Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PEDRO FRANCISCO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801190-07.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO FRANCISCO DA SILVA, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A. O Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante julgou improcedentes os pedidos formulados, afastando a tese de inexistência de relação contratual e de falha na prestação de serviço. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, mas sob condição suspensiva, conforme o disposto no art. 98, § 3º do CPC. PEDRO FRANCISCO DA SILVA interpôs apelação, alegando não ter celebrado o contrato que deu origem aos descontos em seus proventos previdenciários. Sustenta a inexistência de vínculo contratual e pleiteia a declaração de nulidade do suposto empréstimo, com devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento do recurso, com fundamento na violação ao princípio da dialeticidade, além da manutenção da sentença por ausência de provas da inexistência contratual. Defende a regularidade do negócio jurídico e afasta a ocorrência de danos indenizáveis. A participação do Ministério Público revela-se desnecessária, nos termos da Recomendação do Ofício Circular nº 174/2021. É relatório. Decido. Concedo a gratuidade da justiça ao autor. II- Preliminares II. 1 Da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica Suscita ainda a apelada a revogação da justiça gratuita concedida ao recorrente, sob a alegação de ausência de provas suficientes da hipossuficiência. Afasto essa preliminar, pois não foram trazidos aos autos elementos que infirmem a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo autor, nos termos do art. 99, §3º do CPC. Ausente prova robusta em sentido contrário, impõe-se a manutenção da gratuidade já deferida. II. 2- Da inobservância ao princípio da dialeticidade O apelado sustenta que o recurso de apelação não merece ser conhecido, por violar o princípio da dialeticidade, uma vez que o recorrente limitou-se a reproduzir os argumentos da petição inicial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da sentença recorrida. Argumenta que tal omissão compromete a admissibilidade do recurso. Contudo, afasto de igual forma esta preliminar, uma vez que a parte recorrente expôs, de forma clara e fundamentada, os motivos que embasam seu inconformismo com a decisão, demonstrando a pretensão de reforma do julgado, o que é suficiente para caracterizar a regularidade formal do recurso. III. 3 Do julgamento de mérito Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Compulsando os autos, verifica-se que não há cópia do suposto contrato firmado entre as partes. Apenas há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida, Id 26446913- fls 07/09. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí., in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela instituição bancária consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Logo, merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado, para a conta do apelante, tendo este se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil, id 26446913 – pág. 07/09.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço o recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e declarar nulo contrato n. 451492905 e condenar a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 26446913 – pág. 07/09.), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).; Inverto ônus sucumbencial e condeno a parte apelada ao recolhimento das custas processuais e pagamentos de honorários de sucumbência fixados em 10%( dez por cento do valor da condenação). Intimem-se as partes. Teresina, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator