Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO ALAMEDA MARQUES PARANAGUA
EXECUTADO: MIRIAM OLIVEIRA JALES DE CARVALHO DECISÃO Processo de Execução de Título Extrajudicial. Verifico que o crédito da presente ação diz respeito a despesa condominial. No id n° 61019023 este juízo determinou o pagamento pela parte executada do valor de R$ 511,15 (quinhentos e onze e quinze centavos) e não o valor de R$ 562,27 (quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos) requerido pela exequente. Explico, o Código de Processo Civil estabelece como requisito para que determinado documento seja considerado um título executivo extrajudicial é que dele conste uma obrigação clara, certa, líquida, determinada e exigível. Ademais, cumpre informar que diante das informações prestadas na inicial executória, calcada em planilha de cálculo no ID. 60060935 verifica-se que o título NÃO preenche os requisitos de exequibilidade, uma vez que o exequente não indica ou aponta o fundamento jurídico de certeza para o(s) encargo(s) “DESPESAS DE COBRANÇAS”, nem indica ou aponta o fundamento de sua liquidez. Portanto, para que a petição inicial não fosse indeferida de plano, este juízo procedeu com a retirada dos valores atinentes ao encargo “DESPESAS DE COBRANÇAS”, resultando no valor R$ 511,15 (quinhentos e onze e quinze centavos), montante esse correto para a presente execução e não R$ 562,27 (quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos) Portanto, desde já fica ADVERTIDA a parte Exequente que, em caso de reiteração da inclusão de valores indevidos no valor ora executado, poderá sofrer a incidência da penalidade de litigância de má-fé. Outrossim, observo que a parte executada efetuou o pagamento conforme determinação deste juízo no id n° 64803100. Verifico também que houve mais um pagamento realizado pela parte executada, no valor de R$ 504,30 (quinhentos e quatro reais e trinta centavos) considerando que essa não conseguiu pagar a ré pelas vias ordinárias. Considerando o exposto, determino a expedição de Alvará Judicial para a transferência e liberação do valor de R$ 1.015,45 (mil cento e quinze reais e quarenta e cinco centavos), depositado nas contas judiciais de IDs nº 081220000007902704 e 1700110599114, para a conta abaixo: Titularidade: ASP ASSESSORIA P LTDA BANCO ITAÚ ASP ASSESSORIA P LTDA CNPJ N.: 02.873.515/0001-21 CONTA CORRENTE N° 18960-3 AGÊNCIA N° 3311 Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular. Declaro, por último, o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a extinção do presente Cumpra-se. Arquivem-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801408-39.2024.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]