Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS HENRIQUE DE MACEDO, SEBASTIAO HENRIQUE DE MACEDO, MARIA DE LOURDES MACEDO RODRIGUES, JOSE HENRIQUE DE MACEDO, JOSEFA ANA DE MACEDO, RAIMUNDA ANA DE MACEDO SENTENÇA Cuidam os autos incialmente de pedido expedição de Alvará Judicial posteriormente convertido em pedido de abertura de inventário na forma de ARROLAMENTO COMUM, na forma prevista no art. 664 do CPC. Ao ID 18349318 consta manifestação nomeando a Sr. Raimunda Ana de Macedo inventariante e determinando a intimação para que esta apresentasse as primeiras declarações. Sobreveio aos autos pedido da Defensoria Pública pela intimação pessoal da parte autora, ante a dificuldade em manter contato com esta (ID 27188789). Ato seguinte, observa-se que forma intimados a inventariante e os herdeiros Josefa Ana de Macedo, Raimunda Ana de Macedo, Jose Henrique de Macedo, Sebastiao Henrique de Macedo, Maria de Lourdes Macedo Rodrigues, Fabio de Carvalho Macedo, Antônio Macedo Rodrigues e Adelina Maria Coelho de Macedo, para apresentarem o plano de partilha, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, as partes quedaram-se inertes (ID 45731301). É o relatório. Decido. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Na hipótese, verifica-se que a parte autora abandonou o feito. É que mesmo intimada pessoalmente não cumpriu com a determinação judicial, inviabilizando a tramitação processual (ID 45731301). Dessa forma, mostra-se inviável a prestação jurisdicional, o que enseja a extinção do feito, nos termos do inciso III, do art. 485 do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Logo, ante o descumprimento pela parte autora da determinação judicial, impedindo o regular processamento do feito, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por abandono da causa. Em face do exposto, declaro o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, ante o abandono da causa pela parte autora. Custas pela parte requerente. Publique-se, registre-se e intimem-se. PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000330-70.2013.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dependente de Autorização]