Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO ALVES PEREIRA
INTERESSADO: V. DE M. BRANDAO - EIRELI - ME, VALDENOR DE M. BRANDAO JUNIOR EIRELI, VALDENOR DE MELO BRANDAO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801312-92.2023.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Vistos. Tratam-se os presentes autos de cumprimento de sentença em que figuram como partes as acima qualificadas. Tentadas inúmeras diligências com o intuito de localização de bens da parte demandada, nada foi encontrado por este juízo. Entendo, por bem, extinguir a presente fase de cumprimento de sentença por considerar que medidas outras perquiridas pelos demandantes requerentes não se coadunam com o rito sumaríssimo encampado pela Lei nº 9.099/95, com passo a fundamentar. Pontue-se, logo de início, que o feito tramita perante o Juizado Especial Cível, o qual se orienta pela oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, sobretudo, celeridade. Além disso, o rito sumaríssimo, que não se confunde com o procedimento comum inserto na Lei nº 13.105/15 (CPC), é a regra, tendo as normas processuais comuns lugar em caso de omissão da norma processual especial. Pois bem. Compulsando-se detidamente os autos, constata-se que a parte demandada figura como ré em diversos processos neste juízo, os quais possuem sempre como objeto o descumprimento de cláusulas contratuais por parte dela. A título exemplificativo, há em tramitação ou na iminência de arquivamento pelo menos 80 processos em que a empresa demandada figura no polo passivo, além de outras demandas aforadas em juízo diversos. Além disso, constata-se que há três pessoas jurídicas comumente demandadas em que os sócios se repetem e, por vezes, figuram como interessadas e participativas de um mesmo negócio jurídico: V. DE M. BRANDÃO – EIRELI – ME (CNPJ: 03294299/0001-22), VALDENOR DE M. BRANDÃO JÚNIOR - EIRELI (CNPJ: 29046533/0001-96) e V. DE M. BRANDÃO – EIRELI (CNPJ: 03294299/0002-03). Consoante art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil. Partindo-se dessa premissa, este juízo, em atenção às regras de cumprimento de sentença (art. 523 e ss., do CPC), determinou diversas diligências no bojo da presente fase com o intento de localizar bens da pessoa jurídica demandada, a exemplo da tentativa de penhora online via SISBAJUD, da tentativa de localização de bens móveis via RENAJUD, da tentativa de arresto de bens por Oficial de Justiça, dentre outras, conforme determinam os arts. 831 e ss., do CPC. Não obstante o caminho percorrido pelo juízo no âmbito do cumprimento de sentença em epígrafe e dos demais processos semelhantes, apenas uma diligência restou frutífera: a identificação, no CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS DE PIRACURUCA, de quatro matrículas relativas a imóveis em nome do proprietário da parte demandada, conforme Manifestação nº 99784/2023-PJPI/COMPIRA/CAR1OFINOTPIRA. Entretanto, para que tais imóveis pudessem ser atingidos para a satisfação do crédito do requerente, inúmeros atos processuais deveriam ser praticados, os quais não se compatibilizam com o rito sumaríssimo. Isso porque, de início, deveria ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte demandada para que, assim, o patrimônio de seus sócios pudesse ser trazido ao cumprimento de sentença. Além disso, caso os sócios sejam casados, os seus cônjuges ou outros coerdeiros deveriam ser chamados a integrar a relação processual, com nítida natureza de intervenção de terceiro interessado, o que também é vedado pela Lei nº 9.099/95, conforme regra encampada pelo seu art. 10. Outrossim, deve ser levado em consideração que o presente rito não se assemelha àquele existente no CPC, pois a Lei nº 9.099/95 é categórica ao estabelecer que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” (art. 53, § 4º). Não se nega que as diligências processuais a cargo do magistrado previstas nos arts. 523 e ss., do CPC, cumuladas com os atos executórios previstos nos arts. 831 e ss., do mesmo códex processual, podem ser determinadas perante o juizado especial cível, desde que haja compatibilidade não só com o rito sumaríssimo, mas também com os princípios norteadores deste. Vê-se, com isso, que os atos executórios a cargo deste magistrado estão sendo improdutivos quando se considera que, perante os juizados especiais, tanto a fase de conhecimento quanto a fase de cumprimento de sentença devem se submeter ao rito sumaríssimo, sobretudo obedecendo à celeridade, à simplicidade e à informalidade típicas deste procedimento. Não há falar, também, em cerceamento de defesa ou extinção sumária da fase de cumprimento de sentença, uma vez que todas as diligências processuais e adequadas ao rito foram adotadas, não tendo logrado êxito o juízo na localização dos bens ou outros passivos da empresa demandada capazes de satisfazer a pretensão dos requerentes. Envidados todos os esforços, tanto pelo credor requerente quanto pelo próprio juízo no sentido de localizar bens sobre os quais pudesse vir a recair a constrição judicial, nenhum bem se encontrou sob propriedade da empresa demandada, conduzindo à certeza de ser esta insolvente. Logo, conjugando-se a exegese do art. 51, inciso II, com a do art. 53, §4º, todos da Lei nº 9.099/95, e não havendo localização de bens da parte executada passíveis de penhora, o presente feito ser julgado extinto. No mesmo sentido orienta o Enunciado nº 75-FONAJE: A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Por outro lado, embora a extinção da presente fase de cumprimento de sentença seja medida impositiva, não há como não enxergar que a atuação da parte demandada perante o juízo (firmando acordos sem os cumprir ou, muitas vezes, sequer comparecendo às audiências designadas) prejudicam não só a efetiva prestação da tutela jurisdicional como também causa prejuízos aos consumidores, ora demandantes. Necessita-se, dessa forma, que os órgãos com atribuição para atuação difusa e coletiva na defesa dos interesses dos consumidores tomem ciência dos fatos apurados no âmbito deste processo, a fim de que possam, à sua autonomia e independência funcional, adotar as medidas pertinentes. Isso posto, DETERMINO à secretaria deste juízo a adoção das seguintes diligências: 1. Expeça-se nestes autos certidão de crédito com o valor devidamente atualizado em nome do credor, ora demandante, que poderá fazer uso do título para os devidos fins, inclusive ingressar em ações coletivas como legítimos interessados; Ressalto, por oportuno, que esta decisão em nada obsta o direito da exequente de requerer o desarquivamento dos autos, dando-se seguimento ao feito, quando houver notícia forte/robusta (amparada por prova) de bens da executada que satisfaçam o título executivo objeto da presente lide. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa. Intime-se a parte demandante. PEDRO II - PI, 23 de março de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II