Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: JOSELITA DE SOUSA DIAS SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, I, do CPC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024028-03.2015.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA com partes devidamente qualificadas nos autos do processo acima declinado. O feito foi sentenciado ao ID. 67304363 e ao ID. 76546668 consta termo de acordo extrajudicial firmado entre a autora e a ré em audiência realizada pelo CEJUSC, requerendo, assim, sua devida homologação judicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b - a transação; Não existe nenhum preceito legal que impeça a homologação de transação mesmo após já ter sido proferida sentença. Nesse sentido são os julgados de alguns tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ORDINÁRIA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - POSSIBILIDADE. Incumbe ao juiz a qualquer tempo promover a autocomposição, portanto, é plenamente possível a homologação de acordo após o trânsito em julgado da decisão. (TJ-MG - AI: 10000205621881002 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS JULGAMENTO DO APELO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08005704820238205131, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2024). Depreende-se, portanto, da análise dos autos e em consonância com a doutrina especializada, que não há óbice ao deferimento do pleito em voga, considerando que o acordo está em termos e atende aos requisitos legais. DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo com resolução de mérito. Custas remanescentes nos termos do acordo. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivamento da ação independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina