Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANA DA ROCHA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800241-67.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração (ID 55358621) opostos por Banco Itaú Consignado S/A em face da sentença homologatória do acordo celebrado com José Ana da Rocha (ID 54568808). O embargante alega a existência de contradição na sentença quanto à condenação das partes ao pagamento de custas processuais, argumentando que, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 56907234), pleiteando a rejeição dos embargos ao argumento de que não haveria contradição na sentença, já que esta apenas aplicou a regra da sucumbência recíproca e suspendeu a exigibilidade das custas em favor do autor, beneficiário da justiça gratuita. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração estão disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso, assiste razão ao embargante. A sentença embargada reconheceu expressamente a existência de acordo extrajudicial firmado antes da prolação da sentença (ID 46178014), mas determinou a condenação das partes ao pagamento proporcional das custas processuais. Todavia, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, se as partes transacionam antes da sentença, ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme prevê a norma: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [...] § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. [...] Dessa forma, verifica-se contradição na sentença, pois, embora tenha reconhecido a transação anterior ao julgamento do mérito, determinou o rateio das custas processuais entre as partes, o que vai de encontro ao disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Portanto, faz-se necessário sanar esse vício, para corrigir a contradição e excluir a condenação das partes ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação aplicável. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S/A (ID 55358621) para sanar a contradição apontada, reformando parcialmente a sentença homologatória (ID 54568808), excluindo a condenação das partes ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Mantenho os demais termos da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 21 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes