Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SILVIO TAVARES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JANIO VALDO PAES DE ALMEIDA FILHO
RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO "PER SALTUM". AUSÊNCIA DE OMISSÃO ESTATAL. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso inominado interposto por policial militar contra sentença que julgou improcedente pedido de promoção à graduação de 1° sargento, sob alegação de preterição indevida. O autor sustenta que, apesar de cumprir os requisitos para ascensão funcional, foi ultrapassado por militares menos antigos, em afronta aos princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade. Alega ainda que a administração pública descumpriu normas internas ao conceder promoções irregulares e omitir-se na correção de sua posição hierárquica. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor preenche os requisitos legais para a promoção por ressarcimento de preterição; e (ii) definir se a ascensão funcional pode ocorrer de forma direta, sem observância das etapas intermediárias, configurando promoção "per saltum". A legislação estadual aplicável (Lei Complementar n. 68/2006) estabelece requisitos objetivos para promoções na Polícia Militar, como cumprimento de interstício mínimo, aptidão em inspeção de saúde, conclusão de cursos exigidos e inclusão no quadro de acesso. A promoção "per saltum", isto é, sem a observância da progressão regular entre as graduações, não encontra amparo no ordenamento jurídico, conforme jurisprudência consolidada. A promoção por ressarcimento de preterição exige comprovação inequívoca de que o militar, no momento oportuno, preenchia todos os requisitos exigidos pela legislação, o que não ocorreu no caso concreto. O controle jurisdicional sobre atos administrativos limita-se à legalidade, não competindo ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, salvo em casos de ilegalidade comprovada. Diante da ausência de comprovação de direito à promoção e da inexistência de ilegalidade manifesta, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801238-56.2024.8.18.0146
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO, na qual sobreveio sentença (ID 21843398) que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 21843400), alega o recorrente, em suma: do desacerto da r. Decisão. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente a pretensão autoral. A parte recorrida apresentou contrarrazões sob o ID21843403. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro, em especial a legislação estadual regente (Lei Complementar n. 68/2006), condiciona as promoções no âmbito da Polícia Militar ao cumprimento de requisitos específicos, como interstício mínimo em cada graduação, aptidão em inspeção de saúde, conclusão de cursos necessários e classificação mínima em comportamento. No presente caso, verifica-se que a parte autora pleiteia progressão, sem comprovar o cumprimento das etapas intermediárias ou dos requisitos legais pertinentes a cada uma delas, configurando, assim, pedido de progressão funcional "per saltum". A jurisprudência consolidada é no sentido de que tal modalidade de ascensão funcional não é admitida no direito brasileiro, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas: "Exigindo a lei o cumprimento de interstício em uma patente como requisito para a promoção àquela imediatamente superior, não é possível a promoção 'per saltum'" (TJ-AL, Apelação Cível n. 0707159-55.2019.8.02.0001, Rel. Des. Paulo Zacarias da Silva, j. 01/06/2023). A promoção por ressarcimento de preterição, prevista no art. 4º, IV, e no art. 8º da Lei Complementar n. 68/2006, destina-se a corrigir situações em que o militar, preenchendo os requisitos legais no momento oportuno, foi injustamente preterido. Para tanto, exige-se a comprovação de que o interessado atendia, à época própria, os critérios estabelecidos, como interstício mínimo, inclusão nos quadros de acesso e aptidão em inspeção de saúde, entre outros. No caso em tela, a parte autora não demonstrou o preenchimento desses requisitos, limitando-se a alegar que não foi promovida em razão de omissão administrativa. Contudo, os elementos trazidos aos autos não permitem concluir que a parte autora tenha efetivamente figurado no quadro de acesso ou preenchido os critérios exigidos para a promoção pretendida. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí já decidiu que a promoção por ressarcimento de preterição depende de comprovação cabal dos requisitos legais: "A promoção em ressarcimento de preterição, nos termos do art. 8º da LC 68/2006, é devida aos militares que não foram contemplados com a ascensão no momento em que reuniam os requisitos para tanto, o que impõe, nos termos da lei, a regularização da sua situação, em face da preterição reconhecida." (TJPI, Mandado de Segurança Cível n. 0757137-18.2023.8.18.0000, Rel. Sebastião Ribeiro Martins, j. 31/10/2023). É importante destacar que a atuação do Judiciário, no caso em análise, limita-se ao controle de legalidade dos atos administrativos. Não se trata de imiscuir-se no mérito administrativo, mas de verificar se os atos praticados pelo ente público estão em conformidade com as normas vigentes. Ainda assim, não há como acolher os pedidos iniciais, pois, além de ausentes os requisitos legais para a promoção, não há comprovação de ilegalidade a ser corrigida. Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.