Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO FORMALIZADO ELETRONICAMENTE. VALIDADE DO PACTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de anuidade de cartão de crédito, restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e indenização por danos morais. A parte apelante alegou inexistência da contratação e ausência de autorização para os descontos, enquanto a instituição financeira apresentou documentação comprobatória da regularidade do pacto, incluindo contrato eletrônico, geolocalização, confirmação de dados e comprovante de transferência dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato firmado eletronicamente e a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelante; e (ii) analisar a configuração da litigância de má-fé e a adequação do percentual da multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, estando a instituição financeira submetida ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. A inversão do ônus da prova é cabível nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte apelante e da verossimilhança da alegação. O contrato foi formalizado de maneira válida, por meio eletrônico, com confirmação de dados, geolocalização e foto (selfie), atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil. A ausência de prova de vício na formação do contrato e a comprovação da transferência dos valores afastam a alegação de nulidade do pacto. A parte apelante alterou a verdade dos fatos ao negar a celebração do contrato, embora houvesse prova documental em sentido contrário, configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. A multa processual imposta foi reduzida para dois por cento (2%) do valor corrigido da causa, em atenção à razoabilidade e à condição financeira da parte apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato de anuidade de cartão de crédito formalizado eletronicamente, com confirmação de identidade e geolocalização, é válido e gera obrigações para as partes, salvo prova de vício na formação do pacto. A alteração deliberada da verdade dos fatos no processo caracteriza litigância de má-fé, justificando a imposição de multa nos termos do art. 80, II, do CPC. O percentual da multa por litigância de má-fé deve observar a razoabilidade e a capacidade financeira da parte condenada. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 104; CPC, arts. 80, II, e 81. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 20140110819272, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 16.05.2018; TJ-MG, AC nº 10000211243464001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31.08.2021. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800218-76.2023.8.18.0045
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (COM PEDIDO DE LIMINAR INITIO LITIS)”, ajuizada contra o BANCO PANAMERICANO, ora apelado. Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de anuidade de Cartão de crédito, e afirma que não contratou. Requereu, dentre outros, a declaração de inexistência do contrato; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou aos autos documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação, (Num. 19461781), sustentando, em síntese, a regularidade do contrato; a ausência de dano moral e material; dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato,(Num.19461782), comprovante de formalização digital,(Num. 16461782 – Pág.15/18) e o comprovante de transferência do valor objeto do contrato, (Num.19461786). Réplica à contestação (Num.19461791) Por sentença,(Num. 16437406), o d. Magistrado singular assim julgou: “Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, dada a validade jurídica do contrato n.º 765400586-2, e consequentemente, da cobrança da respectiva anuidade, ora discutida, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Diante do acervo probatório e dos argumentos travados pelas partes durante o trâmite processual, condeno a parte autora por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor da causa.” Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação,(Num.19461804), ratificando todos os termos da inicial, repisando a informação de ausência de contrato válido e comprovante de transferência do valor, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões,(Num.19461807), requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): O recurso merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise. O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de anuidade de cartão de crédito firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito. Afirmou a parte apelante que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados. O MM. Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais. De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso em tela, verifico que a parte apelante limitou seus argumentos recursais na alegação de não ter conseguido o banco apelado demonstrar a regularidade do pacto, nem apresentado o comprovante de transferência do valor. Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, cópia do aludido contrato,(Num.19461782), comprovante de formalização digital,(Num. 16461782 – Pág.15/18) e o comprovante de transferência do valor objeto do contrato,(Num.19461786). Ademais, deve-se ressaltar que o contrato foi formalizado de forma eletrônica, com confirmação de dados, geolocalização e foto (selfie), documentos e informações não refutados em nenhum momento processual, limitando-se somente a afirmar que não houve a apresentação de contrato devidamente assinado e ausente o comprovante de transferência dos valores. Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante. O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Por fim, deve-se verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos.” Sendo assim, tem-se que a parte apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não celebração, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas. O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. Para a formalização dos contratos é necessário o encontro da vontade das partes: o chamado consenso. Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos. Diante de todo o exposto, em que não conseguiu a parte apelante demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, tem-se que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato. Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular. Eventual fraude e/ou outra irregularidade deveriam ter sido provadas pela apelante. Assim, pelas razões expostas, tem-se que a sentença não merece reforma. Na hipótese dos autos, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos. Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE 18/05/2018. Pág.: 346/351)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)” Constata-se que a autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores. Portanto mantêm-se, a condenação em litigância de má-fé por seus próprios fundamentos. Contudo, em relação ao valor fixado, revela-se razoável, aplicar o percentual de dois por cento (2%) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC), pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato praticado pela parte autora, este último percentual se adequa à quantia percebida pela apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, reformando parcialmente a sentença, para REDUZIR o percentual da multa processual para dois por cento (2%), mantendo-se, consequentemente, todos os seus demais termos. É o voto. Teresina, 29/04/2025