Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUINA ROSA DE SOUSA
REU: ISAIAS JUSTINO DE ASSIS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800884-83.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Vizinhança]
Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e medida impeditiva de obra nova, ajuizada por Joaquina Rosa de Sousa em face de Isaias Justino de Assis, todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega que o réu teria iniciado construção em seu imóvel contíguo, em desrespeito à divisa, com janelas voltadas para sua residência e instalação de câmeras direcionadas para o seu quintal, invadindo sua privacidade e impedindo o livre uso de sua propriedade. Requereu tutela de urgência para embargo da obra e retirada da câmera, além de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. O réu apresentou contestação e reconvenção (ID 53860893), sustentando a legalidade da obra, sua antiguidade (superior a 20 anos), regularidade técnica com ARTs juntadas, e que a autora teria se apropriado indevidamente de área pertencente ao réu, removendo cerca divisória. Alegou que a câmera foi instalada exclusivamente para fins de segurança, sem captar imagens do interior da residência da autora. Ao final, requereu a improcedência da ação e, na reconvenção, postulou o reconhecimento da propriedade exclusiva do muro divisório por ter sido construído com seus recursos, reservando-se o direito à eventual cobrança proporcional. Réplica apresentada (ID 61770980), reiterando os termos da petição inicial. Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a controvérsia versar unicamente sobre matéria de direito ou quando os fatos estiverem suficientemente comprovados por prova documental, como ocorre no presente caso. As partes apresentaram todos os elementos necessários à formação do convencimento do juízo, não havendo requerimento de prova pericial ou testemunhal que justifique a dilação probatória. A autora sustentou que o réu realizou construção em desrespeito à linha divisória dos imóveis, com janelas voltadas à sua residência e ausência de recuo. Alegou, ainda, que a obra seria clandestina e comprometeria sua segurança e sossego. Contudo, analisando as imagens anexadas aos autos (IDs 44885.493 a 44885.513 e 53860.900 a 53860.902), bem como as Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs (IDs 53860902), comprovam que a obra é regular, acompanhada por profissional habilitado e registrada junto ao CREA, atendendo aos requisitos legais do art. 1.299 do Código Civil. Além disso, as imagens de satélite (ID 53860900) e registros fotográficos indicam que o muro divisório já existia anteriormente, com mais de 20 anos, sendo anterior à demanda. Também foi demonstrado que a própria autora realizou obras que invadem o recuo, além de ter removido a cerca divisória preexistente, conforme destacado na contestação (ID 53860893). O Código Civil, em seu art. 1.301, proíbe a abertura de janelas ou varandas a menos de metro e meio do terreno vizinho, salvo se não incidirem sobre a linha divisória e forem perpendiculares. O réu nega a existência de janelas voltadas diretamente para a autora, e não há qualquer prova robusta no sentido de que tais aberturas existam em desconformidade legal. Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade capaz de justificar a paralisação ou embargo da obra. Passo a apreciação a questão da instalação de câmera e alegação de violação à intimidade. A instalação de câmeras de segurança em propriedades privadas é prática admitida pela jurisprudência, desde que não haja direcionamento para áreas íntimas da propriedade vizinha, como o interior da casa ou espaços de convivência privada, a exemplo de quintais de uso exclusivo. No caso em tela, a autora não produziu prova técnica ou mesmo documental que comprove que a câmera instalada pelo réu invade sua privacidade, tampouco que as imagens captadas configurem violação aos direitos da personalidade. A doutrina civilista (Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho) ressalta que a proteção à segurança patrimonial pode coexistir com o respeito à privacidade, desde que não haja abuso ou excesso. Logo, não havendo prova de direcionamento indevido da câmera ou de captação de imagem do interior da casa da autora, não há ilicitude a ser coibida. O simples desconforto causado pela presença de câmera voltada para área comum de vizinhança não é suficiente, por si só, para configurar ato ilícito, sobretudo quando o equipamento é instalado com fins de segurança e dentro dos limites da propriedade do réu. Logo, não havendo prova de direcionamento indevido da câmera ou de captação de imagem do interior da casa da autora, não há ilicitude a ser coibida. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, não ficou demonstrado abalo moral indenizável, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil. A autora não demonstrou qualquer consequência concreta ou abalo emocional oriundo da conduta do réu que ultrapasse os limites do mero aborrecimento decorrente da convivência em sociedade. Assim, inexistindo conduta ilícita e nexo causal, e ausente demonstração de dano concreto, improcede o pedido indenizatório. Enfrentado os pleitos da parte autora, passo a analisar o pedido de reconvenção do réu. Nos termos do art. 1.297, §1º do Código Civil, presume-se que os muros divisórios pertencem a ambos os confinantes, salvo prova em contrário. No caso, o réu apresentou provas contundentes da construção exclusiva do muro às suas expensas, sem colaboração da autora. Dessa forma, é cabível a declaração de propriedade exclusiva em favor do réu, conforme previsto na própria norma: "§ 1º Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios [...] presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes." A presunção legal é relativa (juris tantum), e pode ser elidida por prova documental, como feito nos autos. Portanto, deve ser acolhido o pedido reconvencional declaratório, reconhecendo-se a propriedade exclusiva do muro pelo réu. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a presente ação, nos seguintes termos: a) julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, notadamente quanto à obrigação de não fazer (embargo da obra), retirada de câmera e indenização por dano moral; b) julgo procedente o pedido reconvencional, para declarar que o muro divisório objeto da lide é de propriedade exclusiva do réu Isaias Justino de Assis, construído por sua iniciativa e custeio, nos termos do art. 1.297, §1º do Código Civil; Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em Julgado, proceda-se ao arquivamento e a baixa na distribuição. BURITI DOS LOPES-PI, 2 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes