetiva da instituição financeira por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras por falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a exclusão da responsabilidade em casos de culpa exclusiva do consumidor, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 5. A transação impugnada foi realizada com uso do cartão físico e da senha pessoal do autor, sem qualquer demonstração de falha nos sistemas de segurança da instituição financeira ou negligência no atendimento após a comunicação do fato. 6. A jurisprudência pacífica do STJ e dos tribunais estaduais afasta a responsabilidade da instituição financeira quando a operação contestada se dá com uso regular de cartão e senha, considerados meios seguros de autenticação e cuja guarda é de responsabilidade exclusiva do consumidor. 7. Eventual prejuízo decorrente de uso indevido dos dados bancários do consumidor por terceiros, sem demonstração de culpa da instituição financeira, não caracteriza ato ilícito nem enseja dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil da instituição financeira é afastada quando a transação contestada é realizada com uso regular de cartão e senha pessoal do consumidor, sem prova de falha na prestação do serviço. 2. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 3. A mera alegação de fraude não gera dever de indenizar quando não comprovada falha no serviço bancário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 14, § 3º, II; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2022; STJ, REsp 1898812/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 15.08.2023; TJ-SP, Ap. Cív. 1018177-86.2023.8.26.0196, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j. 11.03.2024; TJ-MG, Ap. Cív. 5045078-54.2022.8.13.0702, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 27.02.2024; TJ-RS, Ap. Cív. 5009859-55.2022.8.21.0023, Rel. Des. Fernanda Carravetta Vilande, j. 20.08.2024; TJ-SC, Ap. Cív. 0300149-77.2018.8.24.0088, Rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. 30.03.2023. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0821615-08.2020.8.18.0140. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIEEGO GUSTAVO LEITE VILARINHO (ID 21728528) em face da sentença (ID 21728525) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 00821615-08.2020.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, a Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante aduz que: i) a sentença deve ser reformada, tendo em vista a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; ii) houve falha na prestação do serviço, pois o banco não apresentou provas de que a operação fora autorizada pelo consumidor, de forma que a simples alegação de utilização de senha e cartão não afasta a sua responsabilidade; iii) deveria ter sido aplicada a inversão do ônus da prova em seu favor, diante da sua hipossuficiência técnica, conforme dispõe o artigo 6º, VIII, do CDC; iv) o banco não demonstrou diligência ao permitir a transferência indevida, tampouco adotou medidas para impedir a consumação do prejuízo; v) o valor subtraído gerou danos materiais e também danos morais, dado o abalo emocional, estresse e frustração experimentados diante da omissão do banco e vi) a jurisprudência do STJ e de tribunais pátrios reconhece a responsabilidade das instituições financeiras em casos análogos, inclusive com aplicação da Súmula 479 do STJ. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões recursais apresentadas pelo apelado aduzindo, em suma, que não houve falha na prestação dos serviços bancários, cometimento de ato ilícito, cobrança abusiva ou prática de ato contrário à ordem jurídica, conforme exige o artigo 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que todos os procedimentos legais e contratuais foram devidamente observados, de modo que não se configura qualquer defeito que gere o dever de indenizar. Argumenta que a simples alegação de fraude não é suficiente para afastar a legalidade da operação, especialmente quando realizada com cartão e senha, meios considerados seguros e de uso exclusivo do titular da conta, como ocorreu na hipótese em vertente. Alega que o apelante não comprovou qualquer fato capaz de justificar reparação de ordem moral, sendo o caso de mero aborrecimento. Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 21728532). Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – ID 23473124). Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção. É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 23473124). II - DO MÉRITO RECURSAL O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se a realização de transferência bancária com uso de cartão e senha pessoal do correntista, sem sua autorização, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilização civil objetiva da instituição financeira por danos materiais e morais. No caso dos autos, o autor, ora apelante, ajuizou ação em desfavor do réu/apelado em razão de uma transferência bancária não autorizada, ocorrida em 09 de outubro de 2019, no valor de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), efetuada de sua conta corrente para a beneficiária Vitória Cristina Messias Neves, alegando que não reconhece a operação. Argumenta que, mesmo após o registro de Boletim de Ocorrência e comunicação formal ao banco, nenhuma providência foi adotada pela instituição financeira para estornar o valor ou apurar o caso, fato que teria lhe causado prejuízos materiais e morais. Pleiteia, com base na teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, a restituição do valor transferido, bem como indenização por danos morais. O apelado, por sua vez, alega ausência de cometimento de ato ilícito, tendo em vista que a transferência bancária fora realizada mediante o uso do cartão e senha do autor, cuja guarda é de sua responsabilidade. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É incontestável que a Lei nº 8.078/90 estabelece normas de proteção e defesa ao consumidor que se encontra em posição de hipossuficiência. Mas, exige-se deste um mínimo de conteúdo probatório que se encontra ao seu alcance, conforme artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça preconiza que nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), contudo, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Assim, ainda que se aplique a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, não se desonera este de trazer aos autos indícios mínimos de que houve falha na prestação do serviço, o que não ocorreu no presente caso. Consta nos autos, notadamente no extrato acostado pelo próprio autor (ID 21728336) que a transação contestada foi realizada mediante o uso de cartão e senha pessoal do apelante, dados de uso exclusivo e intransferível, cuja guarda e sigilo são de sua inteira responsabilidade. Não há qualquer elemento que indique violação dos sistemas de segurança do banco ou falha operacional por parte da instituição financeira. Neste sentido, conforme bem pontuado na sentença, não restou comprovada qualquer atuação culposa do banco no evento danoso. Ao contrário, a instituição financeira atuou dentro dos limites legais e contratuais, inexistindo violação a dever de segurança que ensejasse sua responsabilização. A jurisprudência é firme no sentido de que a mera alegação de fraude, desacompanhada de prova de falha no serviço, não é suficiente para imputar ao banco o dever de indenizar, especialmente quando a transação se dá mediante uso regular de senha e cartão, meios que, por si, asseguram a legitimidade da operação. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3. Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1898812 SP 2017/0236878-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023). AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Transações financeiras questionadas pela autora – Alegação de fraude por terceiros. Sentença de procedência. Apelo da ré para reforma da decisão. ACOLHIMENTO: Inexistência de responsabilidade civil da ré demonstrada. Transações realizadas com uso de senha pessoal e intransferível da autora, sem evidências de falha na prestação do serviço pela ré. Exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros – Art. 14, § 3º, II do CDC. Precedentes jurisprudenciais. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1018177-86.2023.8.26.0196 Franca, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 11/03/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO ELETRÔNICO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - TRANSAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA - DEVER DE GUARDA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INOCORRÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO FEITO - RECURSO PROVIDO. - Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas mediante utilização de cartão e senha pessoais do correntista. (TJ-MG - Apelação Cível: 50450785420228130702, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 27/02/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CRÉDITO. FURTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ NÃO EVIDENCIADA. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. A responsabilidade do fornecedor é objetiva pelos danos causados aos consumidores, em função de falha na prestação do serviço. Súmula 479 do STJ. Todavia, não há como atribuir ao banco o dever de reparar os danos sofridos pela autora, pois o fato se deu por culpa exclusiva da vítima. O cartão de crédito e a respectiva senha são de uso exclusivo da autora, que deveria ter tomado as devidas cautelas para impedir o acesso de terceiros. Furto de itens da bolsa da autora, incluindo o cartão de crédito, com senha pessoal anotada. Guarda e conservação do cartão de crédito que cabia à autora, do qual se descurou. Ausência de pedido de bloqueio do cartão, de modo a afastar a responsabilidade da instituição de crédito, que não teve participação nos fatos narrados, ainda que de forma omissiva. Culpa exclusiva do consumidor e de terceiro. Aplicação da excludente prevista no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Pretensão indenizatória afastada, pois não evidenciado o cometimento de ato ilícito pela parte-ré. Redistribuição da sucumbência, diante da improcedência dos pedidos iniciais. APELO DA PARTE-RÉ PROVIDO. APELO DA PARTE-AUTORA DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50098595520228210023, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 20-08-2024). (TJ-RS - Apelação: 50098595520228210023 OUTRA, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 20/08/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS DE VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DO DEMANDANTE. TESE DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DEMANDADO PELOS SUPOSTOS PREJUÍZOS SUPORTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. FORNECIMENTO DE DADOS SIGILOSOS A TERCEIROS. TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. DEVER DE CUIDADO E ARMAZENAMENTO DE DADOS DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO PREVIAMENTE ÀS OPERAÇÕES NÃO COMPROVADO. CRONOLOGIA DOS FATOS QUE DEMONSTRA QUE O AUTOR ASSUMIU OS RISCOS DE SUA CONDUTA. APELANTE QUE NÃO OBSERVOU AS ORIENTAÇÕES DE SEGURANÇA DA CASA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Constitui culpa exclusiva do consumidor o fornecimento de senha pessoal que possibilita uso indevido de cartão de crédito por terceiros, isentando a instituição financeira da responsabilidade civil. (TJSC, Apelação n. 0316867-08.2018.8.24.0038, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 3-2-2022) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300149-77.2018.8.24.0088, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023). (TJ-SC - Apelação: 0300149-77.2018.8.24.0088, Relator.: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 30/03/2023, Sétima Câmara de Direito Civil). Este Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado (Súmula nº. 40), aplicada por analogia ao presente caso, no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. Desta forma, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito, tampouco dano moral indenizável, já que inexiste conduta reprovável imputável à instituição financeira. Eventual dissabor enfrentado pelo consumidor, decorrente de possível uso indevido de seus próprios dados bancários por terceiros, não extrapola os limites dos meros aborrecimentos da vida cotidiana. Ainda que o autor tenha sido, em tese, vítima de um golpe, não há nos autos qualquer elemento que demonstre culpa do banco apelado ou que este tenha concorrido para a ocorrência do fato. Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em desfavor do autor/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (licença médica). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.