Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO
RECORRIDO: LEONARDO DA SILVA RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO BATISTA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CIVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL FINANCEIRO COMPLEMENTAR. LEI MUNICIPAL Nº 001/2024. PORTARIA MS Nº 3.162/2024. INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação de cobrança proposta por agente comunitário de saúde em face do Município de Capitão Gervásio Oliveira, visando ao recebimento do adicional financeiro anual previsto na Lei Municipal nº 001/2024 e regulamentado pela Portaria nº 3.162/2024 do Ministério da Saúde, sob o fundamento de inadimplemento do valor correspondente no exercício de 2024. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento da verba no montante de R$ 2.824,00, com correção monetária e juros legais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito subjetivo ao recebimento do adicional financeiro previsto na Lei Municipal nº 001/2024 e na Portaria nº 3.162/2024; (ii) estabelecer se a ausência de empenho orçamentário impede o reconhecimento judicial da verba. III. Razões de decidir A Lei Municipal nº 001/2024 e a Portaria MS nº 3.162/2024 regulamentam e autorizam o repasse e pagamento do adicional financeiro complementar aos agentes comunitários de saúde, conferindo eficácia jurídica ao direito pleiteado. O ente público não demonstrou ter realizado o pagamento da verba devida, tampouco apresentou fundamento jurídico ou orçamentário idôneo para justificar o inadimplemento. A ausência de empenho orçamentário não constitui óbice ao reconhecimento do direito material quando presentes a previsão legal e a comprovação do efetivo exercício da função pública. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o art. 93, IX, da CF/1988, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O agente comunitário de saúde tem direito subjetivo ao recebimento do adicional financeiro anual previsto na Lei Municipal nº 001/2024 e na Portaria MS nº 3.162/2024, desde que comprovado o exercício da função. A inexistência de empenho orçamentário não afasta a obrigação do ente público quando presente a previsão legal e a comprovação do não pagamento da verba devida. A confirmação da sentença com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95 não configura ausência de fundamentação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; LC nº 101/2000, art. 36; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800198-27.2025.8.18.0171
Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora Leonardo da Silva Ribeiro sustenta que exerce, desde 2011, o cargo efetivo de agente comunitária de saúde junto ao Município de Capitão Gervásio Oliveira, e que, embora editada a Lei Municipal nº 001/2024 autorizando o pagamento anual de adicional financeiro aos agentes, o valor correspondente ao piso nacional não foi pago no ano de 2024, razão pela qual busca o reconhecimento judicial do direito e a condenação do ente ao respectivo pagamento. Sobreveio sentença (id 25478740) que julgou procedentes os pedidos iniciais, in verbis: “Comprovado nos autos que a parte autora ocupa cargo de agente comunitário de saúde/agente de combate a endemias, e que exerce suas funções de acordo com a legislação aplicável, é seu direito perceber o adicional financeiro complementar previsto na legislação vigente. A Lei Municipal nº 001/2024 regulamentou a concessão do referido adicional no âmbito municipal, obedecendo à normatização federal, especialmente a Portaria nº 3.162/2024, do Ministério da Saúde, que autorizou o repasse de recursos para esse fim. O Município não demonstrou o efetivo pagamento da verba aos autores, tampouco apresentou justificativa jurídica ou fática apta a afastar o direito. […] O incentivo adicional foi criado para ser destinado diretamente aos agentes comunitários de saúde, através de recebimento de parcela anual, cuja finalidade se deve à função desempenhada pelos agentes comunitários de saúde. No caso dos autos, a regulamentação foi definida para valer a partir de janeiro de 2024. Assim, a parte autora comprovando a ausência de pagamento, faz jus a percepção desses valores. […] Com base no exposto rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o Município requerido a pagar à parte autora o adicional financeiro no montante de R$ 2.824,00 previsto na Lei Municipal nº 001/2024 e na Portaria nº 3.162/2024, referente ao ano de 2024. As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº 1.495.146/MG2 Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.” Em suas razões (id 25478743), alega a o Município demandado, ora recorrente, em síntese: inexistência de direito ao incentivo adicional; inexistência de empenho do valor cobrado – violação do art. 36, da LC n° 101/01.Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral. A parte recorrida apresentou contrarrazões, alegando do seu direito ao recebimento do incentivo financeiro 2024, fundamentado na lei municipal 001/2024. Por isso, requer que a sentença de piso seja mantida em todos os seus fundamentos (id 25478745). É o relatório. VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 22/07/2025