Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA LUCIA CARVALHO DE FRANCA
INTERESSADO: ANTONIO MENDES MOURA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800251-10.2020.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Reparação de Danos c/c Tutela de Urgência, ajuizada por Ana Lúcia Carvalho de França em face de Antônio Mendes Moura. Alega, em síntese, a parte autora, que contratou o advogado requerido para representá-la em processos relacionados à sua separação e pensão alimentícia, pagando-lhe R$ 32.173,00. No entanto, ele perdeu prazos processuais, resultando na perda da pensão alimentícia e do benefício previdenciário da autora, deixando-a sem sustento. Diz que o advogado foi suspenso pela OAB/PI por 60 dias e firmou um acordo extrajudicial para restituir parte do valor pago, o que não cumpriu integralmente. Além disso, tentou enganar a autora com um atestado médico falso alegando doença psiquiátrica grave para reverter a perda do benefício. Diante disso, a autora busca indenização por danos morais e materiais, correspondentes às parcelas da pensão que deixou de receber devido à negligência do advogado. Juntou aos autos documentos eletrônicos. Despacho de ID Num. 8491186 recebeu a inicial e determinou a citação da parte demandada, designando audiência de conciliação. Audiência de conciliação realizada no evento de ID Num. 11515569, a qual restou infrutífera. Contestação apresentada no evento de ID Num. 11931532, onde o requerido alega que prestou todos os serviços advocatícios contratados de forma eficiente, incluindo a execução de dívida alimentar e o acompanhamento da separação judicial da autora. Ele sustenta que a perda do prazo do recurso de apelação ocorreu por culpa exclusiva da autora, que teria se comprometido a protocolar o documento no prazo e não o fez. Além disso, argumenta que a alegação da autora sobre danos morais e materiais baseia-se apenas em suposições, pois não há certeza de que o recurso, se admitido, teria revertido a decisão judicial. Também nega ter usado um atestado médico falso para requerer benefício previdenciário para a autora, afirmando que ela própria forneceu a documentação e não compareceu à entrevista do INSS, prejudicando o andamento do processo. Como prova do seu pleito, também colacionou documentos aos autos eletrônicos. Manifestação da parte autora no evento de ID Num. 12869565, declinando que não apresentar réplica. Decisão saneadora no ID Num. 18133239. A parte requerida propôs Incidente de Exceção de Suspeição no evento de ID Num. 18300189. Em manifestação de ID Num. 18633794, a parte autora requereu o julgamento do feito e, subsidiariamente, apresentou rol de testemunhas para deporem em plenário. Decisão de ID Num. 19239198 não acolheu o incidente de exceção de suspeição e determinou a remessa dos autos ao substituto legal. Despacho de ID Num. 30367091 designou audiência de instrução e julgamento. A Defesa pugnou pela apreciação do pedido de produção de provas. Em manifestação de ID Num. 36057979, o INSS informou que o benefício de Ana Lúcia Carvalho de Franca foi suspenso porque ficou 6 meses sem apresentação de prova de vida. Em manifestação de ID Num. 40436444, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. Despacho de ID Num. 41789343 designou audiência de instrução e julgamento. Despacho de ID Num. 53762327 redesignou a audiência. Audiência de instrução realizada no evento de ID Num. 62864183, designando nova audiência para oitiva da testemunha faltante. Audiência de instrução realizada no evento de ID Num. 64824325. Alegações finais da parte autora no evento de ID Num. 64932119, onde alegou que contratou os serviços do requerido para atuar em sua separação judicial, na ação de exoneração de alimentos e na tentativa de reaver sua pensão previdenciária. Segundo a autora, o advogado foi negligente ao perder o prazo para recorrer da decisão que extinguiu sua pensão alimentícia, o que a deixou sem qualquer fonte de renda. Além disso, afirmou que o requerido teria apresentado um atestado médico falso para requerer benefício assistencial junto ao INSS, o que lhe causou ainda mais transtornos. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes às parcelas da pensão não recebidas, e danos morais pelo sofrimento suportado. A parte ré, por sua vez, afirmou que prestou regularmente os serviços contratados e que a responsabilidade pelo protocolo tardio da apelação foi exclusivamente da autora, que retirou os autos do escritório e entregou a peça fora do prazo. Argumentou ainda que não há certeza de que o recurso, se admitido, resultaria na manutenção da pensão alimentícia. Quanto à alegação de falsificação de atestado médico, afirmou que a própria autora forneceu os documentos utilizados no pedido de benefício assistencial. Requereu, ao fim, a improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé (ID Num. 65624333). É a síntese do necessário. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago - 6ª Turma). Retira-se dos autos que busca a parte autora ser indenizada por danos materiais e morais sobrevindos da alegado desídia do Advogado réu, que atuou perante o Processo nº 0000516-55.2011.8.18.0067 em favor da parte autora. No caso em tela, conforme a exordial, a parte autora contratou o advogado requerido para representá-la em processos relacionados à sua separação e pensão alimentícia, pagando-lhe R$ 32.173,00. No entanto, ele perdeu prazos processuais, resultando na perda da pensão alimentícia e do benefício previdenciário da autora, deixando-a sem sustento O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, ao tratar da ética do advogado, dispõe em seu art. 32 que "o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa". O Superior Tribunal de Justiça já pronunciou que "as relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94, a elas não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor" (REsp n. 1228104/PR, Min. Sidnei Beneti, j. em 15-3-2012). Com isso, constata-se que a responsabilidade civil do advogado é de meio, de maneira que compete a ele aplicar a diligência necessária e exercer sua atuação com cuidado, a fim de defender os interesses de seu cliente, com o intuito de atingir o fim desejado, ainda que não possua o dever de garantir o êxito da demanda. Pelo que dos autos consta, a parte alega que a atuação negligente do Advogado resultou na perda de sua pensão alimentícia. De acordo com a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a aplicação da teoria da perda de uma chance exige três requisitos principais: A existência de uma chance real e concreta de êxito; O nexo causal entre a missão do advogado e a perda dessa oportunidade; A distinção entre o dano sofrido e a simples frustração de expectativa No presente caso, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que, caso a apelação tivesse sido interposta dentro do prazo, o Tribunal reformaria a decisão que extinguiu a pensão alimentícia. Além disso, não há elementos concretos que provem que a perda do prazo se deu exclusivamente por culpa do advogado, pois há alegações de que a própria autora retirou os autos e não os protocolou tempestivamente. Ocorre que nenhuma das duas alegações estão acompanhadas de documentos aptos a comprová-la, de sorte que o pedido resta prejudicado. O STJ já decidiu que a simples perda de um prazo processual não implica automaticamente a responsabilidade civil do advogado, pois a parte interessada deve demonstrar que havia uma alta probabilidade de êxito no recurso que não foi interposto. No caso em análise, a decisão que extinguiu a pensão alimentícia estava devidamente fundamentada em legislação e precedentes que reconhecem o caráter transitório da obrigação alimentar. Assim, mesmo que a apelação tivesse sido protocolada no prazo, não há garantia de que o resultado do julgamento seria favorável à autora. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DE PRAZO POR ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos casos "de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da 'perda de uma chance' devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico". Assim, "o fato de o advogado ter perdido o prazo para contestar ou interpor recurso (...) não enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance, fazendo-se absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa ou de ter a sua pretensão atendida" (REsp 993.936/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2012, DJe 23/4/2012). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1492872 PR 2019/0117898-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2020) Grifos acrescidos. O ônus da prova incumbe à parte que alega o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). A autora não trouxe aos autos provas concretas de que o advogado agiu com negligência ao perder o prazo, sendo plausível a versão apresentada pelo réu de que a própria autora se responsabilizou pela entrega da petição e não o fez tempestivamente. Logo, não ressai que o autor tenha tido fracassada uma "justa expectativa". Até porque, em análise dos autos do Processo nº 0000516-55.2011.8.18.0067, o que se tem é uma Sentença de extinção do feito por pagamento da pensão alimentícia que estava atrasada, ou seja, a cobrança dos valores foi feita em razão de ausência de pagamento. Se houve o pagamento, não hão de existir motivos para revisão do referido ato. As testemunhas ouvidas em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, em nada acrescentaram ao feito. Todavia, em atenção ao ato, transcrevo parte dos seus depoimentos, pois diretamente relacionados à demanda: A testemunha Aderson Mendes de Meneses afirmou que, devido ao grande número de solicitações de atestados, não se recorda especificamente se a autora compareceu à clínica para solicitar o documento. No entanto, declarou que não recebeu pedido do advogado para a emissão do referido atestado. Esclareceu ainda que o atestado médico foi, de fato, assinado por ele e que o diagnóstico de doença psiquiátrica grave foi baseado na avaliação clínica da paciente. Ressaltou que a indicação de incapacidade para o trabalho por tempo indeterminado não significa que a condição da paciente seja permanente, pois tratamentos psiquiátricos podem evoluir ao longo do tempo. A testemunha Heldernilson Lopes Eugenio Gomes afirmou que a autora chegou em sua residência a pé, carregando uma pequena mala e buscando um local para alugar, pois havia deixado sua moradia anterior. Informou que ofereceu um quarto para ela ficar por um valor simbólico, já que ela não tinha condições de pagar um aluguel elevado. Declarou também que a autora viveu por anos sem exercer qualquer profissão e que, após sair da residência onde morava, passou a depender do apoio de familiares para sua subsistência. Relatou que, anteriormente, a autora teria trabalhado em uma escola municipal, mas não conseguiu novo emprego após a separação. Informou ainda que a relação entre a autora e seu ex-marido foi conflituosa, resultando na divisão de bens e na perda da moradia. Disse ainda que, durante o período em que morou em sua casa, a autora não trabalhou, pois chegou à cidade sem contatos e não conseguiu emprego, especialmente nas escolas onde procurou. Acrescentou que ela também apresentava problemas de saúde, o que pode ter dificultado sua inserção no mercado de trabalho. Ora, como visto, o fato de o advogado ter recorrido intempestivamente, não possibilita a sua automática responsabilização com fundamento na teoria da perda de uma chance, pois a probabilidade de se sagrar vitorioso era mínima. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO QUE, SUPOSTAMENTE, NÃO TEVE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO CLIENTE. DEMANDA IMPROCEDENTE QUE RESULTOU EM CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUERENTE QUE TEVE SEU NOME INCLUÍDO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUE SEM FUNDOS EM DECORRÊNCIA DA PENHORA DE VALORES DE SUA CONTA BANCÁRIA. RECURSO DO AUTOR. DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA EM VIRTUDE DO CAUSÍDICO NÃO TER RECORRIDO. DECISÃO SOLIDAMENTE FUNDAMENTADA. ADVOGADO QUE POSSUI OBRIGAÇÃO DE MEIO, NÃO DE FIM. FALHA NA ATUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. EXEGESE DO ARTIGO 32, DA LEI N. 8.906/94. AUSÊNCIA DE CULPA GRAVE OU DOLO (TJSC, Ap. Cív. n. 0300561-28.2016.8.24.0007, de Biguaçu, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 9-6-2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGADA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. ADVOGADO QUE TERIA AGIDO COM IMPERÍCIA AO INTERPOR AGRAVO DE INSTRUMENTO DESACOMPANHADO DE DOCUMENTOS FACULTATIVOS, E QUE RESULTOU NA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ONDE SE QUESTIONAVA ORDEM DE DESPEJO EM AÇÃO DESALIJATÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. NECESSIDADE COMPROVAÇÃO DE DOLO, CULPA OU ERRO INESCUSÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 32 DO EOAB (LEI 8.906/94). "Assim, só se poderá responsabilizar o advogado quando, por dolo e intensão manifesta de prejudicar ou locupletar-se, cause prejuízos ao seu cliente, ou obre com culpa manifesta, atuando de modo tão insatisfatório, atabalhoado, displicente e imperito que a relação causal entre esse agir e o resultado fique manifesta" (Rui Stoco). PONDERAÇÃO ACERCA DA PROBABILIDADE QUE A PARTE TERIA DE SE SAGRAR VITORIOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO APONTAM PARA OCORRÊNCIA DE ATO CULPOSO. ERRO ESCUSÁVEL. AUSENTE. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA (TJSC, Ap. Cív. n. 0055247-68.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Selso de Oliveira, j. em 28-2-2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. PRETENDIDA A RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO DEMANDADO PELO INSUCESSO DE AÇÃO EXECUTIVA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE NÃO ESTAREM PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA ATRIBUÍDA PELO DEMANDANTE. SUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A EVIDENCIAR A ALEGADA NEGLIGÊNCIA DO CAUSÍDICO REQUERIDO NO CURSO DA DEMANDA TRABALHISTA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA AO REQUERENTE. EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAÇÃO INEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 927, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Ap. Cív. n. 0302181-53.2015.8.24.0058, de São Bento do Sul, rela. Desa. Denise Volpato, j. em 22-5-2018). Destarte, não se vislumbra conduta culposa ou dolosa do advogado passível de responsabilização. Assim, em não sendo visualizada responsabilização do Advogado, também não há que se falar em aplicação de condenação por danos materiais e morais, especialmente porque não podem ser tidos como presumidos. Eles devem ser comprovados por meio de violação direta a direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade. No presente caso, a parte autora não demonstrou que a conduta do advogado lhe causou sofrimento que extrapolasse o mero aborrecimento decorrente da perda da pensão alimentícia. Cediço é que o ônus da prova é o encargo das partes envolvidas no processo de comprovar ao Juiz os fatos que sustentam ter acontecido. De acordo com o entendimento doutrinário de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O ônus da prova é regra de juízo, isto é, julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza" (in CPC Comentado e Leg. Extravagante, 10a ed. ampliada e atualizada, São Paulo: RT, 2021, p.608). Sobre o ônus da prova, ensina Humberto Theodoro Júnior: "(...) Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que inexistente" (in Curso de Direito Processual Civil, 41a ed., Rio de Janeiro: Forense, 2019, V.I, p.387). Diz o brocardo jurídico: "alegar e não comprovar é o mesmo que não alegar". Eis a propósito o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior (2019, vol. I, p. 387/388): "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova." Esse ônus consiste na conduta pessoal exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. A prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova. A propósito, trago à baila processual os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO. FILA DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. 1 - Não sendo o consumidor hipossuficiente na confecção da prova e não sendo verossímeis suas alegações, não se aplica ao caso a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII do CDC; 2 - O apelante/autor não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, não havendo reparos a serem feitos na sentença proferida que julgou improcedente o pedido inicial. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, APELACAO 0345659- 31.2014.8.09.0134, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2a Câmara Cível, julgado em 23/11/2017, DJe de 23/11/2017) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. URV. SERVIDOR ESTADUAL. EXECUTIVO. ÔNUS DA PROVA. 1 - Conforme dicção do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 2 - O apelante/autor não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, não havendo reparos a serem feitos na sentença proferida que julgou improcedentes os pedidos iniciais. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, APELACAO 0186387-44.2016.8.09.0097, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2a Câmara Cível, julgado em 22/11/2017, DJe de 22/11/2017) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Consoante dispõe o inciso I, do art. 373, do CPC, cabe à parte autora o ônus da prova no tocante ao fato constitutivo do seu direito e, não o fazendo, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe. 2. Conquanto a relação jurídica contraída entre as partes seja de consumo, possibilitando inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), tal benefício não isenta a parte autora de fazer prova mínima de seu direito. 3. Acaso a parte requerente não demonstre o vício e o nexo de causalidade necessários, há de ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. 4. Há de ser reconhecida a ausência do interesse recursal do insurgente em reformar parte da sentença que lhe fora favorável, eis que condenou a parte contrária ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 5. Verificado que a parte recorrente não fora exitosa neste grau recursal, descabida a fixação de honorários recursais em seu benefício. 6. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO."(TJGO, Apelação ( CPC) 0325546-56.2014.8.09.0134, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5a Câmara Cível, julgado em 21/11/2017, DJe de 21/11/2017) Grifei. Diante da ausência de provas concretas sobre a responsabilidade exclusiva do advogado e da incerteza quanto à reversão da decisão, o pedido de indenização por danos materiais e morais deve ser indeferido. Assim, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 25 de março de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri