Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA SANTANA SOUSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. CONSUMIDORA IDOSA, ANALFABETA E HIPOSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE APÓLICE OU PROPOSTA ESCRITA. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VOLITIVA DA CONSUMIDORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de subsídio,de desconstituição de subsídio, reprodução de indébito e indenização por danos morais, em ação ajuizada por consumidora idosa, analfabeta e hipossuficiente contra segurança, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a seguro que alegação não tenha contratado. O Juízo de origem atualmente válido a contratação, baseando-se em alegada adesão via telefone, sem que houvesse juntada de apólice de seguro ou proposta escrita pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em debate: (i)(verifique se houve contratação válida do seguro pelo consumidor e se os descontos eram legítimos; e (ii) analisaranalisar se a conduta da segurança enseja a reprodução do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A. Inexistência de comprovação da contratação do seguro Ó arte. 758 do Código Civil estabelece que o contrato de seguro só se comprova com a exibição da apólice ou do bilhete de seguro, sendo certo que sua emissão deve ser precedida de proposta escrita nos termos do art. 759 do mesmo diploma legal. A segurança não foi apresentada apólice, proposta escrita ou qualquer documento comprobatório de adesão da consumidora, limitando-se a indicar um link de gravação de áudio, o que sequer foi acessível a nós automóveis. Nos contratos firmados com consumidores hipossuficientes, especialmente idosos e analfabetos, a comprovação da adesão exige formalidades reforçadas, sendo insuficiente a mera alegação de contratação por telefone. B. Ônus da prova do fornecedor e falha na prestação do serviço Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se a inversão do ônus da prova, cabendo à garantia demonstrar a regularidade da contratação e a anuência da consumidora. A fiscalização do STJ e dos Tribunais Estaduais confirma a abusividade da contratação de seguros por telefone, quando não há documentos escritos e assinatura do consumidor, configurando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de prova de manifestação de vontade do consumidor, os descontos mensais são indevidos, devendo ser declarada a nulidade do contrato e determinada a devolução dos valores descontados. C. Repetição do débito em dobro Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à reprodução do indébito em dobro, salvo hipóteses de engano justificável. A ausência de contrato e a insistência na cobrança indevida configuram má-fé da segurança, justificando a devolução dos valores cobrados de forma dobrada. D. Danos morais configurados O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente constitui dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo. O STJ e os Tribunais Estaduais autorizaram que a redução ilícita da renda mensal de aposentados e pensionistas acarretasse transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, ensejando indenização por danos morais. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedentes análogos, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada para declarar a nulidade do contrato de seguro, determinar a reprodução do indébito em dobro e condenar a garantia ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tese de julgamento: Nos contratos de seguro, a ausência de apólice ou proposta escrita inviabiliza a comprovação da contratação pelo consumidor, tornando indevida a cobrança. Nos contratos de adesão celebrados com consumidores hipossuficientes, a prova da contratação por telefone exige formalidades reforçadas, cabendo ao fornecedor o ônus de demonstrar a anuência expressa do contratante. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral em re ipsa, sendo devida a indenização pelos transtornos causados. A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, artes. 758 e 759; CDC, artes. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; PCC, art. 373, II. Jurisprudência relevante relevante: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18/11/2014; TJ-MG, AC 10000221134760001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 31/08/2022; TJ-GO, RI 5275383-61.2022.8.09.0051, Rel. Des. Wagner Gomes Pereira, j. 12/05/2023. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801950-93.2023.8.18.0077
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SANTANA SOUSA DA SILVA contra sentença exarada na “AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA” (Processo nº 0801950-93.2023.8.18.0077/ Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI), ajuizada contra SABEMI SEGURADORA S.A. Na ação originária, a parte autora, idosa, analfabeta e parte hipossuficiente, alega que constatou o desconto de valores referentes a SEGURO que afirma jamais ter contratado. Pleiteou a decretação de nulidade do contrato, a inexistência do débito e a condenação da requerida na indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos. Citada, a empresa requerida apresentou sua contestação asseverando que a cobrança é devida, não subsistindo os argumentos da inicial. Afirmou que a parte autora celebrou o contrato, via telefone, juntando aos autos link da gravação em áudio da referida contratação. A parte autora replicou. Na sentença recorrida, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Inconformada, a parte autora apresentou Apelação, pugnando pela reforma da sentença recorrida, a fim de que o feito seja julgado totalmente improcedente. Nas contrarrazões, a parte ré requereu a manutenção da sentença recorrida. Recebido o recurso no seu duplo efeito. É o relatório. VOTO A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade. O cerne da questão está relacionado à existência ou não de contrato de seguro firmado entre as partes, a fim de ensejar a legalidade de cobrança do seguro, objeto desta ação. O que se constata dos autos é que com a inversão do ônus da prova e devidamente intimado o apelado, este não fez juntar nenhuma comprovação de que a demandante tenha solicitado adesão ao seguro ora impugnado, citando nas contestação apenas um link de uma gravação em áudio, afirmando se referir a contratação, o que não é suficiente para demonstrar a efetiva contratação e anuência da autora por tal serviço. Importa ressaltar, que tal link (https://drive.google.com/file/d/1XOVSONLUaeRFMcowJBmU8j7Rtra1QZC/view?usp=sharing), ao tentar ser acessado durante a análise dos autos, não apresentou nenhum arquivo. Registre-se, ainda, que a inexistência de apólice de seguro e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação atinente ao tema, pois nos termos do art. 758 do Código Civil o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE SEGURO - PROPOSTA VIA TELEFONE - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - CABIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - QUANTIA EQUIVALENTE A 15 (QUINZE) SALÁRIOS MÍNIMOS. - Caracteriza violação ao dever de informação a proposta de contrato de seguro feita a consumidor, por telefone, sem as informações adequadas e claras sobre as peculiaridades dessa contratação, fazendo com que a adesão ocorresse por desconhecimento das circunstâncias e sem a devida compreensão da relação jurídica que lhe foi ofertada, sendo passível de nulidade - O simples desconto indevido constitui fato bastante para que reste configurado o dano moral e o direito da parte autora à devolução em dobro dos valores descontados em sua conta bancária, na qual é creditado o seu benefício previdenciário, pois fundamentado em contrato nulo - Em caso de desconto indevido conta bancária na qual é creditado o benefício previdenciário recebido pela parte autora, que é verba de natureza alimentar, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos. (TJ-MG - AC: 10000221134760001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022)” “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA, RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO FEITO POR TELEFONE. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VICIADA. DESCONTOS NA APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. FORMA DOBRADA A PARTIR DE 30/03/2021. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO QUE PROMOVEU OS DESCONTOS SEM AUTORIZAÇÃO DA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO ANTE A PRESUMIDA HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA IDOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-GO 5275383-61.2022.8.09.0051, Relator.: WAGNER GOMES PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/12/2023)” Vale aqui colacionar os respectivos dispositivos: “Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.” Ora, a empresa alega legalidade na prestação do serviço, mas não juntou a proposta escrita do seguro e nenhum outro meio capaz de comprovar a solicitação de adesão ao seguro impugnado, de maneira que é de concluir que não houve manifestação de vontade da demandante quanto ao referido seguro crédito protegido. Cabe ressaltar que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à demanda elementos suficientemente aptos a alcançar o êxito daquilo que se propõe. No caso em análise, a parte ré não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Frise-se que as alegações formuladas na contestação e na apelação não foram comprovadas pela empresa ré. Neste sentido é a jurisprudência, litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CAESB. COBRANÇAS INDEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RÉU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré. 2. As obrigações decorrentes do serviço de água e esgoto se vinculam a quem requereu o serviço. Em outras palavras, os débitos advindos do fornecimento de água e esgoto estão vinculados à pessoa do contratante (natureza pessoal), e não se aderem ao bem (?propter rem?). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. 4. O art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Apelação desprovida.”(TJ-DF 07031453620198070018 DF 0703145-36.2019.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 25/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indiscutível, pois é a inexistência e invalidade do negócio jurídico objeto desta ação, ante a sua não comprovação. Assim, deve ser reformado o entendimento firmado pelo d. Magistrado a quo, nos termos do art. 42 do Código de defesa, senão vejamos: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Portanto, é devida a repetição do indébito. Assim, uma vez indevidos os descontos, restam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade que ensejaram a procedência do pleito indenizatório questionado pela autora. No concernente à comprovação dos danos morais, há de se ressaltar a sua não essencialidade, porquanto tais danos são presumíveis, damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos. Nesse sentido, in litteris: “APELAÇÃO - DANO MORAL – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL - Pretensão da ré de que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por dano moral – Descabimento – Hipótese em que a ré cobra débito cujo vencimento é anterior à contratação – Ausência de provas da evolução do débito negativado e da sua cobrança, ônus que por certo lhe cabia – Inscrição indevida, que configura dano moral "in re ipsa" – Valor fixado a título de indenização que deve ser mantido (R$7.500,00) - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10041448820208260037 SP 1004144-88.2020.8.26.0037, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 06/04/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021)” Os danos são inegáveis, pois decorrem do próprio ato ilícito em si, sendo incontestável, em razão disso, o dever de indenizar. Na hipótese dos autos, configurado o evento danoso surge o dever de reparar, não havendo de se cogitar a prova do prejuízo, bastando que estejam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade. Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve valores descontados em sua conta sem ter contratado seguro algum. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre condenar a empresa ré/seguradora em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, reformando-se a sentença a quo para, declarar a nulidade do contrato de seguro, condenar o réu/apelado a restituir em dobro os valores referentes ao desconto indevidamente efetuado e para condenar em danos morais no valor de cinco mil reais (R$5.000,00). Registre-se que no tocante aos danos materiais (devolução da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. a fim de reformar a sentença no sentido de condenar a empresa ré em danos morais a serem pagos à autora na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). É o voto. Teresina, 29/04/2025