Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SISTEMA EDUCACIONAL OBJETIVO LTDA
EXECUTADO: ROBERTA MARIA DE MELO FERREIRA e outros DECISÃO A parte autora alega, em síntese, ausência de remessa ao juízo competente. A distribuição por sorteio se dá no âmbito do próprio juizado, o que a abrange a SEDE e seus dois anexos, de modo que a incompetência não pode ser convalidada diante da distribuição do processo à juízo cuja incompetência territorial é absoluta. Ademais, não compete ao juizado especial efetuar a remessa de processos a juízos supostamente competentes, diante da extinção sem resolução do feito, cabendo esta tarefa ao próprio autor, que poderá optar por ingressar com a ação no juízo comum, ou juizado especial, se for o caso: PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLÇÃO DE DPVAT - DISTRIBUIÇÃO DO FEITO À VARA CÍVEL - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA À UNIDADE DE DIREITO BANCÁRIO - REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - INSURGÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA COMPULSÓRIA DO FEITO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - OPÇÃO DO AUTOR PELO RITO ORDINÁRIO - FUNDAMENTO ACOLHIDO - RITO DA LEI 9.099 /95 - COMPETÊNCIA RELATIVA - INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE - FACULDADE CONFERIDA AO LITIGANTE - RECURSO PROVIDO - DECISÃO CASSADA. É facultado ao autor optar, mesmo que trate-se de ação inserida na competência dos Juizados Especiais Cíveis, pelo rito ordinário, não sendo admitida a remessa compulsória do feito ao Juizado Especial (Resp 173.205/SP – Relator Ministro Cesar Asfor Rocha). A extinção é determinada ainda pela normativa especial que rege o sistema de juizados especiais, conforme dispõe a Lei 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Por fim, não se evidenciou a existência de ponto obscuro, contradição, omissão ou erro material na sentença, a teor do artigo 1.022, do CPC, que, admite a modificação da decisão nos casos de omissão e contradição do julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Nessa toada, dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Como se observa, vê-se caracterizada inadequação de via eleita e a inviabilidade da pretensão da parte autora. Intimem-se. Após, arquive-se de plano. TERESINA-PI, 4 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802918-28.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária]