Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDIVALDO LIMA DA ROCHA RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0807365-28.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c. Pedido de Devolução em dobro, proposta por Edivaldo Lima da Rocha em face do Banco Bradesco Financiamentos S. A, ambas devidamente qualificadas. Na exordial, a parte autora alega que é pessoa idosa. Sustenta que foi surpreendida com descontos em seu benefício, no importe de R$ 62,00 (sessenta e dois reais), decorrente de um contrato de empréstimo que não firmou (Contrato n.º 806357564). Em razão de tais alegações, pugnou pela declaração de nulidade do contrato objeto dos autos, a repetição de indébito dos valores que foram descontados de sua aposentadoria, bem como a reparação pelos danos morais suportados (Id.53046096). Ao receber a inicial, este juízo concedeu a gratuidade da justiça em favor da autora e deixou para momento vindouro a designação da audiência de conciliação. Ao final, fora determinada a citação da ré e a apresentação do contrato e do comprovante de transferência da operação (Id.53086868). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. No mérito, discorreu que a parte autora firmou regularmente o Contrato n.º 806357564. Esclareceu, ainda, que o financiamento foi solicitado e assinado pela autora, juntando o documento aos autos. Por fim, discorreu sobre a ausência do dever de indenizar e pugnou pela improcedência dos pedidos (Id.54518801). Instada a se manifestar (Id. 55206447), a parte autora deu ciência, mas não apresentou réplica à contestação. Intimada a juntar a TED aos autos (Id. 57624792), a parte ré se manifestou nos autos (Id. 57925458). Intimada a parte autora para no princípio da cooperação a juntar aos autos o extrato de sua conta bancária período de fevereiro a março de 2016 (Id. 59144410), se manifestou nos autos, mas não juntou o documento. Determinada a quebra de sigilo bancário da parte autora via sisbajud referente ao período de 01/02/2016 a 01/04/2016. Juntado aos autos o resultado da quebra de sigilo bancário apontando a transferência no valor de R$ 2.041,49 (dois mil e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos) (Id. 73293817). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de outras provas e a matéria é unicamente de direito. Rejeito, portando, o pedido de produção de prova em audiência. DO MÉRITO O débito discutido na presente demanda corresponde ao valor disposto no Contrato de empréstimo consignado n.º 806357564, no valor de R$ 2.041,49 (dois mil e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 62,00 (sessenta e dois reais). Na narrativa constante na exordial, a autora alega que é pessoa humilde, de parcos conhecimentos, e que não celebrou o negócio discutido nestes autos. Por esta simples narrativa, e em cotejo com a documentação acostada ao processo, é possível verificar a fragilidade da pretensão autoral. Da análise dos documentos de Id. 54518801 é possível verificar que, efetivamente, houve um contrato de empréstimo firmado pela parte autora. Neste ponto, em tese, admitir-se-ia a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC. Todavia, não se trata de regra absoluta de aplicação automática, pois a inversão do ônus da prova constitui critério de julgamento adotado quando constatado alguma superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de forma que este não tenha condições técnicas, sociais e/ou financeiras de produzir a prova. No caso dos autos, não se justifica a inversão do ônus da prova, posto que o conjunto das provas demonstra claramente que a parte autora se beneficiou diretamente ao menos duas vezes: na quitação da dívida anterior e no recebimento do valor remanescente do empréstimo. A ré se desincumbiu de seu ônus probatório, pois juntou aos autos o contrato, bem como o comprovante de transferência eletrônica para a conta bancária da autora (Ids.54518810 e 54518812). Realizada a quebra de sigilo bancária via Sisbajud foi encontrada a quantia de R$ 2.041,49 (dois mil e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos), conforme o print abaixo: Deste modo, tendo sido creditado valores em favor da parte autora, não pode esta negar que tenha sida beneficiada. Por todo o exposto, não tendo a autora comprovado as alegações que sustenta, tem-se que elas devem ser apreciadas a luz da legislação vigente e da prova produzida nos autos. Assim, a parte autora não apresentou prova capaz de sustentar suas alegações, bem como a documentação juntada aos autos deixa assente que ela detinha conhecimento sobre a contratação. O negócio, portanto, é lícito e válido. Destarte, se a contratação do empréstimo restou devidamente comprovada nos autos e, diante da responsabilidade exclusiva da autora pela contratação dos serviços e pelo pagamento dos débitos, não há prática de ato ilícito pelo Banco e, consequentemente, não há valor a ser restituído, dano a ser indenizado nem dívida a ser declarada inexigível. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Depois do trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 29 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM