Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RIBEIRO DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800010-12.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio-Doença Acidentário]
Trata-se de AÇÃO de CONCESSÃO/REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, através de advogado constituído, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), todos devidamente qualificados nos autos. O autor pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) ou auxílio-doença acidentário (auxílio por incapacidade temporária acidentário) em razão de estar acometido por enfermidade que o impede de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Alega que, em razão de acidente de trabalho ocorrido durante seu labor rurícola, possui as seguintes enfermidades: Fratura da extremidade distal do fêmur (CID S72.4); Luxação do joelho (CID S83.1) e Fratura intercondileana dos côndilos do fêmur (CID S72). Aduz o requerente que preenche todos os requisitos para concessão dos benefícios requeridos, contudo, obteve em sede administrativa o indeferimento dos benefícios, alegando, ainda, o indeferimento ser ilegal por estar contrário ao parecer da perícia médica. Destaca, por fim, como data de entrada do requerimento administrativo (DER) o dia 25-10-2018, e como número dos benefícios 625.366.696-0 e 621.915.835-4. Juntou documentos sob ID n.º 35573407 e seguintes. Proferida Decisão recebendo a inicial, concedendo gratuidade judiciária e indeferindo o pedido de tutela antecipada sob ID n.º 35999506. Contestação juntada sob ID 36627892. Na oportunidade, a requerida apresentou os motivos pelos quais entende serem indevidos os pedidos constantes da inicial, alegando não estarem preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios requeridos, bem como acostou documentação. Réplica à contestação ID 36944851. Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial. Verificada a necessidade de perícia médica por este juízo, os autos foram remetidos ao Município de Monsenhor Gil, a fim de designar médico, contudo, foi acostada Certidão sob ID n.º 57176565, informando a inexistência de perito no referido município. Despacho de ID n.º 57180240 nomeando o médico Francisco Fernando da Silva Amorim Júnior, CRM-PI 9356, como perito. Laudo pericial juntado em ID n.º 60678356. Instadas as partes a se manifestarem, a parte autora quedou-se inerte. A requerida, por sua vez, atravessou Manifestação sob ID n.º 61824403, alegando falta de interesse de agir do requerente, considerando estar o benefício de auxílio-doença previdenciário ativo. Vieram-me conclusos. É o relatório necessário. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive em Audiência de Instrução e Julgamento. Por essas razões, promovo o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, observo que a autora comprovou a formulação de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da presente demanda, com indeferimento pela autoridade requerida, conforme IDs n.º 35573413 e 35573414. Não obstante, do extrato de dossiê previdenciário acostado pelo requerido sob ID n.º 61824404, verifico que o autor passou a deter auxílio-doença previdenciário em seu benefício, sendo a data de entrada do requerimento 07-6-2024 (DER) e a data de início do benefício (DIB) 07-6-2023. Dessa forma, considerando que o autor formulou pedido de concessão/reestabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária acidentária até habilitação/reabilitação profissional ou auxílio-acidente ou habilitação/reabilitação profissional com indenização por dano moral previdenciário. Considerando, ainda, tratar-se de pedidos alternativos conforme o art. 325 do CPC (“O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.”) e, por fim, a concessão superveniente de um desses pedidos, através de homologação de acordo judicial nos autos 1033667-17.2023.4.01.4000, que tramitam perante a 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI - TRF1, a ação perdeu o objeto, estando caracterizada a perda superveniente do interesse processual. Nesse contexto, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de interesse processual por causa superveniente, consubstanciada esta na perda do objeto da demanda, ante a concessão administrativa de benefício previdenciário. Ressalto, por fim, que o pedido formulado pela requerida de cancelamento da perícia foi realizado depois da sua realização, época em que o laudo pericial já se encontrava, inclusive, acostado aos autos. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Considerando o princípio da causalidade, condeno a autarquia ré ao pagamento dos honorários periciais em favor do perito médico Francisco Fernando da Silva Amorim Junior (CRM 9356/PI), no importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) (ID n.º 70443487). Transitada em julgado, atendidas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil