Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA BRANDAO CARDOSO SILVA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813724-91.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE CONTRATO NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO proposta por ANTONIA COELHO DA SILVA COSTA em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA – CONTAG. O autor alega na peça vestibular que percebeu descontos indevidos, os quais desconhece, e que teriam sido perpetrados pela “CONTRIBUIÇÃO CONTAG”, na quantia de R$ 26,04. A parte autora relata que em razão desta filiação indesejada, o demandante passou a sofrer descontos relativos à contribuição por meio do aludido sindicato. Nisso, o polo ativo pleiteia que seja declarada a invalidade do negócio jurídico, com a sustação da cobrança indevida de valores e o ressarcimento desta quantia em dobro, além da indenização por danos morais. Em sede de contestação, o requerido argumentou que o demandante autorizou os descontos discutidos no processo, bem como promover o cancelamento da inscrição. A autora replicou. Em seguida, foi proferido despacho determinando a intimação das partes para informar se pretendiam produzir provas. As partes pugnaram pelo julgamento da ação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A matéria posta à apreciação é eminentemente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória circunstância a autorizar o julgamento antecipado da lide, que realizo em conformidade com o art. 355, I do Código de Processo Civil. No que se refere ao ônus da prova deve ser devidamente exercido pelas partes no presente caso. “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte autora juntou aos autos as cópias do histórico de créditos do benefício previdenciário da parte autora constando os descontos referente à contribuição com a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONTAG ”. Em contrapartida, o requerido juntou com a contestação, a cópia do cadastro do autor e a autorização para desconto mensal no benefício do autor, inclusive com a assinatura do requerente, datado de 10/10/2008. Diante disso, havendo a filiação dos autores ao CONTRIBUIÇÃO CONTAG com a autorização de descontos no benefício previdenciário, não há que se falar em fraude, enganação ou responsabilidade de devolver os valores descontados em dobro com a indenização por danos morais pelo requerido, ante a ausência de comprovação de ato ilícito. Colho julgados: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO OBJETADA. Caso em que a ré demonstrou a regularidade dos descontos de valores realizados em benefício previdenciário do autor, relativo à contribuição sindical, cumprindo com o disposto no art. 373, II do CPC. Relação contratual mantida entre as partes, com anuência do requerente ao abatimento de valores de sua aposentadoria. Sentença de improcedência mantida.APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.(TJ-RS - Apelação Cível: 5010468-83.2023.8.21.0029 OUTRA, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 23/02/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2024) Autorizados os descontos no benefício previdenciário do requerente em razão da filiação sindical e da prévia autorização para os descontos, restou ausente a prática de ato ilícito, não cabendo a repetição do indébito dos valores descontados, tão pouco a indenização por danos morais em favor dos autores. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas face a gratuidade da justiça. Condeno a parte autora em honorários de sucumbência na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tal condenação suspensa pelo período de até cinco anos do trânsito em julgado da presente, caso persista a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 27 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina