Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA DOS SANTOS
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Da análise dos autos, constata-se que no curso da demandada sobreveio o falecimento da parte autora Francisca das Chagas da Silva dos Santos. O óbito ocorreu em 16/06/2023 e até a presente data não houve habilitação dos sucessores. Nos termos do art. 110 do CPC “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.“ Considerando-se o óbito da parte autora e ausência de habilitação de sucessores, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, eis que a ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sobre o tema: PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE “HOME CARE”. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10109315220168260562 SP 101XXXX-52.2016.8.26.0562, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O extrato SCONOM/DATAPREV anexado à contracapa dos autos demonstra o falecimento do autor no curso do processo, em 29/10/2016. 2. A morte da parte signica o desaparecimento de um dos sujeitos da relação processual, sendo indispensável a habilitação dos sucessores como condição para desenvolvimento válido e regular da ação. 3. No presente caso, apesar de regularmente intimado, o advogado da parte autora não promoveu a habilitação de qualquer sucessor. A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade da demanda, porquanto não existe ação sem autor, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 4. Apelação do autor não conhecida. Processo extinto sem resolução de mérito. (TRF-1 - AC: 00672548220144019199, Relator: JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, Data de Julgamento: 07/06/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 26/06/2019). À luz do exposto, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil de 2015, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito em relação a Francisca das Chagas da Silva dos Santos. Sem custas, ante a assistência judiciária gratuita deferida. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800959-64.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] Intime-se. BURITI DOS LOPES-PI, 31 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes