Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DANIELLE MARQUES OSORIO SILVA Advogado(s) do reclamante: YAN SAD COELHO BEZERRA
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito Administrativo e Educacional. Apelação Cível. Colação de grau antecipada em curso de Medicina. Art. 47, §2º, da LDB. Autonomia universitária (art. 207 da CF) — limites. Aproveitamento acadêmico excepcional e carga horária superior a 90%. Convocação profissional e banca de avaliação determinada judicialmente. Colação de grau efetivada. Teoria do fato consumado. Aplicação analógica da Súmula 5 do TJPI. Segurança jurídica e confiança legítima. Recurso desprovido. Caso em exame: A autora, aluna de Medicina, obteve em primeiro grau tutela confirmada em sentença para abreviar o curso, com base no art. 47, §2º, da LDB, ante desempenho acadêmico elevado, cumprimento de mais de 90% da carga horária e proposta de emprego. A instituição recorre alegando violação à autonomia universitária, inexistência de direito subjetivo e inaplicabilidade da teoria do fato consumado diante de colação de grau derivada de decisão precária. A colação ocorreu em 17/04/2023; a sentença data de 16/10/2023. Questão em discussão: I. Se a autonomia universitária (art. 207 da CF) impede o controle judicial do direito à abreviação de curso previsto no art. 47, §2º, da LDB. II. Se, à luz do conjunto probatório (aproveitamento excepcional, superior a 90% da carga horária, banca determinada em juízo), estavam satisfeitos os requisitos legais para a colação antecipada. III. Se é cabível a teoria do fato consumado, por analogia à Súmula 5 do TJPI, ante a efetiva colação de grau e o lapso temporal decorrido. IV. Consequências quanto ao provimento ou desprovimento do apelo e honorários recursais. Razões de decidir: A autonomia universitária assegura liberdade didático-científica, mas não afasta o controle jurisdicional da legalidade quando presentes os pressupostos normativos do art. 47, §2º, da LDB, especialmente em hipóteses excepcionais de abreviação por aproveitamento extraordinário. O processo evidencia cumprimento de mais de 90% da carga horária total e desempenho acadêmico elevado, além de banca avaliativa instaurada por decisão judicial, satisfazendo a exigência de “provas e outros instrumentos de avaliação específicos” prevista em lei. A proposta de ingresso profissional (convite/convocação) reforça a urgência e a utilidade social da medida, sem substituir os requisitos acadêmicos, os quais, contudo, estão documentalmente demonstrados. A jurisprudência pátria (STJ e Tribunais Estaduais) admite, em caráter excepcional, a manutenção de situações consolidadas quando a restauração da estrita legalidade acarretaria danos sociais superiores, legitimando a aplicação da teoria do fato consumado. No âmbito deste Tribunal, a Súmula 5 do TJPI, embora trate do ingresso no ensino superior com certificado obtido por liminar, exprime razão de decidir fundada na segurança jurídica e confiança legítima, sendo cabível a aplicação analógica ao caso de colação de grau já efetivada e estabilizada no tempo. A colação de grau efetivada em 17/04/2023, confirmada pela sentença e não infirmada por elemento superveniente, gerou situação jurídica estável, tornando desarrazoada sua reversão, que atingiria não apenas a egressa, mas também terceiros e o serviço público de saúde. Ausente demonstração de violação direta à autonomia universitária, pois não se impôs conteúdo pedagógico específico, mas apenas a observância do regime jurídico da LDB em cenário excepcional faticamente comprovado; mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos. Dispositivo e tese: — Conclusão: Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença. Honorários recursais fixados/majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC (R$ 1.300,00, conforme fixado). — Teses de julgamento: “Efetivada a colação de grau por decisão judicial e consolidada no tempo, aplica-se, em caráter excepcional, a teoria do fato consumado, por analogia à Súmula 5 do TJPI, em prestígio à segurança jurídica e à confiança legítima.” “Atendidos os requisitos legais (desempenho excepcional e avaliação específica), mantém-se a antecipação da colação de grau, reputando-se inviável a reversão do status jurídico do egresso.” ACÓRDÃO Relatório
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808778-13.2023.8.18.0140
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. contra a sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Cognitiva proposta por Danielle Marques Osorio Silva, que buscava o reconhecimento do direito à antecipação da conclusão do curso de Medicina, com fundamento no art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), em razão de proposta de emprego e desempenho acadêmico excepcional. A autora sustentou que preenchia todos os requisitos objetivos e subjetivos para antecipar sua colação de grau, mas teve seu pedido indeferido pela instituição ré. Pleiteou, assim, tutela de urgência e posterior procedência do pedido para compelir a ré a realizar a antecipação. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo que a ausência de regulamentação interna não impede o exercício do direito conferido por lei federal e que a autora já havia concluído o curso, aplicando-se a teoria do fato consumado. Fundamentou o decisum em precedentes de tribunais estaduais, segundo os quais a colação de grau antecipada, amparada por decisão judicial e efetivamente concretizada, gera situação jurídica consolidada e irreversível. Inconformada, a instituição apelante sustenta, em síntese: (i) que a sentença afronta o princípio da autonomia universitária (art. 207 da CF); (ii) que o art. 47, §2º, da LDB não confere direito subjetivo ao aluno, mas depende de normas internas de cada instituição; e (iii) que não se aplicaria a teoria do fato consumado, uma vez que o ato de colação de grau teria sido decorrente de decisão judicial precária. Sem contrarrazões. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer quanto ao mérito. Autos conclusos. Inclua-se em pauta virtual. V O T O O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1. Requisitos de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 2. Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. 3. Mérito A controvérsia central reside em verificar se a negativa administrativa da instituição ré para a colação de grau antecipada encontrava respaldo no ordenamento jurídico, considerando que o apelado, ao tempo do pedido, havia concluído mais de 90% da carga horária total, apresentando desempenho acadêmico acima da média, estando matriculado no 12º período do Curso de Medicina. A apelante sustenta que a sentença teria extrapolado os limites da jurisdição, substituindo a competência da universidade para definir seus critérios pedagógicos. Defende que o art. 47, §2º, da LDB não assegura direito subjetivo automático ao aluno, mas apenas faculta à instituição estabelecer normas próprias para abreviação de curso. Invoca, para tanto, o art. 207 da Constituição Federal, que consagra a autonomia didático-científica das universidades. Contudo, o argumento não prospera. A LDB prevê hipóteses em que a duração pode ser abreviada, desde que demonstrado aproveitamento excepcional. No caso dos autos, restou comprovado que a autora (IDs 18780221, 18780220), de um total de 7.280 horas exigidas, cumpriu mais de 6.500 horas, que representa o cumprimento de 90% da carga horária total do curso. Compulsando os autos, verifica-se que a autora obteve coeficiente de rendimento elevado (ID 18780239), além de extraordinário aproveitamento e desempenho do curso. Relevante trazer à baila que a requerente foi convidada para o exercício do cargo de médico junto a Secretaria Municipal de Saúde de Floriano/PI (ID 18780222), circunstância que, por si só, evidencia a urgência e a relevância da pretensão deduzida. Referido documento reforça o argumento de que a apelada já possuía conhecimento técnico e prático suficientes, estando apta a desempenhar as atividades exigidas no cargo de médico. Dito isto, faz-se necessário destacar as normas que regulamentam a matéria posta em análise. Dispõe o art. 47 da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu § 2º, que: “Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (…) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”. (grifou-se). Assim, a norma é clara ao exigir, para fins de abreviação de curso, aproveitamento extraordinário nos estudos, o que se coaduna com o caso em apreço, no qual conforme demonstrado nos autos, a requerente cumpriu mais de 90% da carga horária total do curso, tudo isso com coeficiente de rendimento acima da média. Desta feita, é assente o entendimento na jurisprudência pátria sobre o alcance do dispositivo quando o aluno comprova tais requisitos. Eis os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CURSO DE MEDICINA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA. APROVEITAMENTO ESCOLAR ACIMA DE 91% E APROVAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO. POSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CURSO. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO RECURSO. - O § 2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário (08233092320238150000, Rel. Des. Gabinete (vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível- TJPB, juntado em 08/02/2024). AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBOS OS RECURSOS TRAZIDOS A JULGAMENTO CONJUNTAMENTE NA MESMA SESSÃO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NA QUAL SE PLEITEIA A ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU POSTO QUE ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI FEDERAL Nº 9.394/96. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando que o agravo de instrumento que deu origem ao agravo interno está sendo julgado na mesma sessão que este, restou configurada a perda de objeto do segundo agravo. 2 -
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Virginia Maia Lacerda Vasconcelos, figurando como agravada a Faculdade de Medicina Estácio de Juazeiro do Norte - FMJ, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer indeferiu o pedido liminar de antecipação de colação de grau. 3 - O requerimento de antecipação da colação de grau com expedição de certificado de conclusão de curso funda-se na aprovação da parte agravante em concurso público e, por conseguinte, em seu acesso à convocação e contratação a cargo de médico de família e comunidade (bolsista) do programa médicos pelo Brasil. 4 - Conforme amplamente fundamentado na decisão que deferiu a antecipação da tutela, o direito da parte autora/agravante à obtenção de colação de grau antecipada por excepcional aproveitamento nos estudos está previsto na Lei Federal nº 9.394/96, em seu 47, § 2º. De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, a possibilidade de colação de grau antecipada pressupõe a comprovação de ¿extraordinário aproveitamento nos estudos¿, associada à realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos. 5 - Assim sendo, o rendimento escolar da agravante associado a regular aprovação em concurso público constituem elementos suficientes para apontar a razoabilidade e proporcionalidade da medida deferida em sede de tutela antecipada recursal, que ora se confirma. 6 - Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em ?julgar prejudicado o agravo interno?e, quanto ao? agravo de instrumento,?conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 5 de setembro de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0626181-44.2023.8.06.0000 Juazeiro do Norte, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2023) REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 47, § 2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES STJ E TJPI. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário da sentença proferida em Mandado de Segurança e que confirmou a liminar anteriormente deferida, ordenando à autoridade coatora a antecipação da colação de grau do impetrante no curso de medicina da Universidade Estadual do Piauí. 2. Analisando a prova documental anexada ao processo, observa-se que o impetrante tem um excelente aproveitamento acadêmico, não contando com nenhuma reprovação em seu histórico escolar, frequência regular ao curso, já tendo cumprido 90% da carga horária exigida pela Instituição de Ensino Superior demandada. Tais fatos associados à aprovação em processo seletivo para residência médica no Hospital Israelita Albert Einstein constituem elementos suficientes para apontar a razoabilidade e proporcionalidade da medida deferida pelo magistrado de primeiro grau. 3. O deferimento da colação de grau extraordinária do impetrante encontra amparo ainda na previsão do art. 47, § 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional. 4. Ademais, diante do caráter satisfativo da liminar deferida, com a efetiva antecipação da colação de grau do impetrante e sua inscrição no CRM, não se mostra razoável alterar cenário fático já consolidado, sob pena de trazer danos desnecessários ao autor. Nesse sentido, em atenção a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, admite a aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes. 5. Reexame Necessário conhecido, porém não provido. (TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 0801290-07.2023.8.18.0140, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 09/02/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Cabe registrar que o magistrado de primeiro grau confirmou a liminar e julgou procedente a demanda para que o direito à antecipação da conclusão do curso de Medicina, com fundamento no art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), em razão de proposta de emprego, fosse concedido à autora. No caso em exame, a decisão liminar (ID 18780236) que determinou a instituição de banca extraordinária de aproveitamento de estudos em favor da parte autora foi proferida em 09 de março de 2023 e a sentença impugnada é datada de 16 de outubro de 2023. Consoante manifestação da parte ré (ID 18780238), a parte “Autora já realizou a colação de grau em 17.04.2023, consoante documentação anexa, não havendo nenhum tipo de pendência acadêmica junto à IES Ré.” Verifica-se, portanto, que da data da liminar até hoje já decorreu mais de um ano, sendo, portanto, desarrazoado tomar outra decisão senão a de manter a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau. Este caso adequa-se muito bem à Teoria do Fato Consumado, cujo entendimento repousa na ideia de que, em circunstâncias excepcionalíssimas, situações de fato hão de ser consolidadas ante o decurso do tempo em virtude dos efeitos danosos que o seu desfazimento poderá acarretar à parte. Sobre o tema, colaciono jurisprudência Nacional. Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INCLUSÃO EM QUADRO DE ACESSO E PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. CONCLUSÃO DO CURSO COM APROVEITAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA, DO STJ E TJCE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Sobre a matéria cumpre dizer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente ao enunciar que a denominada "teoria do fato consumado" não deve ser aplicada em casos amparados por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo que se falar, portanto, em situação consolidada pelo decurso do tempo. Ocorre que o próprio STJ, dadas as particularidades do caso concreto, tem reconhecido exceções à regra da inaplicabilidade da teoria do fato consumado. 2. Nos casos explanados, o STJ reconheceu que, por determinadas vezes, é possível a aplicação da teoria do fato consumado, desde que as peculiaridades do caso concreto justifiquem, realizando-se um sopesamento entre os princípios da legalidade e da segurança jurídica. 3. Todavia, esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ e STF, entende que, dadas as particularidades do caso concreto, afirma ser aplicável a teoria do fato consumado a situações excepcionais consolidadas via liminar, reconhecendo exceções à regra, no sentido de que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por meio de liminar deferida, como ocorrido no presente caso. A Corte de origem reconheceu que, uma vez que o autor concluiu de forma exitosa o curso de formação no qual se encontrava matriculado, não é possível negar a solidificação dessa situação fática, sendo inviável a devolução da parte ao status quo ante. Esta inclusive tem sido, mutatis mutandis, a jurisprudência do STJ nos casos em que a parte ingressa em cursos por meio de decisão liminar e antes do trânsito em julgado sobrevém a sua conclusão. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 20/04/2020; Data de registro: 20/04/2020). 4. Situação já estabilizada pelo decurso do tempo, de forma que a reversão do entendimento adotado na decisão embargada redundaria em violação aos postulados da segurança jurídica, da estabilidade das relações sociais, bem como em prejuízo a interesses sociais já consolidados. 5. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder a segurança requestada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 01 de dezembro de 2022. (TJ-CE - MSCIV: 01020233620108060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 01/12/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 01/12/2022) negritei EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA NEGADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. REMATRÍCULA ASSEGURADA POR FORÇA DE LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA CONFIRMADA. Consolidada a situação fática pela concessão da segurança em sede de liminar ao impetrante para realização de matrícula em curso superior, não se mostra razoável a reversão fática da situação, porquanto o decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados (teoria do fato consumado). REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 5612476-78.2023.8.09.0138 RIO VERDE, Relator.: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) negritei PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR DAS FORÇAS AUXILIARES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO OPERADA. CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS. PARTICIPAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA CONFIRMADA POR SENTENÇA DE MÉRITO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 não foi suscitada oportunamente no recurso especial, mas somente apresentada nas razões do agravo interno, o que configura indevida inovação recursal, sendo inviável o debate de questão sobre a qual se operou a preclusão. 2. No persente caso, o particular, amparado por medida liminar posteriormente confirmada por sentença de mérito, participou e logrou aprovação em Curso de Habilitação de Sargentos da Polícia Militar do Estado do Ceará. 3. A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação, entendeu por aplicar a teoria do fato consumado, diante da inviabilidade de desconstituir a situação fática decorrente do provimento jurisdicional, qual seja a conclusão do aludido curso de formação, que se consolidou com o decurso do tempo. 4. A referida conclusão está em sintonia com o entendimento firmado por este eg.STJ, no sentido de que aplicável a teoria do fato consumado, quando a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1776310 CE 2018/0283925-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) negritei No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, aplica-se por analogia a Súmula nº 05 do TJPI, segundo a qual: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.” A ratio decidendi da súmula é a preservação da segurança jurídica e da confiança legítima quando há situação consolidada no tempo sob amparo judicial, o que se verifica plenamente neste caso. A autora já colou grau e exerce sua profissão, de modo que a reversão judicial violaria frontalmente tais princípios. A aplicação analógica da súmula se impõe pela identidade de fundamentos jurídicos e fáticos. Ambos os casos envolvem estudantes que, amparados por decisão liminar e por direito legalmente reconhecido, consolidaram situação acadêmica irreversível. 4 Decisão Pelo exposto, CONHEÇO do APELO e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença. Honorários de sucumbência recursal fixados em R$ 1.300,00. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator