Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDO ARAUJO RIOS
INTERESSADO: NEUZA MARIA DA SILVA MIRANDA SENTENÇA I – Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814789-97.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia]
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por Raimundo Araújo Rios em face de Neuza Maria da Silva Miranda, ambos individualizados nos presentes autos. Alega o autor, em resumo, que após a homologação de transação firmada em audiência de conciliação, a parte autora apresentou petição ID 24169451, em que afirma que a parte Ré encontra-se com 14 (quatorze) parcelas do acordo em atraso, que totalizam o valor de R$ 11.450,56, bem como não vem honrando com os respectivos aluguéis, encontrando-se em débito de Março de 2021 a Janeiro de 2022. Requereu a reativação do processo com a intimação da parte Ré para desocupação voluntária do imóvel no prazo legal, sob pena de despejo forçado. Em 09/02/2022 apresentou cálculos de parcelas atrasadas e pediu a reativação do processo, conforme ID 24169449 e ID 24169452. O Despacho ID 36280813 intimou a parte requerida que, por sua vez, se manteve inerte. A Decisão ID 44456663 intimou o autor para prestar caução prévia no valor equivalente a três aluguéis, a fim de apreciar a expedição do mandado liminar de desocupação. Nos documentos de ID 44767870 e ID 44767871, o autor informa o depósito judicial referente à caução. Decisão de Id. 57690138, deferindo a liminar de despejo e determinando a intimação da ré para ofertar manifestação no prazo de 15 dias. Decisão cumprida no dia 25 de junho de 2024, como informado pelo oficial de justiça no Id. 59571967. Intimada, a parte autora não ofertou manifestação, como certificado no Id. 67991694. No despacho de id. 68015002, a intimação do ato ordinatório retro mencionado foi reiterada, sob pena de extinção do cumprimento de sentença. Ausente manifestação, vieram conclusos. II – Fundamentação O presente cumprimento de sentença destina-se ao cumprimento da obrigação de desocupação do imóvel objeto da ação de despejo inicialmente ajuizada pela parte autora contra a ré, após o descumprimento do acordo firmado entre as partes. Ante o nítido adimplemento comprovado nos autos, após a imissão da parte autora na posse (Id. 59571967), e ausente qualquer manifestação posterior de nenhum dos litigantes, legitima-se a extinção do presente cumprimento de sentença, na forma da legislação de regência, com a estabilização da tutela deferida em sede de liminar. Tudo isso em virtude do que prevê o CPC/2015: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Portanto, comprovado o adimplemento da obrigação, não há razão para que a demanda subsista. III – Dispositivo Diante da satisfação da obrigação pugnada, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC. Torno, assim, definitivo o mandado liminar de despejo deferido no Id. 53893651 e reiterado no Id. 57690138. Expedientes necessários. P.R.I. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina