Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAISA DUTRA E CASTRO, TATIANA DUTRA E CASTRO, TAISA DUTRA E CASTRO, GERVASIO PIRES DE CASTRO NETO
INTERESSADO: ANA MARIA LACERDA PIRES DE CASTRO
EXECUTADO: FRANCISCA DOS SANTOS DAMASCENO S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800332-67.2017.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID n.º 71196803), intentado por RAISA DUTRA E CASTRO, TATIANA DUTRA E CASTRO, TAISA DUTRA E CASTRO, GERVÁSIO PIRES DE CASTRO NETO e ANA MARIA LACERDA PIRES DE CASTRO em face de FRANCISCA DOS SANTOS DAMASCENO, todos devidamente qualificados nos autos, no qual a parte exequente requereu a expedição de mandado de imissão na posse. É o brevíssimo relatório. DECIDO. Pleiteia a parte exequente o cumprimento de sentença em desfavor da parte executada diante da improcedência da Ação de Usucapião Extraordinária (sentença e acórdãos de ID’s n.º 15750567 e 52977664) requerendo, portanto, a expedição de mandado de imissão na posse. Adianto que não assiste razão ao exequente, por ausência de respaldo legal. Explico. É sabido que a ação de usucapião detém conteúdo meramente declaratório, de onde não se extrai eficácia mandamental, própria dos interditos possessórios. Inviável, assim, admitir a abertura de fase de cumprimento de sentença, com vistas à expedição de mandado de imissão na posse em favor dos requeridos da ação de usucapião. Ressalte-se que a ação de usucapião tem como objeto única e exclusivamente a aquisição originária da propriedade pelo autor da ação, mediante sentença de eficácia eminentemente declaratória, de modo que sua improcedência não constitui título em favor da parte contrária. Disso resulta que a esta, cabe, de fato, buscar eventual imissão na sua posse ou, ainda, reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, na via própria e adequada para tanto. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA IMPROCEDENTE. MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. 1) ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ACERCA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA NA ORIGEM, QUE VEICULA MATÉRIA IDÊNTICA À DO RECURSO. IRRELEVÂNCIA. AUTONOMIA DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE PÕE FIM À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 2) ACÓRDÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. TUTELA DECLARATÓRIA NEGATIVA QUE NADA CERTIFICA ACERCA DA ILICITUDE DA POSSE DO REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A DEFLAGRAR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FAVOR DO REQUERIDO. NECESSIDADE DE PROMOVER AÇÃO PRÓPRIA PARA A PROTEÇÃO DA POSSE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 3) EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE TÍTULO. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO ÓRGÃO AD QUEM. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4002123-90.2015.8.04.0000 Manaus, Relator.: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 01/02/2016, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2016)
Ante o exposto, solidário aos argumentos supra, com supedâneo nos arts. 485, VI e 925 do Código de Processo Civil, determino a EXTINÇÃO do presente feito. Sem custas. Transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 2 de abril de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba