Juntada de Petição de custas08/10/2025, 08:28
Expedição de Certidão.01/10/2025, 16:26
Arquivado Definitivamente01/10/2025, 16:26
Juntada de Petição de certidão de custas30/09/2025, 01:02
Juntada de Petição de certidão de custas26/08/2025, 23:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MANOEL FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA N° 467/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827125-36.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por JOSÉ MANOEL FERREIRA em face de BANCO DO BRASIL, ambos individualizados na peça de ingresso. No curso do processo, foi determinada intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e diligenciar no sentido do seguimento da presente demanda, sob pena de extinção da mesma sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC (ID 62812711). Devidamente intimada de forma pessoal (ID 66090068), a autora deixou transcorrer o prazo para dizer sobre o prosseguimento da ação, sem promover os atos e diligências que lhe incumbem, ou manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 70393107). Intimada a parte requerida para se manifestar sobre a eventual ocorrência de abandono da causa pela parte autora (ID 70393114), esta também se mane inerte. Os autos vieram redistribuídos em decorrência da previsão na Resolução nº 419/2024 (Expedida pela E. Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado), que estabeleceu a forma de cumprimento do art. 8º, §2º e art. 86, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 – LOJEPI. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, no caso em lide, a parte autora não atendeu às diligências que lhe foram determinadas, motivo pelo qual determinou-se sua intimação pessoal para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de em não fazendo no prazo assinado, ser o processo extinto sem resolução do mérito por abandono de causa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Devidamente intimada de forma pessoal (ID 66090068), a autora deixou transcorrer o prazo para dizer sobre o prosseguimento da ação, sem promover os atos e diligências que lhe incumbem, ou manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 70393107). Ademais, intimada a parte requerida, para requerer o que entender de direito, esta também se mane inerte (ID 70393114). Com efeito, quando as partes não promovem os atos e as diligências que lhe incumbem, ficando o processo parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, mesmo após as devidas intimações, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II do CPC. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, declaro o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos art. 485, II do CPC, tendo em vista que o processo ficou parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. Custas processuais finais, se houver, distribuídas igualmente entre as partes, na forma do art. 485, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MANOEL FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA N° 467/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827125-36.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por JOSÉ MANOEL FERREIRA em face de BANCO DO BRASIL, ambos individualizados na peça de ingresso. No curso do processo, foi determinada intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e diligenciar no sentido do seguimento da presente demanda, sob pena de extinção da mesma sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC (ID 62812711). Devidamente intimada de forma pessoal (ID 66090068), a autora deixou transcorrer o prazo para dizer sobre o prosseguimento da ação, sem promover os atos e diligências que lhe incumbem, ou manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 70393107). Intimada a parte requerida para se manifestar sobre a eventual ocorrência de abandono da causa pela parte autora (ID 70393114), esta também se mane inerte. Os autos vieram redistribuídos em decorrência da previsão na Resolução nº 419/2024 (Expedida pela E. Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado), que estabeleceu a forma de cumprimento do art. 8º, §2º e art. 86, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 – LOJEPI. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, no caso em lide, a parte autora não atendeu às diligências que lhe foram determinadas, motivo pelo qual determinou-se sua intimação pessoal para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de em não fazendo no prazo assinado, ser o processo extinto sem resolução do mérito por abandono de causa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Devidamente intimada de forma pessoal (ID 66090068), a autora deixou transcorrer o prazo para dizer sobre o prosseguimento da ação, sem promover os atos e diligências que lhe incumbem, ou manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 70393107). Ademais, intimada a parte requerida, para requerer o que entender de direito, esta também se mane inerte (ID 70393114). Com efeito, quando as partes não promovem os atos e as diligências que lhe incumbem, ficando o processo parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, mesmo após as devidas intimações, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II do CPC. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, declaro o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos art. 485, II do CPC, tendo em vista que o processo ficou parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. Custas processuais finais, se houver, distribuídas igualmente entre as partes, na forma do art. 485, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.22/07/2025, 10:28
Expedição de Outros documentos.22/07/2025, 10:28
Ato ordinatório praticado22/07/2025, 10:28
Expedição de Certidão.13/05/2025, 10:53
Baixa Definitiva13/05/2025, 10:53
Transitado em Julgado em 05/05/202513/05/2025, 10:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.03/05/2025, 06:24
Decorrido prazo de JOSE MANOEL FERREIRA em 30/04/2025 23:59.03/05/2025, 06:24
Publicado Intimação em 04/04/2025.04/04/2025, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202504/04/2025, 02:40
Publicado Intimação em 04/04/2025.04/04/2025, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202504/04/2025, 02:40
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SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827125-36.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por JOSÉ MANOEL FERREIRA em face de BANCO DO BRASIL, ambos individualizados na peça de ingresso. No curso do processo, foi determinada intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e diligenciar no sentido do seguimento da presente demanda, sob pena de extinção da mesma sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC (ID 62812711). Devidamente intimada de forma pessoal (ID 66090068), a autora deixou transcorrer o prazo para dizer sobre o prosseguimento da ação, sem promover os atos e diligências que lhe incumbem, ou manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 70393107). Intimada a parte requerida para se manifestar sobre a eventual ocorrência de abandono da causa pela parte autora (ID 70393114), esta também se mane inerte. Os autos vieram redistribuídos em decorrência da previsão na Resolução nº 419/2024 (Expedida pela E. Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado), que estabeleceu a forma de cumprimento do art. 8º, §2º e art. 86, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 – LOJEPI. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, no caso em lide, a parte autora não atendeu às diligências que lhe foram determinadas, motivo pelo qual determinou-se sua intimação pessoal para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de em não fazendo no prazo assinado, ser o processo extinto sem resolução do mérito por abandono de causa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Devidamente intimada de forma pessoal (ID 66090068), a autora deixou transcorrer o prazo para dizer sobre o prosseguimento da ação, sem promover os atos e diligências que lhe incumbem, ou manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 70393107). Ademais, intimada a parte requerida, para requerer o que entender de direito, esta também se mane inerte (ID 70393114). Com efeito, quando as partes não promovem os atos e as diligências que lhe incumbem, ficando o processo parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, mesmo após as devidas intimações, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II do CPC. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, declaro o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos art. 485, II do CPC, tendo em vista que o processo ficou parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. Custas processuais finais, se houver, distribuídas igualmente entre as partes, na forma do art. 485, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA N° 467/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827125-36.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por JOSÉ MANOEL FERREIRA em face de BANCO DO BRASIL, ambos individualizados na peça de ingresso. No curso do processo, foi determinada intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e diligenciar no sentido do seguimento da presente demanda, sob pena de extinção da mesma sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC (ID 62812711). Devidamente intimada de forma pessoal (ID 66090068), a autora deixou transcorrer o prazo para dizer sobre o prosseguimento da ação, sem promover os atos e diligências que lhe incumbem, ou manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 70393107). Intimada a parte requerida para se manifestar sobre a eventual ocorrência de abandono da causa pela parte autora (ID 70393114), esta também se mane inerte. Os autos vieram redistribuídos em decorrência da previsão na Resolução nº 419/2024 (Expedida pela E. Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado), que estabeleceu a forma de cumprimento do art. 8º, §2º e art. 86, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 – LOJEPI. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, no caso em lide, a parte autora não atendeu às diligências que lhe foram determinadas, motivo pelo qual determinou-se sua intimação pessoal para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de em não fazendo no prazo assinado, ser o processo extinto sem resolução do mérito por abandono de causa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Devidamente intimada de forma pessoal (ID 66090068), a autora deixou transcorrer o prazo para dizer sobre o prosseguimento da ação, sem promover os atos e diligências que lhe incumbem, ou manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 70393107). Ademais, intimada a parte requerida, para requerer o que entender de direito, esta também se mane inerte (ID 70393114). Com efeito, quando as partes não promovem os atos e as diligências que lhe incumbem, ficando o processo parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, mesmo após as devidas intimações, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II do CPC. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, declaro o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos art. 485, II do CPC, tendo em vista que o processo ficou parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. Custas processuais finais, se houver, distribuídas igualmente entre as partes, na forma do art. 485, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.02/04/2025, 15:26
Expedição de Outros documentos.02/04/2025, 15:26
Expedição de Outros documentos.31/03/2025, 12:27
Extinto o processo por negligência das partes31/03/2025, 12:27
Expedição de Certidão.31/03/2025, 12:11
Conclusos para julgamento31/03/2025, 12:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.15/02/2025, 03:22
Expedição de Outros documentos.06/02/2025, 21:51
Ato ordinatório praticado06/02/2025, 21:50
Juntada de certidão06/02/2025, 21:49
Decorrido prazo de JOSE MANOEL FERREIRA em 07/11/2024 23:59.08/11/2024, 03:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento31/10/2024, 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/10/2024, 10:23
Ato ordinatório praticado02/09/2024, 12:57
Decorrido prazo de JOSE MANOEL FERREIRA em 08/07/2024 23:59.09/07/2024, 03:11
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-103/07/2024, 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-102/07/2024, 14:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2024 23:59.27/06/2024, 03:07
Expedição de Outros documentos.13/05/2024, 09:37
Expedição de Outros documentos.05/03/2024, 21:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo05/03/2024, 21:21
Conclusos para decisão12/12/2023, 17:48
Expedição de Certidão.12/12/2023, 17:47
Juntada de certidão12/12/2023, 17:47
Expedição de Certidão.28/07/2023, 17:36
Juntada de certidão03/05/2023, 17:37
Expedição de Certidão.04/04/2023, 15:01
Juntada de Petição de manifestação23/05/2022, 18:47
Expedição de Outros documentos.29/04/2022, 13:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto#)12/04/2022, 08:17
Conclusos para despacho11/04/2022, 18:14
Ato ordinatório praticado03/03/2021, 11:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2021 23:59:59.19/02/2021, 01:11
Juntada de Petição de contestação10/02/2021, 10:08
Expedição de Outros documentos.15/01/2021, 22:22
Proferido despacho de mero expediente10/12/2020, 15:00
Juntada de Petição de petição23/04/2020, 21:51
Decorrido prazo de JOSE MANOEL FERREIRA em 11/10/2019 23:59:59.12/10/2019, 00:04
Conclusos para despacho27/09/2019, 13:04
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]27/09/2019, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência26/09/2019, 10:46
Expedição de Outros documentos.26/09/2019, 10:45
Declarada incompetência24/09/2019, 14:44
Conclusos para despacho24/09/2019, 13:47
Juntada de certidão24/09/2019, 13:46
Distribuído por sorteio23/09/2019, 20:54