Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA SIMONE DE SOUSA BATISTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por consumidora. Alegou a parte autora que não foi devidamente notificada sobre a cobrança oriunda de processo administrativo de recuperação de consumo. A sentença declarou a inexistência do débito, determinou a retirada da inscrição da autora dos cadastros de inadimplentes e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do procedimento administrativo adotado pela concessionária de energia elétrica para recuperação de consumo e cobrança do débito; e (ii) determinar se a ausência de notificação ao consumidor justifica a anulação do débito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) é ato unilateral que, em regra, não pode ensejar o corte no fornecimento de energia elétrica ou ser a única prova da irregularidade do consumidor, sendo necessário o respeito ao contraditório e à ampla defesa. No caso concreto, restou comprovado que a consumidora acompanhou a inspeção, assinou o TOI e recebeu a devida notificação sobre o processo administrativo, conforme documentos constantes dos autos. A concessionária seguiu os procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010, incluindo a notificação da consumidora e a entrega de documentos que atestam a irregularidade detectada na unidade consumidora. O consumidor tem o dever de guarda dos equipamentos de medição de energia elétrica e responde por irregularidades constatadas no sistema de medição de sua unidade. Não se verifica, no caso concreto, violação ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco abuso ou erro da concessionária na cobrança do débito, o que afasta a nulidade da dívida e o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), quando acompanhado de notificação regular e ciência do consumidor, constitui meio idôneo para comprovação de irregularidades no consumo de energia elétrica. A concessionária de energia elétrica que observa os procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010 para recuperação de consumo não pratica ato ilegal que justifique a anulação do débito ou a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 131. Jurisprudência relevante citada: Não há referência a precedentes no voto. RELATÓRIO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801414-40.2020.8.18.0028
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA SIMONE DE SOUSA BATISTA, ora apelado. Alegou em resumo a parte autora, que recebeu em sua residência funcionários da empresa ré, em agosto de 2019, que ali estavam para trocar os fios elétricos que ligavam sua unidade consumidora ao poste de distribuição de energia elétrica e que, passados quase doze (12) meses, recebeu a informação de que constava um débito em seu nome no valor de dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos (R$ 2.592,82) referente a um processo administrativo de recuperação de consumo, nº 2019/63448. Continuou afirmando não ter recebido qualquer notificação sobre o procedimento nem sobre o valor devido, não concordando, assim, com o suposto débito. Em razão do exposto, pleiteou a proibição de corte do fornecimento de energia; a nulidade do débito; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a dez mil reais (R$ 10.000,00), dentre outros. Juntou documentos. Citada, a empresa ré apresentou contestação, Num. 16288564 – Pág. 1/32, alegando, em síntese, que funcionários se dirigiram a residência da parte autora em 16.01.2020 para realizar uma inspeção que apontou “irregularidade na unidade consumidora, sendo verificado que o medidor da unidade consumidora encontrava, no momento da inspeção, com “DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA/DESVIO APARENTE ANTES DO MEDIDOR/DESVIO EMBUTIDO ANTES DO MEDIDOR””; tendo sido todo o procedimento realizado de forma regular, haja vista ter seguido todas as determinações previstas pela ANEEL, com a legalidade da cobrança; pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos, dentre eles, o TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção, Num. 16288565 – Pág. 1/2, Termo de Notificação e Informações Complementares, Num. 16288565 – Pág. 3/4, ambos devidamente assinados pela parte autora. Réplica, Num. 16288572 – Pág. 1/8. Por sentença, Num. 16288586 – Pág. 1/5, o douto magistrado assim julgou: “Do exposto, com fulcro no art. 487, I CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora, nos seguintes termos: I - DECLARO INEXISTENTE o débito discutido nos autos. II - DETERMINAR que a requerida, retire o nome da parte autora do SERASA, relativamente à inscrição feita em decorrência da dívida declarada inexistente, caso ainda não tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da parte autora. IV - Condeno o requerido ao pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em favor da parte autora, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil, que deverá ser revertido em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública.” Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, Num. 16288593 – Pág. 1/29, ratificando os argumentos da contestação, de regularidade do procedimento adotado e requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença com o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, Num. 16288598 – Pág. 1/5, requerendo o improvimento do recurso. Recebido o recurso em ambos os efeitos, Num. 16316030 – Pág. 1. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Cuida-se de ação anulatória de multa decorrente de inspeção realizada pela concessionária de energia elétrica que apurou irregularidades no medidor da unidade consumidora da parte agora apelada. O processo foi julgado parcialmente procedente. O Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, é ato unilateral e, como regra, não pode ensejar o corte no fornecimento de energia elétrica ou fazer prova da alegada irregularidade do consumidor. Para que isso ocorra, necessário que se observe o contraditório e a ampla defesa, possibilitando ao usuário a oportunidade de acompanhar as inspeções realizadas, bem como impugná-las. Neste caso, a empresa apelada, através do Termo de Ocorrência e Inspeção constante nos autos, Num. 16288565 – Pág. 1/2, assim atestou: “Inspeção realizada na presença da Sra. Maria Simone Rodrigues de Sousa, titular, responsável pela unidade consumidora. Derivação antes da medição embutida na parede. Não registrando corretamente o consumo de energia elétrica, detectado através de retirada do cabo. Unidade foi normalizada com a substituição do ramal de serviço.” Assim, constatada a irregularidade na unidade, a mesma foi corrigida e a energia voltou a ser faturada na sua totalidade, como deveria ser, não houve a necessidade de retirada e substituição do medidor, bem como realização de perícia no mesmo, em razão de que a energia não estava sendo faturada corretamente ante a manobra acima mencionada. Observa-se que a parte apelada assinou o aludido documento, bem como acompanhou todo o procedimento, não cabendo o argumento de que não tinha ciência do mesmo ou de que não fora devidamente notificada do processo administrativo, em razão de comprovação de entrega da notificação, bem como outra ida dos funcionários em sua residência para elaboração do Termo de Notificação e Informações Complementares, Num. 16288565 – Pág. 3/4, atestando a regularidade nos procedimentos. Restou, pois, incontroverso seu acompanhamento e ciência do que lá estava ocorrendo. Após isso, foi enviada a cobrança do valor remanescente dos últimos doze (12) meses, bem como o valor gasto com a realização da inspeção. A medição do faturamento do consumo de energia elétrica encontra-se disciplinada pela ANEEL, aplicando-se ao caso a Resolução ANEEL 414/2010. Sobre o assunto, assim prevê a referida Resolução: “Art. 131. Nos casos de recuperação da receita, a distribuidora pode cobrar, adicionalmente, o custo administrativo incorrido com a realização de inspeção in loco, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidora, conforme valores estabelecidos em resolução específica. Parágrafo único. Este procedimento somente se aplica aos casos em que o consumidor for responsável pela custódia dos equipamentos de medição da distribuidora, conforme disposto no inciso IV e parágrafo único do art. 167, ou nos demais casos, quando a responsabilidade for comprovadamente a ele atribuída.” Portanto, o consumidor tem o dever de guarda do aparelho de medição de energia elétrica e é responsável por eventual dano causado ao equipamento ou adulteração constatada no sistema de energia elétrica da unidade consumidora. Ressalta-se que o TOI foi devidamente assinado pela consumidora, não se verificando, desta forma, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que foi oportunizado o acompanhamento da inspeção. Quando se trata de ocorrência de indício de procedimento irregular, a Resolução dispõe que a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua caracterização, apurando o consumo não faturado ou faturado a menor para recuperação da receita. “Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – Emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme anexo V desta Resolução; II – Solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – Efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – Implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4o O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. 93. § 6o A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1o. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.” Assim, não restam dúvidas acerca da legalidade do procedimento administrativo adotado pela empresa apelante, pois a mesma cumpriu todas as determinações insertas na Resolução ANEEL nº 414/2010. Por outro lado, a parte apelada não se desincumbiu de comprovar qualquer irregularidade no procedimento adotado pela concessionária.
Diante do exposto,e sem a necessidade de maiores considerações, CONHEÇO do recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, reformando-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos, com o JULGAMENTO IMPROCEDENTE dos pedidos iniciais. INVERTO os ônus sucumbenciais, mantendo-os suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida à parte apelada. É o voto. Teresina, 29/04/2025