Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por José Luiz da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Pan S.A., ao reconhecer que a operação questionada consistiu apenas em proposta de empréstimo posteriormente cancelada, sem descontos no benefício previdenciário do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as razões recursais, voltadas exclusivamente à impugnação de suposta condenação por litigância de má-fé inexistente na sentença, atendem ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. 4. A ausência de correlação entre a fundamentação da sentença (inexistência de descontos e improcedência dos pedidos) e as razões recursais (alegação de condenação por litigância de má-fé inexistente) caracteriza ofensa direta à dialeticidade. 5. A jurisprudência deste Tribunal, consolidada na Súmula nº 14, reconhece que tal vício constitui defeito substancial que enseja o não conhecimento do recurso, independentemente de prévia intimação para regularização. 6. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer do recurso quando ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e conduz ao não conhecimento da apelação. 2. A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, é devida em razão do não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, II e III; 932, III; 1.011, I; 85, §11; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 14. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0804242-87.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Luiz da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Pan S.A. No caso concreto, a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ao reconhecer que a operação bancária discutida se tratou apenas de uma proposta de empréstimo posteriormente cancelada, sem que houvesse descontos em seu benefício previdenciário. Com base nessa conclusão, afastou os pleitos de repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando o autor apenas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Todavia, observa-se que toda a argumentação recursal do apelante se restringe a impugnar uma suposta condenação por litigância de má-fé – que não existe na sentença. Em momento algum o decisum vergastado aplicou multa ou fez qualquer menção à configuração da litigância de má-fé. Assim, verifica-se flagrante dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença, pois o apelante deixou de atacar o real motivo da improcedência (ausência de contratação válida e de descontos), limitando-se a questionar matéria estranha ao julgado. Tal circunstância caracteriza ofensa direta ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, segundo o qual cabe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de congruência entre a fundamentação da sentença e as razões do apelo conduz ao não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil. Portanto, diante da manifesta desconexão entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença, não conheço da apelação interposta por José Luiz da Silva. Em razão do não conhecimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos em favor do patrono do recorrido, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por litigar o apelante sob o pálio da gratuidade judiciária (Tema 1.059 do STJ). É como decido. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator