Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: REGINA RODRIGUES FERNANDES Advogado(s) do reclamante: ARIAN LIMA MONTE, EGON CAVALCANTE SOARES
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, sustação de descontos e indenização por danos morais e materiais, ajuizado por consumidora em face de instituição financeira, sob o fundamento de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado. Sentença que reconheceu a validade da contratação e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contratação válida de cartão de crédito consignado entre a autora e a instituição financeira, a justificar os descontos realizados, bem como a eventual presença de vício de consentimento a ensejar nulidade contratual e reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Documentação constante dos autos (proposta de adesão assinada) comprova que a autora anuiu expressamente à contratação do cartão de crédito consignado, com ciência de suas condições. 4. Ausência de prova de propaganda enganosa, erro ou dolo a macular a vontade da contratante. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos válidos. 5. Jurisprudência consolidada no sentido da validade da contratação nos moldes apresentados, inexistindo vício que a invalide. 6. Sentença que aplicou corretamente a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se verificando hipótese de inversão prevista no CDC. 7. Inexistência de dano moral, por ausência de ilicitude ou falha na prestação do serviço bancário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado quando demonstrada, de forma inequívoca, a adesão voluntária do consumidor ao contrato. 2. A simples alegação de desconhecimento da contratação não é suficiente para afastar a validade do contrato regularmente firmado, sem comprovação de vício de consentimento ou falha na informação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 98, §3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível 0711992-33.2019.8.07.0001, Rel. Des. Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, julgado em 02/10/2019. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801960-39.2023.8.18.0045 Origem:
APELANTE: REGINA RODRIGUES FERNANDES Advogados do(a)
APELANTE: ARIAN LIMA MONTE - PI24704-A, EGON CAVALCANTE SOARES - PI14644-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogados do(a)
APELADO: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054-A, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame APELAÇÃO interposta por Regina Rodrigues Fernandes, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE DESCONTO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, aqui versada, proposta em desfavor do Banco Cetelem S.A., ora apelado. A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena a parte apelante no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Inconformada, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo. Finalmente, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida em 1º grau. Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante. VOTO Senhores julgadores, a parte apelante alega, em resumo, que não contratara cartão de crédito consignado com o apelado. Ocorre que a mais perfunctória análise dos autos mostra que as suas alegações padecem à míngua de provas. Afinal, além de não ter demonstrado, de forma convincente, que fora induzido em erro ao aceitar o cartão de crédito que lhe fora oferecido, veja-se que ela assinou uma avença, cujo formulário indica, claramente, para o que seria, de uma vez está intitulado, com todas as letras, Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado (à fl. 03, Id. 24498655). Tudo leva a crer, assim, que a parte apelante tenta distorcer a verdade com as suas alegações. Destarte, o que resta absolutamente inconteste é que a parte apelante deve arcar com as obrigações do contrato que firmou com o apelado. Não fora assim e não teríamos julgados como estes, dentre outros que, igualmente, se ajustariam ao caso em exame e, do mesmo modo, poderiam vir à colação, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E, CARTÃO DE CRÉDITO. PROPAGANDA ENGANOSA. INDUZIMENTO AO ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em que foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, repetição dos valores pagos em excesso, condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A inversão do ônus da prova não é automática, ficando a critério do juiz quando presentes a verosimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Não estando presentes os requisitos para inversão, o ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns. Preliminar rejeitada. 3. O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância à função social do contrato e aos deveres da boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes. 4. Sendo o contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito celebrado de forma escrita, onde constam, dentre outras informações, a precisão de desconto diretamente no contracheque do consumidor para pagamento mínimo da fatura e a taxa de juros praticada pela instituição bancária, não há que se falar em violação ao direito de informação ou em propaganda enganosa. 5. Apelação desprovida. (Acórdão 1206219, 07119923320198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.) Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça deferida. Teresina, 23/06/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801960-39.2023.8.18.0045