Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: DANIEL DE AGUIAR GONCALVES, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO
APELADO: JOAQUIM DA CRUZ OLIVEIRA FILHO Advogado(s) do reclamado: JOAO DA CRUZ NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ação proposta por servidor contratado temporariamente, pleiteando o pagamento de FGTS, saldo de salário, férias, 13º salário e demais verbas rescisórias. Sentença de parcial procedência condenando o ente público ao pagamento do FGTS relativo ao período laborado. A questão em discussão consiste em definir se o autor tem direito ao recebimento do FGTS referente ao período trabalhado. O art. 37, IX, da Constituição Federal permite a contratação temporária apenas para atender necessidade excepcional e transitória da Administração Pública. O vínculo do autor com o município perdurou por vários anos, caracterizando desvirtuamento da contratação temporária, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da repercussão geral. O STF também definiu, no Tema 191, que é devido o depósito do FGTS ao trabalhador cujo contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de concurso público, desde que mantido o direito ao salário. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor contratado temporariamente pelo município, sob regime administrativo, tem direito ao FGTS, independentemente da ausência de vínculo celetista. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 27; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800112-75.2017.8.18.0029
REQUERENTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIEL DE AGUIAR GONCALVES - PI11881-A, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO - PI20927-A
APELADO: JOAQUIM DA CRUZ OLIVEIRA FILHO Advogado do(a)
APELADO: JOAO DA CRUZ NETO - PI1944-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800112-75.2017.8.18.0029
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em que a parte autora, sob o fundamento de que foi contratada pelo ente municipal réu entre janeiro de 2001 a março de 2008, quando foi despedido, objetiva o recebimento de FGTS, saldos de salário, férias e 13º salário, além de demais verbas rescisórias, referente ao período laborado. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com suporte no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o réu ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS relativo ao período compreendido entre 04/2001 a 07/2001 e de 01/03/2003 a fevereiro de 2008, com base no salário-mínimo em vigor no respectivo ano-base, na forma simples, com atualização monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, incidindo juros de mora a partir da citação e correção monetária, desde a data em que a prestação de serviço findou, descontadas também as retenções legais devidas, além da incidência de eventual prescrição quinquenal das parcelas que forem por ela afetadas.”. A parte ré interpôs recurso, alegando: da tempestividade; do preparo; das razões recursais; da breve síntese e da decisão recorrida; da contratação temporária; da ausência de direito ao FGTS; da não aplicação ao caso do art. 19-A da Lei 8.036/90; do princípio da legalidade; da observância à prévia dotação orçamentária. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos de condenação da municipalidade ao pagamento de FGTS e as demais verbas. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO De início, consigne-se que, a partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos, passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. "Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos". Sobre a matéria, cite-se ainda o Enunciado da Fazenda Pública nº 09: "ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ)". Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal e ser aplicada inclusive nas Comarcas onde não existe Juizado instalado. Portanto, tem-se que o presente feito deve observar as disposições da Lei nº 12.153/09 e da Lei 9.099/95. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Compulsando os autos e as provas anexadas, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: "Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001". Lei nº 9.099/1995: "Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão'.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação. Teresina, datada e assinada eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 05/05/2025