Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: A.J.FRANCO NETO - ME, CLEIDEMAR DE MATOS JUNQUEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000238-27.2014.8.18.0042 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de A.J.FRANCO NETO – ME e outros, já qualificados. O banco autor alega que disponibilizou crédito ao requerido decorrente do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente atingido a quantia líquida e certa de R$ 5.700,42 (cinco mil setecentos reais e quarenta e dois centavos), o qual se encontra inadimplente. Despacho que a citação da parte devedora em 17/03/2014 (id. 4952839, p. 36). Certidão do Oficial informando que deixou de intimar o executado, em razão da insuficiência de endereço (id. 4952839, p. 41) em 13/11/2014. Intimado, o exequente, em 10/09/2015, requereu dilação de prazo para busca de endereço (id. 4952839, p. 45), o qual foi deferido no despacho de id. 4952839, p. 47. Despacho em 16/06/2016, determinando a intimação do exequente para requerer o que entender de direito (id. 4952839, p. 51). Manifestação do exequente, em 04/07/2016, apresentando novo endereço do executado e requerendo nova citação (id. 4952839, p. 54). Despacho determinando expedição de carta precatória com a finalidade de citação do réu (id. 4952839, p. 56). Expedição de Carta Precatória (id. 17831383). Certidão, em 28/03/2022, informando a devolução da carta precatória de id. 59064138, cumprida negativamente (id. 25674217). Manifestação do exequente, em 03/05/2022, apresentando novo endereço do executado e requerendo nova citação (id. 26866056). Expedição de Carta Precatória (id. 28784361) que aguarda devolução do juízo deprecado. Despacho determinando a intimação do banco credor para manifestar-se acerca da existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (id. 72765719). Intimado, o Banco manifestou-se pela inexistência da prescrição intercorrente no presente caso (id. 74055815). Vieram-me os autos conclusos. É o que impende relatar. Fundamento e decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. II.a. Da incidência da prescrição intercorrente. Inicialmente, pondero que desde o dia do ajuizamento da ação até esta data passaram-se aproximadamente 11 (onze) anos anos sem maiores resultados eficazes. Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF: prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Da análise dos autos, verifico que se trata de execução decorrente do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, atingido a quantia líquida e certa de R$ 5.700,42 (cinco mil setecentos reais e quarenta e dois centavos). Quando se tratar de prova escrita sem eficácia de título executivo, a ação monitória é o modo pelo qual se tem o direito de cobrar judicialmente, razão pela qual o prazo prescricional ocorre no mesmo prazo do direito vindicado, que, no caso, é de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1845370 MT 2019/0321127-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020) Na hipótese dos autos, verifica-se que o despacho que ordenou a citação do devedor foi exarado em 17/03/2014 (id. 4952839, p. 36). Contudo, em 13/11/2014 (id. 4952839, p. 41), houve a certificação do Sr. Oficial de Justiça informando que não conseguiu localizar o devedor, em razão da insuficiência do endereço fornecido. Desde então, a parte credora foi intimada a diligenciar na tentativa de localização do devedor, tendo requerido dilação de prazo em 10/09/2015 (id. 4952839, p. 45) e apresentado novo endereço em 04/07/2016 (id. 4952839, p. 54), resultando na expedição de carta precatória. Ocorre que a referida carta precatória foi devolvida em 28/03/2022 (id. 25674217), também cumprida negativamente. Posteriormente, em 03/05/2022 (id. 26866056), novamente a parte credora apresentou novo endereço, resultando na expedição de outra carta precatória (id. 28784361). Constata-se, portanto, que desde o despacho de 04/07/2016, quando a parte credora apresentou novo endereço, não houve ato efetivo capaz de impulsionar o processo, restando inerte durante período superior ao prazo prescricional de cinco anos aplicável à espécie. É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a parte credora é responsável por indicar meios efetivos para localização do devedor e satisfação da obrigação. A simples prática de atos meramente protelatórios, sem efetiva utilidade processual, não tem o condão de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente. Ressalte-se que a prescrição intercorrente configura-se diante da inércia da movimentação do procedimento já instaurado (desídia da parte), constituindo como uma sanção para a ausência de tramitação injustiçada, violadora do princípio constitucional da razoável duração do processo. Constatada a paralisação do feito, por prazo superior ao previsto na lei, por inércia do requerente em promover o andamento processual, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente. Neste compasso, é o escólio jurisprudencial abaixo transcrito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. - Verificando que o processo permaneceu paralisado por longos anos, suficiente a dar ensejo à prescrição, sem qualquer providência da parte autora, cumpre confirmar a sentença que validou esse reconhecimento de prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10000212661300001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) Conforme leciona o doutrinador Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil. Vol. Único. 2. ed. São Paulo: Editora Método, 2012. p. 258): É a antiga máxima jurídica segundo a qual o exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. O titular deve exercê-lo dentro de um determinado prazo, pois o direito não socorre aqueles que dormem. Com fundamento na pacificação social, na certeza e na segurança da ordem jurídica é que surge a matéria da prescrição e da decadência. Pode-se ainda afirmar que a prescrição e decadência estão fundadas em uma espécie de boa fé do próprio legislador ou do sistema jurídico”. Por tais razões, considerando que a demanda foi ajuizada em 13/03/2014 e até a presente data não houveram diligências frutíferas para obter a satisfação da pretensão executiva, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida de rigor. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, julgando o processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas processuais finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado (se for o caso) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJPI, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus