Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ZENAIDE DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Visto etc. I – RELATÓRIO
AGRAVANTE: SIMAO CARNEIRO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS E OUTRO (S) - MS014572
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADOS: JULIANO FRANCISCO DA ROSA - MS018601A RODRIGO SCOPEL E OUTRO (S) - MS018640A EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. TERMO INICIAL DE CONTAGEM. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR DA AÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE ACORDO COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, II, § 1º, IV e VI. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PLEITO RELATIVO AO AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802585-80.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que MARIA ZENAIDE DA SILVA move em face do BANCO BMG SA, objetivando em síntese a declaração de nulidade do contrato de nº195857583, bem como o pagamento em dobro dos valores descontado de seu benefício mais danos morais. Narra a parte autora que, inobstante jamais haver contratado qualquer operação de crédito, foi surpreendido ao efetuar o saque de seu benefício previdenciário com um desconto indevido. Pugnou pela suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de nulidade do ajuste, repetição de indébito, condenação em danos morais, além dos consectários legais da sucumbência. Para provar o alegado, juntou os documentos - Citado, o Requerido apresentou contestação e documentos alegando, no mérito, que o contrato foi firmado de forma idônea, sem nenhum vício, o dinheiro entregue à parte autora, sem devolução, agindo com boa-fé. Ressalta ainda que o contrato foi liquidado e excluído desde 07/12/2014, anos antes do ajuizamento da ação. Contrato anexado à contestação em ID.21476461 e TED em ID.21476462. Instado a se manifestar sobre os fatos narrados na peça de defesa, a parte autora apresentou Réplica no evento de ID.22324341. Em Decisão de saneamento do processo de ID. 24741742, indeferiu-se a preliminar de inépcia da inicial, e determinou-se, em síntese, a expedição de ofício pra CEF e a intimação da parte autora para que realizasse a adequação do valor da causa. Em ID.66894505, foi anexada a resposta da CEF e, posteriormente, as partes manifestaram-se acerca de tal resposta, conforme IDs.70226558 e 70726960. É, em síntese, o relato do essencial. Vieram-me os autos. Passo às razões de DECIDIR. II. FUNDAMENTAÇÃO O art.332, §1, CPC, dispõe que o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição. É o caso dos autos. O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para reparação de danos causados por falha na prestação de serviço. O termo inicial para contagem do prazo é a data do último desconto, qual seja, novembro de 2014. Considerando a data de ingresso da ação (26/08/2021), evidencia-se que decorreram mais de 05 (cinco) anos do último desconto (11/2014), restando ultrapassado o prazo prescricional legal. Nesse sentido, é o posicionamento pacífico do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.465.469 - MS (2019/0068727-6) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Vistos etc. (...)Passo a decidir. (...)Diante de tais considerações, a pretensão recursal não apresenta guarida, tendo em vista que a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte possui entendimento firme no sentido de que o termo a quo do lapso prescricional da pretensão de repetição do indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é a data do último desconto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante. O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1319078/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018)
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, considerando-se o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa por conta do deferimento da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2019. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - AREsp: 1465469 MS 2019/0068727-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 10/12/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante. O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1319078 MS 2018/0164552-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2018) O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí adota o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Prescrição quinquenal. negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido. 1.A pretensão pela reparação de danos ao consumidor prescreve em cinco anos e, tratando-se de relação de caráter continuado, referente a empréstimo fraudulento, deve incidir a partir da data em que cada desconto foi efetivado. Precedentes. Prescrição afastada quanto às parcelas de 18-10-2011 a 10-03-2016.10. Recurso conhecido e provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007863-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2019 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.APLICAÇÃO DO CDC- INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RMC. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. A autora ajuizou a ação em agosto de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo,
trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 07/2012. 2. A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição trienal do Código Civil, uma vez tratar-se de relação consumerista. 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001878-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/06/2019). Dessa forma, há de ser reconhecida a prescrição. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, II, CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, face à prescrição da ação. Diante da sucumbência, condeno a parte autora em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. PIRIPIRI-PI, 27 de março de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri