Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MICROSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836902-45.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] Vistos, 1.
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça (ID 74954763) formulado por MICROSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA em face de sentença transitada em julgado (ID 71828864) que a condenou ao pagamento das custas processuais. 2. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora foi intimada para recolher as custas processuais (ID 73478532). 2.1. Em resposta, a requerente peticionou nos autos, postulando o benefício e juntando documentação que, no seu entender, comprovaria a alegada hipossuficiência (IDs 74954763 e 75001699). 3. Na sequência, os autos vieram-me conclusos para decisão. Brevemente relatados. Decido. 4. Aponto que a concessão da gratuidade da Justiça não é viável mediante simples declaração formal nos autos, sem contudo haver a demonstração da alegada insuficiência de recursos para custear as despesas processuais e os honorários de advogado com documentação idônea a ser examinada pelo Juízo, de modo a viabilizar o acesso à Justiça insculpido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 5. No caso destes autos, tenho que a pretensão da requerente pela gratuidade aludida não merece guarida. Embora tenha juntado diversos documentos, estes não são suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. O Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2020 (ID 75001702), por exemplo, demonstra um patrimônio líquido superior a R$7.000.000,00 e lucros acumulados significativos, quadro incompatível com a alegada hipossuficiência. A documentação mais recente, embora aponte para a existência de parcelamentos fiscais (ID 75001700), não demonstra de forma cabal que o pagamento do valor das custas, de R$ 5.007,57, seria capaz de inviabilizar a continuidade das atividades da empresa, nos termos exigidos pela Súmula 481 do STJ 6. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE VERIFICADA COM ELEMENTOS REUNIDOS AOS AUTOS. SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é aceitável a mera declaração de hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade de justiça quando elementos diversos reunidos aos autos desautorizam a afirmativa de que os postulantes não podem arcar com o pagamento das custas processuais. 2. Aceitar simples afirmativa de insuficiência de recursos, quando existente dúvida razoável quanto à alegada situação financeira implica manter distante da realidade brasileira o conceito constitucional e legalmente estabelecido para concessão do beneplácito da justiça gratuita; implica subverter a finalidade da benesse, esvaziando-a por completo, afinal, incapacitados financeiramente de arcar com os custos do processo seriam todos quanto alegassem insuficiência de recursos porque voluntariamente comprometem a remuneração que recebem para manter qualidade de vida em que preponderam os altos custos com o pagamento de utilidades mantenedoras de padrão de vida elevado e desejável; não as pessoas naturais ou jurídicas que, mesmo detentoras de renda, enfrentassem dificuldade verdadeira de acesso ao Judiciário em decorrência dos custos do processo judicial. 2. Necessidade não demonstrada. Ausência de plausibilidade da afirmada necessidade de obtenção do benefício da gratuidade de justiça não afastada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. Acórdão 1321316, 07152697120208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 9/3/2021, unânime. 6. Do julgado em referência, depreende-se que a concessão da Gratuidade da Justiça está condicionada, na verdade, à demonstração da própria condição de hipossuficiência, devendo, portanto, ser observado o cotejo com as provas já colacionadas nos autos. 7. Assim, ausentes os pressupostos legais, e por considerar que a autora detém capacidade financeira de suportar o pagamento de custas, indefiro a gratuidade da justiça. 8. Pelas razões expostas, concedo à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para que providencie o pagamento das custas processuais fixadas na sentença (Guia ID 73477600), sendo desde já facultado o parcelamento em 6 (seis) prestações iguais e sucessivas, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e comunicação aos órgãos de proteção ao crédito. Intimações e Expedientes necessários. Teresina/PI, data registrada na assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda