Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LOYSLENE PEREIRA BENVINDO Advogado(s) do reclamante: LUIZA DE FREITAS ARAUJO, LARICY CAMPELO DOS REIS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISPARO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por cliente de instituição financeira visando à reforma da sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de disparo de arma de fogo ocorrido dentro da agência bancária. A recorrente sustenta que foi atingida no braço por projétil de arma de fogo disparado durante tentativa de assalto, enquanto ainda se encontrava no interior do estabelecimento, e requer a condenação do banco ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos sofridos pela cliente em decorrência de disparo de arma de fogo ocorrido dentro de sua agência; e (ii) estabelecer se há comprovação suficiente dos danos materiais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC), o que impõe a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, diante da verossimilhança das alegações e da sua hipossuficiência. A responsabilidade das instituições financeiras por danos causados aos clientes dentro de suas dependências é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, que prevê o dever de indenizar em casos de delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. O conjunto probatório, especialmente as imagens da câmera de segurança da agência bancária, demonstra que o disparo que atingiu a autora ocorreu dentro do estabelecimento, evidenciando falha no dever de segurança da instituição financeira. Os danos materiais exigem comprovação objetiva e detalhada, o que não ocorreu no caso concreto, pois não foram anexados documentos que comprovassem despesas médicas ou perda de capacidade laboral da autora. O dano moral, na hipótese, é presumido (in re ipsa), pois a autora suportou sofrimento físico e psicológico significativo ao ser atingida por projétil dentro da agência bancária, configurando falha na prestação do serviço. O valor da indenização por danos morais deve atender ao caráter compensatório e punitivo, sem ensejar enriquecimento sem causa, sendo razoável e proporcional a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros e correção monetária conforme critérios estabelecidos pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos sofridos por cliente no interior de sua agência em razão de disparo de arma de fogo ocorrido durante tentativa de assalto, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. O dano moral decorrente da exposição a risco grave e do ferimento sofrido dentro do estabelecimento bancário é presumido (in re ipsa), ensejando o dever de indenizar. A indenização por danos materiais exige comprovação documental efetiva das despesas e prejuízos alegados, não sendo admitida presunção ou estimativa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, art. 944. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800178-93.2020.8.18.0047
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LOYSLENE PEREIRA BENVINDO para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS ” (Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI,), em faca BANCO DO BRASIL, ora apelada. A autora narra que, ao finalizar seu atendimento na agência do Banco do Brasil, foi surpreendida pela invasão de dois indivíduos armados que atiraram diversas vezes em direção ao estabelecimento. O objetivo dos assaltantes era roubar um cliente identificado como Francisco de Sales Nunes da Cruz, que se dirigia ao banco para realizar um depósito e, ao perceber o perigo, correu para o interior da agência. Durante a ação criminosa, a autora foi atingida no braço dentro das dependências do banco. A sentença (Id.14874467) recorrida entendeu que o fato delituoso ocorreu em via pública, afastando a responsabilidade do banco, sob o argumento de que não houve falha no dever de segurança da instituição financeira. Contudo, a autora sustenta que a decisão não considerou adequadamente as provas anexadas aos autos, que demonstram que os disparos que a atingiram ocorreram dentro do estabelecimento bancário. A recorrente defende que a responsabilidade objetiva do banco decorre do risco inerente à sua atividade, conforme consolidado na jurisprudência e na Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade das instituições financeiras por delitos praticados por terceiros em suas dependências. Invoca ainda os artigos 186, 187, 927, 931 e 932 do Código Civil para fundamentar o dever de indenização. Diante dos fatos, requer a reforma da sentença para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em razão dos prejuízos suportados. Intimada, a parte Apelada apresentou as Contrarrazões(Id.14874477) requerendo o improvimento ao Recurso interposto, mantendo-se in totum a r. sentença. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, Eminentes Julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes. O recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade. Em síntese, a autora ao concluir atendimento na referida agência(Id.14874416), foi surpreendida pela ação criminosa de dois indivíduos que, ao tentarem assaltar um cliente prestes a ingressar no banco para realização de depósito, efetuaram diversos disparos em direção ao estabelecimento, dos quais um veio a atingi-la no braço, quando se encontrava dentro das dependências da instituição financeira. Relata que, em decorrência do ferimento, necessitou de atendimento médico e teve suas atividades laborais interrompidas por um período significativo, além de desenvolver quadro de ansiedade e pânico. A recorrente alega que a decisão recorrida incorreu em erro ao afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, uma vez que há provas inequívocas nos autos demonstrando que os disparos que a atingiram ocorreram no interior da agência. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que é uma típica relação de consumo, eis que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e assim sendo, é aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente. Uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, sendo sua responsabilidade objetiva no qual abrange o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. Nos autos, a Apelante anexou, em Id. 14874458, o vídeo da câmera de segurança interna do banco, que registra o momento em que o assaltante dispara uma arma de fogo, atingindo a autora. Dessa forma, fica comprovado que a cliente foi vítima de um projétil dentro da agência bancária. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Logo, o conjunto probatório dos autos colacionado não apresenta nenhuma margem de dúvida sobre a responsabilidade do banco requerido pelo prejuízo gerado à parte autora, por atos ocorridos no interior da agência bancária. E cito a jurisprudência: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço. A instituição financeira tem a obrigação legal de garantir a segurança dos seus clientes no momento em que realizam operações bancárias dentro de suas dependências. É dever do Banco garantir a privacidade e segurança dos seus clientes no momento do saque, que, inegavelmente, ocorre no interior da agência. Sofre dano moral o consumidor vítima de furto após a realização de saque, sem as devidas precauções por parte da instituição financeira. A fixação da indenização por danos morais deve ser realizada com razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.15.022573-1/001 - Rel. Des. Estevão Lucchesi).” APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSALTO APÓS A REALIZAÇÃO DE SAQUE EM AGÊNCIA BANCÁRIA. "SAIDINHA DE BANCO". SUBTRAÇÃO DE VALORES. EXPECTATIVA DE SEGURANÇA FRUSTRADA. FALHA DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. 1. A AÇÃO DE CRIMINOSOS CAPAZ DE DESTRUIR O NEXO CAUSAL E ISENTAR OS ESTABELECIMENTOS DE RESPONSABILIDADE É SOMENTE AQUELA QUE NÃO SE PODERIA RAZOAVELMENTE PREVER, ESPERAR OU DE ALGUM MODO EVITAR OU RESISTIR, OU SEJA, QUANDO SE ESTÁ DIANTE DE TÍPICO FORTUITO EXTERNO E ABSOLUTAMENTE ESTRANHO À ATIVIDADE DESENVOLVIDA. 2. OPERANDO O BANCO EM ATIVIDADE DE RISCO QUE É NATURAL AOS SERVIÇOS QUE ENVOLVEM VALORES, E COM ISSO FATURANDO LUCROS LÍQUIDOS DE MILHÕES DE REAIS, NÃO SE QUESTIONA QUE ESSE TIPO DE AÇÃO CRIMINOSA POSSA SER PREVISÍVEL E QUE É, SIM, EXIGÍVEL DOS ESTABELECIMENTOS UM DEVER REDOBRADO DE SEGURANÇA. NO CASO EM APREÇO, O CONTEXTO PROBATÓRIO DENOTA QUE O SAQUE DO AUTOR ESTAVA SENDO MONITORADO POR OUTRA PESSOA QUE TAMBÉM ESTAVA DENTRO DA AGÊNCIA, A QUAL VEIO A ABORDÁ-LO LOGO NA SAÍDA DO BANCO, AGORA COM O REFORÇO DE UM COMPARSA. 3. EVIDENTE O DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELO BANCO, POIS NÃO HOUVE QUALQUER BARREIRA OU RESGUARDO QUE DESSE UM MÍNIMO DE SEGURANÇA AO AUTOR, QUE RETIROU RAZOÁVEL QUANTIA EM DINHEIRO. 4. DANOS MATERIAIS. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS R$ 3.000,00 SACADOS E ROUBADOS PELOS MELIANTES QUANDO O AUTOR SAIU DA AGÊNCIA BANCÁRIA DO RÉU. 5. DANOS MORAIS. É INEGÁVEL QUE, NO CASO CONCRETO, OS DANOS PODEM SER PRESUMIDOS EM FACE DA MÁCULA A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE CONSTITUCIONALMENTE TUTELADOS, COM A EXPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA A RISCO CONCRETO A SUA INTEGRIDADE FÍSICA, ALÉM DE SE TRATAR DE SITUAÇÃO DE INTENSA INSEGURANÇA, TENSÃO EMOCIONAL, CONSTRANGIMENTO E MEDO A QUE FOI SUBMETIDA. VALOR FIXADO EM R$ 12.000,00, ENTENDIDO COMO RAZOÁVEL E ADEQUADO PARA REPARAR O DANO MORAL SOFRIDO, CONSIDERANDO TAMBÉM A FIXAÇÃO DE DANO MATERIAL ATINENTE À QUANTIA SUBTRAÍDA E OS PRECEDENTES DA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50020481220208214001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 06-12-2023)(TJ-RS - Apelação / Remessa Necessária: 50020481220208214001 PORTO ALEGRE, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 06/12/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) Portanto, ao ser atingida pelo projetil dentro da agência, restou comprovada a existência de defeito no serviço prestado pela empresa ré, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No tocante aos danos materiais e estéticos, a apelante alega que teve despesas médicas e deformidades estruturais. Todavia, não anexou qualquer prova dessas despesas. Além disso, argumenta perda patrimonial e requer os lucros cessantes, diante da perda laborativa da Autora. O fato é que os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. No caso em análise, não foi anexado laudo médico que comprovassem incapacidade laboral, tal pouco fora juntado vinculo empregatício. Consequentemente, impõe-se a manutenção da sentença recorrida quanto a esse ponto. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - DANOS MATERIAIS - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. Nos termos do art. 555, do Código de Processo Civil, não existe qualquer impedimento à cumulação do pedido indenizatório com a tutela possessória. Para a reparação por danos materiais é necessário que o prejuízo patrimonial esteja provado nos autos, pois a indenização é medida pela extensão do dano. (TJMG - Apelação Cível 1.0521.17.008781-6/001, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2020, publicação da sumula em 18/02/2020) No que se refere aos danos morais, operam-se no caso in re ipsa, tendo em vista a responsabilidade objetiva do banco pelo fato do serviço, que constitui fortuito interno em relação à atividade bancária, superando, em muito, o mero dissabor à vítima do acidente de consumo, ensejando-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral e física. Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Na espécie, o Apelante suportou abalo físico e moral indeléveis, expondo sua vida a risco, tendo em vista que foi atingido no ombro por projétil de arma de fogo disparada na área externa, no qual atingiu a Autora dentro da agência bancaria. Ademais, as despesas oriundas de evento desta natureza, ainda que não comprovadas para fins de indenização por danos materiais, restam inegáveis, vez que precisou submeter-se a tratamento médico, comprometendo, sobremaneira, seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. De outro lado, tem-se uma grande instituição financeira, com elevado poder econômico e objetivamente responsável pelo fato do serviço que teve como vítima o consumidor, ora Apelante. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, fixo a condenação da instituição financeira Ré, ora Apelada, à compensação de danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante. Finalmente, deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”. Forte nessas razões, conheço desta Apelação Cível e dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e condenar o Banco Apelado à compensação dos danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. Teresina, 29/04/2025