Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO..I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e danos morais. O autor alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado. O banco apresentou contestação, juntando cópia do contrato e comprovante de transferência em valor diverso do pactuado. A sentença rejeitou os pedidos do autor e o condenou por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato bancário impugnado diante da ausência de comprovação do depósito dos valores contratados; (ii) definir a responsabilidade do banco em razão dos descontos efetuados; e (iii) aferir a existência de dano moral e sua quantificação adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo aplicáveis os princípios da boa-fé e da vulnerabilidade do consumidor. A ausência de comprovação da transferência do valor correspondente ao contrato de empréstimo justifica a nulidade da avença, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. É ônus da instituição financeira comprovar a efetiva liberação dos valores contratados na conta bancária do consumidor, sob pena de nulidade do contrato e consequente devolução dos valores descontados. A cobrança baseada em contrato nulo configura prática abusiva e enseja restituição em dobro dos valores, diante da má-fé presumida da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido sobre proventos previdenciários de pessoa idosa ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, em razão do risco da atividade bancária e da responsabilidade objetiva do fornecedor. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se o caráter compensatório e pedagógico da reparação. A condenação do autor em litigância de má-fé deve ser afastada, tendo em vista a plausibilidade de sua pretensão e ausência de conduta desleal no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência dos valores pactuados torna nulo o contrato de empréstimo e seus consectários legais. A cobrança indevida fundada em contrato bancário inválido enseja a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A retenção indevida de valores previdenciários autoriza a condenação por danos morais, cujo valor deve ser fixado com base na extensão do dano, na condição social da vítima e no caráter pedagógico da indenização. A simples improcedência dos pedidos não caracteriza litigância de má-fé, sendo indevida a penalidade quando ausente prova de dolo ou fraude processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 405; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, e 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019; STJ, Súmula 43 e Súmula 362. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800182-30.2020.8.18.0048
Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interpostos por FRANCISCO FERREIRA DA CRUZ, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS (Proc. nº 0800182-30.2020.8.18.0048 - Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na origem, a autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. O réu apresentou CONTESTAÇÃO, defendendo a regularidade da contratação, com juntada de cópia do contrato. Fez juntada de comprovante de transferência, porém em valor diferente ao que consta no contrato. Sobreveio SENTENÇA julgando improcedentes os pedidos, condenando o autor em litigância de má-fé. Irresignada, o autor interpõe RECURSO DE APELAÇÃO, sustentando, em síntese a ilegalidade da contratação e inexistência de má-fé a consubstanciar a sua condenação. Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): CONHEÇO dos recursos, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. Pois bem. Na origem, a ação fora proposta objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. Na sentença recorrida, fora julgado improcedente o pedido inicial, condenando o autor em litigância de má-fé. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor. É digno de nota que, em não constando nos autos o comprovante de transferência/pagamento/depósito do valor contratado, deve-se aplicar a Súmula de nº 18, deste Tribunal, vejamos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido, colaciona-se decisão deste Tribunal, nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” Desta forma, apreciando a documentação acostada aos autos, evidencia-se que não houve a comprovação do depósito/transferência/pagamento do valor objeto do Contrato questionado. Na verdade, o Banco recorrido se limita afirmar que o contrato é válido e que liberou o suposto valor referente ao contrato em favor da parte autora, sem, contudo, comprovar o alegado. Em que pese tenha a instituição financeira requerida juntado aos autos a cópia do contrato sub judice não fez o mesmo em relação ao comprovante de depósito ou pagamento do valor pactuado em conta bancária de titularidade da parte autora, não havendo indícios de que a quantia prevista no contrato fora efetivamente depositada em seu favor na data da formalização do negócio jurídico. Portanto, em razão da não comprovação do depósito/transferência/pagamento da quantia objeto do contrato questionado, resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo banco requerido se basearam em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a nulidade do débito a ele relacionado, conforme efetivado na sentença hostilizada. A repetição do indébito em dobro pretendida deve igualmente prosperar ante os indevidos descontos efetivados sobre o benefício previdenciário da parte autora, a qual não obteve a devida contraprestação, depreendendo-se, diante da circunstância, a má-fé da Instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados ao autor/ Apelante considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. Nesse ponto, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do requerido, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, e ainda, o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se dar provimento ao recurso apelatório, para fixar valor relativo ao dano moral, em cinco mil reais (R$ 5.000,00). Por fim, torno sem efeito a condenação do autor em litigância de má-fé.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo autor, a fim de reconhecer a nulidade do contrato impugnando, condenando o banco requerido na restituição em DOBRO do valor indevidamente descontado da conta beneficio do autor em danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Em relação aos danos materiais (devolução simples da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021. CONDENO a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação. É o voto. Teresina, 20/10/2025