Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: NEIDE OLIVEIRA SILVA
INTERESSADO: SERASA S.A. D E C I S Ã O 1 – RELATÓRIO Dispensado, a teor do que dispõe o artigo 38, da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A SERASA S.A. apresentou embargos à execução por meio da petição de ID 59730049, alegando ausência de citação e requerendo a nulidade de todos os atos processuais. Afirma, em suma, que não possuía cadastro no PJe do TJPI para receber citações e intimações pelo sistema, tendo se cadastrado apenas em 27/4/2023, posterior à citação, que ocorreu em 2022. Diz que junta comprovação em anexo, mas não o faz. Com efeito, a certidão ID 72763693 colaciona aos autos a informação de que a parte embargante está cadastrada para receber intimações via sistema desde o protocolo da presente demanda, que ocorreu em 27/6/2022. Em verdade, estando a parte devidamente cadastrada, conforme o Código de Processo Civil e o Provimento Conjunto Nº 43/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE, é possível a citação eletrônica. É assim que se posiciona a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO. PJe. CITAÇÃO ELETRÔNICA. SISTCADPJ. REVELIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. MANUTENÇÃO DO DECISUM. EMPRESA CADASTRADA DE ACORDO COM O ART. 246, § 1º DO C.P.C. REGULARIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. TRANSCURSO DO PRAZO SEM RESPOSTA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00869841620228190000 2022002118263, Relator.: Des(a). LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA, Data de Julgamento: 06/07/2023, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2023) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSENCIA DE CITAÇÃO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 247, §§ 2º E 3º, CPC. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. MANTIDA. - Inexiste nulidade da decisão em face da citação por meio eletrônico diante da previsão expressa de realização do ato no Código de Processo Civil e no regulamento do Processo Judicial Eletrônico. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME (Agravo de Instrumento Nº 202200814562 Nº único: 0006000-77.2022.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 16/08/2022) (TJ-SE - AI: 00060007720228250000, Relator.: José dos Anjos, Data de Julgamento: 16/08/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL) (grifou-se) Portanto, não há que se falar em nulidade no ato citatório, de modo que todos os atos posteriores a citação foram válidos e não houve ofensa capaz de macular o regular trâmite processual, devendo a sentença ID 57522921 ser mantida e cumprida. 3 – DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela SERASA S.A e, por via de arrastamento, determino que: a) Aguardem-se o prazo para impugnação da presente decisão, havendo interposição de recurso, certifiquem-se e voltem-me conclusos para a devida análise; b) Não havendo impugnação, intimem-se a parte embargada/exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se, sem maiores delongas, intimando-se as partes para ciência desta decisão e, após adotadas todas as providências determinadas, não havendo mais nada a requerer, arquivem-se os autos. Picos (PI), decisão datada e assinada de forma digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801643-45.2022.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]