Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA, JOSIAS FLORINDO DE CASTRO NETO
AGRAVADO: JOSIAS FLORINDO DE CASTRO NETO, BANCO DO BRASIL SA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – DEFERIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800729-64.2020.8.18.0050 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de pedido de homologação de acordo apresentado pelas partes BANCO DO BRASIL S.A. e JOSIAS FLORINDO DE CASTRO NETO, nos autos do Agravo Interno Cível em epígrafe, conforme petição protocolada sob o ID 27259805. As partes informaram ter transacionado livremente sobre o objeto da presente demanda, nos termos do instrumento anexado (ID 27259805), requerendo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a homologação judicial da avença, bem como a extinção do feito com resolução do mérito. Destaca-se, ainda, que no item 7 da petição de acordo, as partes renunciaram expressamente ao direito de recorrer da decisão homologatória, bem como desistiram de eventuais recursos já interpostos no presente feito, em qualquer grau de jurisdição, incluindo o próprio Agravo Interno em trâmite. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o acordo firmado entre as partes encontra-se subscrito por seus patronos devidamente constituídos, bem como pelas próprias partes, com a devida individualização das obrigações assumidas, o que demonstra a higidez e a regularidade da transação. Assim, presentes os requisitos legais, e inexistindo óbice à homologação, sobretudo diante da manifestação de vontade inequívoca de ambas as partes e da natureza disponível do direito discutido, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I, e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Diante da transação firmada e da expressa renúncia ao direito de recorrer (ID 27259805, item 7), julgo prejudicado o Agravo Interno interposto nos autos. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina, 05 de setembro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator