Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANGELA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS e outros (14)
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806866-49.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Estaduais, Descontos Indevidos] Vistos, 1. Determinada a intimação para regularização de representação após o óbito dos autores JOSÉ HENRIQUE ALVES FERREIRA (certidão ID 46055476) e DOMINGOS SANTOS DE ARAGÃO (ID 46134659) o advogado, patrono comum dos autores, veio aos autos e informou, em síntese, que não tem contato com a família do de cujus, ao tempo em que requereu a intimação por edital ou por oficial de justiça, nos termos da manifestação (ID 50154741). 1.1. De saída, indefiro o pedido de intimação da família do de cujus por edital ou por oficial de justiça, no endereço do falecido, haja vista que, no bojo da petição aludida (ID 50154741) sequer, ocorreu a identificação e a qualificação das partes que, em tese, virão a ocupar o polo ativo após a tentativa de regularização de representação processual do de cujus. 2. Ainda sobre a finalidade então mencionada, dada a necessidade de regularização da representação dos autores JOSÉ HENRIQUE ALVES FERREIRA e DOMINGOS SANTOS DE ARAGÃO, entendo que compete ao respectivo causídico, informar e manter a atualização de qualificação processual até os ulteriores termos da ação, a teor do que dispõe o artigo artigo 76 do CPC, in verbis: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício." 3. Assim sendo, intime-se, novamente o advogado, patrono do polo ativo, pelo prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, possa promover a habilitação dos herdeiros do senhor JOSÉ HENRIQUE ALVES FERREIRA e DOMINGOS SANTOS DE ARAGÃO e, desta vez, o faço sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito apenas no que pertine aos pedidos dos referidos autores, falecidos no curso da ação (CPC 76, § 1º, I). 3.1. Expediente de intimação eletrônica registrado eletronicamente na ocasião desta apreciação judicial (art. 6º da Lei nº 11.419/2006). 4. Após o decurso de prazo e sendo o caso, retifique-se a autuação dos presentes autos para os devidos fins de cadastramento ao feito. 4.1. Na sequência, intime-se a requerida para ciência da habilitação dos sucessores do falecido. 5. Adotadas as providências acima, retornem-me conclusos os autos. Intimações e expedientes necessários. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública