Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA MARGARIDA ARAUJO SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ARTUR DA SILVA BARROS - PI13398-A
APELADO: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Advogado do(a)
APELADO: DANIEL GERBER - RS39879-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados, sem condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais, considerando a vulnerabilidade da autora e a natureza alimentar da verba atingida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre a autora e a associação ré configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da referida norma, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos. 4. A ausência de prova da anuência da autora à filiação e aos descontos realizados transfere à associação o ônus de comprovar a legalidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Os descontos mensais indevidos no benefício previdenciário da autora, sem relação jurídica válida e sem sua autorização, configuram cobrança indevida apta a ensejar a restituição em dobro, independentemente de demonstração de má-fé da associação. 6. A incidência de descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar, especialmente em face de pessoa idosa, analfabeta funcional e em situação de vulnerabilidade, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja dano moral indenizável. 7. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma razoável e proporcional, atendendo aos critérios de compensação à vítima e punição do agente, sendo adequado, no caso concreto, o montante de R$ 5.000,00. 8. Os encargos moratórios sobre a repetição do indébito devem incidir a partir de cada desconto indevido, aplicando-se a taxa SELIC como índice único. Já para os danos morais, os juros incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, sendo devidos juros de 1% ao mês até o arbitramento, momento em que incide a taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de valores por associação de aposentados sem prévia e comprovada autorização do beneficiário configura relação de consumo e enseja aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrado engano justificável. 3. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário de caráter alimentar causam abalo à dignidade do segurado e geram direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 373, II e 1.013, § 1º; CC, arts. 186, 405, 406 e 944; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1518445/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14/05/2019; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.268308-4/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 19/09/2024; TJ-AM, Apelação Cível nº 06008569820238047800, Rel. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, j. 18/11/2024. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/10/2025 a 07/11/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802494-06.2024.8.18.0026
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MARGARIDA ARAÚJO SILVA contra sentença proferida pelo 2ª Vara da Comarca de Campo Maior nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS nº 0802494-06.2024.8.18.0026, movida em desfavor da UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – UNABRASIL, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nestes termos: (…)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) Declarar a inexistência de contrato ou termo de adesão que fundamente a cobrança ““CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS - 0800 0081020”, determinando seu cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) Condenar a parte demandada à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença. (Id. Num. 25474603). Em razões recursais (Id. Num. 25474604), a parte autora, ora apelante, sustenta que a sentença deve ser parcialmente reformada para reconhecer: (i) o direito à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os descontos não foram autorizados e não há engano justificável; e (ii) o direito à indenização por danos morais, considerando o abalo gerado pelos descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, especialmente tratando-se de pessoa analfabeta funcional e em condição de extrema vulnerabilidade social. Requer, por fim, a reforma da sentença para condenar a parte apelada à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (Id. Num. 27707739), a parte apelada alega, preliminarmente, a imprescindível inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo, sustentando a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, diante da existência de convênio firmado entre o INSS e a associação. Defende que a controvérsia exige produção de prova técnica pericial, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Além disso, informa a existência de acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 1236, que instituiu mecanismo administrativo de ressarcimento dos valores descontados, requerendo a suspensão do feito por 90 dias, com base no art. 313, V, “a”, do CPC. Subsidiariamente, requer a expedição de ofício ao INSS para averiguar eventual adesão da autora ao acordo administrativo, bem como a ocorrência de pagamento dos valores ora discutidos. Ao final, pleiteia a improcedência da apelação, com a manutenção da sentença e condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. VOTO I. DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita. Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento. II. DO MÉRITO De início, quanto às preliminares suscitadas nas contrarrazões recursais, observa-se que a parte ré, devidamente intimada da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, quedou-se inerte, deixando de interpor recurso próprio. Assim, não há insurgência recursal por parte da demandada, restringindo-se o inconformismo à parte autora, que questiona apenas a ausência de condenação à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Dessa forma, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, previsto no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, não se conhece das matérias suscitadas pela parte recorrida, uma vez que o objeto da devolução ao Tribunal limita-se às questões expressamente impugnadas no recurso interposto pela parte autora. Superada essa premissa, antes de adentrar na controvérsia recursal, vale trazer um breve resumo da demanda. Conforme relatado, o autor, ora apelante, informou em sua peça vestibular que sofreu vários descontos em seu benefício previdenciários, cada um deles de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), referentes a “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS – 0800 0081020”, apesar de nunca ter consentindo com qualquer filiação ou cobrança. Foi reconhecido em sentença a inexistência/nulidade da contratação, além do reconhecimento de que os descontos realizados na folha de pagamento da autora são indevidos, no entanto, o Juízo a quo entendeu que não restou demonstrada a existência dos alegados danos morais, assim como o direito da restituição do indébito. Porém, divirjo de tal entendimento. Evidenciada a falha na prestação do serviço pela instituição bancária, gera para o banco o dever de indenizar (CDC, art. 14), com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, assim como à reparação pelo dano moral sofrido, nos termos do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. Assevero, aliás, que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às associações civis ainda que sem fins lucrativos, visto que há o pagamento mensal em contraprestação a serviços por ela ofertados. Oportuno, nessa senda, transcrever os seguintes precedentes das Cortes Estaduais de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por associação de aposentados contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a relação entre a associação e a autora configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a restituição do indébito deve ser em dobro ou simples; e (iii) determinar se há dano moral indenizável e se o valor fixado na sentença deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre a associação e a autora configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois a entidade presta serviços em contrapartida a contribuições cobradas dos associados. 4. A ausência de comprovação da adesão da autora à associação caracteriza cobrança indevida, sendo ônus da ré a demonstração da regularidade dos descontos, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, bastando a demonstração de conduta culposa do fornecedor para justificar a devolução em dobro. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário, de caráter alimentar, configura dano moral indenizável, pois ultrapassa o mero aborrecimento e compromete a subsistência da vítima. 7. O valor da indenização por danos morais deve considerar a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da condenação, sendo razoável a manutenção do montante fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A relação entre associação de aposentados e seus associados pode configurar relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A ausência de comprovação da adesão do consumidor autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente de comprovação de má-fé. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, devendo o valor da indenização ser fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 373, II; CC, art. 186; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.268308-4/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j. 19/09/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.225662-6/001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 10/10/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.414787-2/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 08/10/2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50197386220248130145, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, Data de Julgamento: 20/02/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE ASSOCIADO E ASSOCIAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente relação jurídica entre o apelante e associação de aposentados e determinou a repetição do indébito, indeferindo o pedido de danos morais. A controvérsia gira em torno dos descontos indevidos realizados pela associação sobre benefício previdenciário do apelante, o qual alegou inexistência de vínculo contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se os descontos efetuados configuram relação de consumo, permitindo a aplicação do CDC; e (ii) se o dano moral é aplicável, considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mesmo em associações sem fins lucrativos, por haver relação de consumo em razão da prestação de serviços e cobrança de contribuições. Configuração do dano moral, uma vez que o desconto indevido recai sobre verba alimentar de pessoa idosa, ultrapassando o mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00. Tese de julgamento: 1. Configura relação de consumo a cobrança de contribuição por associação sobre benefício previdenciário, ensejando a aplicação do CDC. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar gera dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC 08051621020228120018, Rel. Juiz Fernando Paes de Campos, j. 20.10.2023; TJ-GO, AC 50433594020218090134, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. (S/R). (TJ-AM - Apelação Cível: 06008569820238047800 Urucara, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 18/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024). Assim, condeno a instituição financeira ao pagamento da repetição do indébito. Quanto aos danos morais, que os descontos tenham sido de valores pequenos, é notório que o impacto de tais desfalques repercutem com mais intensidade no planejamento econômico da apelante e de sua família. Importante destacar ainda que a recorrente é pessoa idosa e não alfabetiza, cuja vulnerabilidade é evidente. Tal situação, por si só, já é suficiente para ensejar a reparação extrapatrimonial. Mas, além disso, a condenação em discussão tem importante caráter pedagógico e inibidor de conduta, pois é fato público e notório que tais entidades “sindicais” de aposentados perpetraram fraudes bilionárias em desfavor de aposentados, em especial do estado do Piauí, consoante se depreende de inúmeras reportagens e investigações criminais em curso atualmente (vide https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/29/o-que-a-pf-descobriu-na-investigacao-das-fraudes-no-inss.ghtml. Acesso em 14/10/2025). Portanto, julgo devida a indenização por danos morais no presente caso. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. No caso dos autos, a Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Assim, levando em consideração a reprovabilidade da conduta da entidade Apelada, razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da Autora (súmulas 43 e 54 do STJ), adotando-se como índice único, que engloba ambos, a taxa SELIC. Já para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos, pois aqueles se iniciam com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a súmula 43 do STJ, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos súmula nº 362 do STJ. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos. Sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Frise-se que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria. Assim, o provimento do recurso é medida que se impõe. III. CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar totalmente procedente os pedidos da exordial, condenando a associação apelada a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora (CDC, art. 42), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), e ao pagamento da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 pelos danos morais ocasionados, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Sem honorários recursais. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/10/2025 a 07/11/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (licença médica). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de novembro de 2025. Des. AGRIMAR RODRIGUE DE ARAÚJO Relator