Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MARTINS DA SILVA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Nº 0485/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815122-20.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE CUMULADO COM, PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADO COM PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA ajuizado por ANTÔNIA MARTINS DA SILVA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, e após a sentença, veio a informação de que as partes transacionaram, requerendo a homologação do acordo e extinção do processo com fundamento na alínea “b” do inciso III do art. 487 do CPC, consoante se vê dos ID 69978590. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil que haverá resolução de mérito quando as partes transigirem, o que pode ser materializado a qualquer tempo e grau jurisdicional, inclusive, após a sentença e respectivo trânsito em julgado, especialmente em se tratando de direitos disponíveis, como no caso dos autos em que a controvérsia versou sobre direito patrimonial decorrente de um contrato firmado entre as partes. Nesse sentido, colaciono firme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. No caso concreto, tendo em vista as disposições do art. 200 do NCPC, não há óbice à homologação de acordo após o trânsito em julgado, não havendo falar em violação ao art. 494 da mesma legislação. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a reforma da decisão recorrida é medida impositiva.Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática.(Agravo de Instrumento, Nº 70083032136, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 17-10-2019) (TJ-RS - AI: 70083032136 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 17/10/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPOSIÇÃO EFETUADA ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. AUTOCOMPOSIÇÃO ALÇADA AO STATUS DE PRINCÍPIO ORIENTADOR DO NOVO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.. A transação entre as partes, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Precedentes. (TJPR - 13ª C.Cível - 0058049-52.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 09.03.2020) (TJ-PR - AI: 00580495220198160000 PR 0058049-52.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, Data de Julgamento: 09/03/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020). 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, homologo, por sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a negociação firmada entre as partes (ID 69978590), declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Custas de lei, se ainda for o caso, distribuída igualmente entre as partes, não havendo falar em dispensa das despesas processuais, a considerar que a transação foi realizada após a sentença (CPC, art. 90, §§ 2° e 3°). Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, se não houver sido estabelecido de forma diversa na transação. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina