Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSALICE PEREIRA MACEDO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800776-96.2019.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível movida por ROSALICE PEREIRA MACEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora requereu a desistência da ação (Id. 73463732). Devidamente intimado para se manifestar acerca do requerimento de desistência, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não se opôs ao pedido, conforme verificada a ausência de manifestação contrária após intimação (Id. 73478295 e 73594405). Assim, ante a ausência de oposição da parte ré, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Publique-se. Intimem-se. Uma vez que a desistência é incompatível com interesse recurso, arquive-se os autos sem necessidade de aguarda o trânsito em julgado. BOM JESUS-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus