DissoluçãoCasamentoFamíliaDIREITO CIVILHomologação da Transação Extrajudicial
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/06/2018
Valor da Causa
R$ 12.000,00
Órgão julgador
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum
Partes do Processo
JULIO CESAR PEREIRA DA COSTA JUNIOR
CPF
Autor
JANAINA RAMOS SOUSA COSTA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de aviso de recebimento
27/05/2025, 10:04
Publicado Intimação em 04/04/2025.
04/04/2025, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
04/04/2025, 01:40
Publicado Intimação em 04/04/2025.
04/04/2025, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
04/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JANAINA RAMOS SOUSA COSTA, JULIO CESAR PEREIRA DA COSTA JUNIOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812878-84.2018.8.18.0140 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO(S): [Dissolução] Vistos, Julga-se extinto o processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora, não promover os atos e diligências que lhe incumbem, abandonando, assim, a causa por mais de 30 (trinta) dias. Inteligência do CPC-2015, 485, III. 1. A tutela jurisdicional é prestada a todos que a queiram recebê-la, e, in casu, vê-se que, de fato assim não se comportou as partes interessadas desta ação. E a ninguém é dado o direito de acionar a máquina judiciária do Estado com desinteresse e desídia. 2. Despacho ID 40023897, determinou a intimação da interessada Janaína Ramos Sousa Costa para se manifestar acerca do pedido de desistência apresentado por Júlio César Pereira da Costa Júnior. 3. Conforme certidão ID 71704808, a notificação da parte restou infrutífera por ter a mesma mudado de endereço. 4. Com vista dos autos, o Órgão Ministerial opinou pela extinção da ação por abandono de causa pelo autor da ação. 5. Incumbe à parte o ônus de comunicar qualquer mudança de endereço, caso contrário reputar-se-ão válidas as intimações enviadas para o endereço indicado. Assim, ao não informar ao juízo seu novo endereço, a interessada demonstra desinteresse e descaso com o processo, dando a entender não estar interessada no prosseguimento do feito, em um processo que tramita desde junho de 2018, correspondendo abandono de causa. (arts. 77, V e 274 CPC). 6. Em consequência, Julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do CPC-2015, 485, III. 7. Sem Custas. 8. Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I.C. TERESINA-PI, 31 de março de 2025. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL Juiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JANAINA RAMOS SOUSA COSTA, JULIO CESAR PEREIRA DA COSTA JUNIOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812878-84.2018.8.18.0140 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO(S): [Dissolução] Vistos, Julga-se extinto o processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora, não promover os atos e diligências que lhe incumbem, abandonando, assim, a causa por mais de 30 (trinta) dias. Inteligência do CPC-2015, 485, III. 1. A tutela jurisdicional é prestada a todos que a queiram recebê-la, e, in casu, vê-se que, de fato assim não se comportou as partes interessadas desta ação. E a ninguém é dado o direito de acionar a máquina judiciária do Estado com desinteresse e desídia. 2. Despacho ID 40023897, determinou a intimação da interessada Janaína Ramos Sousa Costa para se manifestar acerca do pedido de desistência apresentado por Júlio César Pereira da Costa Júnior. 3. Conforme certidão ID 71704808, a notificação da parte restou infrutífera por ter a mesma mudado de endereço. 4. Com vista dos autos, o Órgão Ministerial opinou pela extinção da ação por abandono de causa pelo autor da ação. 5. Incumbe à parte o ônus de comunicar qualquer mudança de endereço, caso contrário reputar-se-ão válidas as intimações enviadas para o endereço indicado. Assim, ao não informar ao juízo seu novo endereço, a interessada demonstra desinteresse e descaso com o processo, dando a entender não estar interessada no prosseguimento do feito, em um processo que tramita desde junho de 2018, correspondendo abandono de causa. (arts. 77, V e 274 CPC). 6. Em consequência, Julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do CPC-2015, 485, III. 7. Sem Custas. 8. Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I.C. TERESINA-PI, 31 de março de 2025. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL Juiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina
03/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/04/2025, 12:55
Arquivado Definitivamente
02/04/2025, 12:55
Arquivado Definitivamente
02/04/2025, 12:55
Expedição de Outros documentos.
02/04/2025, 12:44
Expedição de Outros documentos.
02/04/2025, 12:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor