Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ALDA VIEIRA DE SOUSA RÉ: BANCO BRADESCO S. A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0821973-31.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, proposta por Maria Alda Vieira de Sousa em face do Banco Bradesco S. A, ambas devidamente qualificadas. Na exordial, a parte autora alega que foi surpreendida com a existência de um desconto mensal no valor de R$ 19,78 (dezenove reais e setenta e oito centavos), oriundo do Contrato n.º 801058821. Argumenta, ainda, que tem conhecimentos técnicos limitados e possui idade avançada, que não firmou o referido empréstimo e que os descontos realizados prejudicaram de forma extremamente gravosa sua subsistência. Em razão do exposto, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico objeto dos autos, a repetição do indébito da quantia indevidamente descontada de seus proventos e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios (Id. 57355149). Recebida a inicial, este juízo concedeu a gratuidade da justiça em favor da autora e deixou para momento vindouro a designação da audiência de conciliação. Ao final, fora determinada a citação da ré (Id. 57457719). Regularmente citada, a ré apresentou tempestivamente contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a conexão entre processos e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, advogou que o contrato firmado com a autora é regular e que por isso, inexiste qualquer ilícito nos descontos efetuados uma vez que a autora foi cientificada das condições da contratação. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. Não juntou contrato e TED ou outro comprovante de pagamento de valores à parte autora (Id. 58508097). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 59130946). As partes foram intimadas para que manifestassem interesse na produção de novas provas (Id. 73253458). As partes se manifestaram (Ids. 74504799 e 74811618). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, dada a natureza da matéria. Definitivamente, a produção de prova testemunhal e de colheita de depoimento pessoal das partes em audiência seria inócua no presente caso, uma vez que a ré sequer dignou-se a apresentar o instrumento do suposto contrato celebrado com a autora. Assim, a míngua de tais elementos, conclui-se que a controvérsia é unicamente de direito, razão pela qual o processo comporta julgamento imediato, na forma dos arts. 355 e 370, ambos do CPC. 2.1 DAS PRELIMINARES DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL Diferentemente do que aduziu a ré, a petição inicial preenche todos os requisitos exigidos pela Código de Processo Civil em seu art. 319. Ademais, desde o despacho inicial (Id. 57457719) este juízo já havia invertido o ônus da prova e determinado que a própria ré apresentasse o contrato e o comprovante de transferência, o que lamentavelmente não foi cumprido. Portanto, rejeito a presente preliminar. DA ALEGADA CONEXÃO No que se refere a conexão, mais uma vez não assiste razão à parte ré, pois o que gera o reconhecimento da conexão, para evitar decisões conflitantes, é a demonstração pela parte de existência de lide a envolver o mesmo contrato firmado entre as partes. No caso dos autos, em que os contratos são distintos, ou seja, sem identidade do pedido ou causa de pedir, não há o que se falar em conexão e reunião de processos. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em relação a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que não foi buscado pela parte autora solução administrativa da controvérsia, é certo que a lei não impõe o exaurimento de instância administrativa para tornar possível a busca de reparo no Judiciário, em atenção ao preconizado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dessa forma, não prospera a referida preliminar. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO Em relação à alegação de prescrição, impõe-se ressaltar que no caso é aplicável a previsão contida no Código Consumerista, por dizer respeito a falha na prestação de serviço bancário. Dessa forma, segundo consta no art. 27 do CDC, a prescrição ocorre em 05 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso em tela, por se tratar de relação de trato sucessivo, a violação do direito e a ciência do dano ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela do empréstimo consignado. Este é, inclusive, o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos: CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular. 2. Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 3. Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte recorrida deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente. 4. No caso dos autos, entre o último desconto (fevereiro/2012) e o ingresso da demanda (setembro/2018) se passaram mais de 05 (cinco) anos. Ora, por imperativo lógico, se consagrou a prescrição da pretensão da autora, ora recorrida, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do empréstimo, como se verifica no extrato do INSS trazido com a petição inicial. 5. Conclui-se que a pretensão da parte autora foi atingida pela prescrição. Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL (198) -0820171-08.2018.8.18.0140 Origem: 5ª Vara Cível de Teresina (PI) RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. Julgamento em 29/10/2021. Compulsando os autos, verifica-se que o último desconto se realizou em 7/2021, sendo que a presente ação foi ajuizada no dia 15/5/2024. Como se vê, entre a última violação de direito e a data de propositura da ação, não decorreram mais de 5 (cinco) anos, razão pela qual não há falar em prescrição na espécie. Rejeito, pois, a alegação de prescrição. 2.2 DO MÉRITO De inicio, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3.º, § 2.º, considera "serviço", para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos está submetida às disposições do CDC. No que se refere ao mérito propriamente dito, o contrato discutido na presente demanda corresponde a Operação de Empréstimo Consignado n.º 801058821, no valor de R$ 705,00 (setecentos e cinco reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 19,78 (dezenove reais e setenta e oito centavos), conforme se verifica no documento do Id. 57355158. Na réplica à Contestação, a autora alega que é pessoa idosa, humilde, de conhecimentos técnicos limitados. Ainda, que o suposto contrato não foi apresentado, assim como a TED (Id. 59130946). Da análise dos autos, verifica-se que a requerida deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, uma vez caracterizada a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6.º, VIII, do CDC. A instituição financeira requerida não juntou aos autos o contrato ou qualquer outro documento que comprovasse o hipotético pacto firmado, bem como comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. Sendo assim, como alegado pela requerente, apura-se a inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes. Se não, veja-se o teor da Súmula n.º 18 do TJ/PI, que assim dispõe: SÚMULA n.º 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Portanto, no presente caso, não tendo o banco se revestido das medidas necessárias a fim de perfectibilizar o negócio, é imperioso decretar a sua nulidade absoluta, pois foi celebrado em desacordo com a forma prescrita em lei e tampouco observadas as formalidades essenciais para sua validade, nos termos do art. 166, IV e V, do CC. 2.3 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O ressarcimento da quantia cobrada indevidamente será em dobro, pois o artigo 42, Parágrafo único, do CDC, não exige a existência de dolo ou culpa, ou mesmo a má-fé do fornecedor, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável, o que não ocorreu no presente caso. Assim, é necessário, apenas, que o consumidor tenha efetivamente pago o valor cobrado indevidamente. Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. TARIFA MÍNIMA. ECONOMIAS. ILEGALIDADE. HIDRÔMETRO. EXISTÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. VALOR CONSIGNADO. IRRELEVÂNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação declaratória que debate a cobrança múltipla de tarifa mínima de consumo e o ressarcimento dos valores pagos indevidamente. A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal a quo. 2. Reconhecida a cobrança indevida da concessionária e realizado o pagamento pelo consumidor, deve a restituição dos valores ocorrer em dobro, independentemente da existência de dolo ou culpa, exceto no caso de engano justificável. (grifo nosso) 3. A consignação em pagamento não desnatura a cobrança indevida ou o desembolso efetivo pelo consumidor. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 192989 / MS, 2.ª T., rel. Min. Herman Benjamin, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012). No caso dos autos, diante da ausência de prova acerca da existência do negócio, impõe-se a devolução da quantia descontada dos proventos da autora, o que deve ocorrer na forma dobrada. 2.4 DO DANO MORAL A responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo a vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente, conforme extrai-se do art. 186 do CC. Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela autora. No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova. Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência. Na espécie, a privação da autora - que é pessoa humilde, semianalfabeta e vulnerabilíssima -, de acesso ao seu benefício integral, já configura o dano moral, pois existente uma ofensa à sua dignidade. A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. A requerente declara nos autos que é idosa aposentada, com rendimento de pouco mais de um salário-mínimo mensal, de modo que fica claro a sua maior vulnerabilidade em face da requerida. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte requerida. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 801058821 no valor de R$ 705,00 (setecentos e cinco reais), devendo a parte ré se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele; b) Condenar a ré no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque da autora, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do desconto (Súmulas n.º 54 e 43, do STJ); c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente, da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do CC/2002, c/c. o art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula 54, STJ), corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362, do STJ), até o efetivo pagamento. Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico auferido por esta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 31 de outubro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM