Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA NAZARE VIEIRA DE SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA NAZARE VIEIRA DE SA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, BRENO KAYWY SOARES LOPES, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, pleiteando a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco réu sustentou a regularidade contratual, mas não apresentou contrato assinado nem comprovante de transferência do valor contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado e a consequente nulidade do negócio jurídico; (ii) definir se há direito à repetição em dobro dos valores descontados; (iii) estabelecer a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da existência e regularidade do contrato de empréstimo consignado justifica a declaração de nulidade do negócio jurídico, conforme a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário decorre da má-fé do banco, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral decorre da conduta ilícita do banco, que impôs à parte autora constrangimento e redução indevida de seus proventos, sendo devida a indenização correspondente. A majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo e compensatório da reparação. Os juros moratórios incidem a partir da citação (art. 405 do Código Civil), e a correção monetária segue os critérios estabelecidos pela Súmula 43 e Súmula 362 do STJ, bem como a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal. A majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da condenação é justificada pelo parcial provimento do recurso da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Recurso da parte ré improvido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor enseja a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário é devida quando demonstrada a má-fé da instituição financeira, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A indenização por danos morais é cabível em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, devendo ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 405; Súmulas nº 18 do TJPI, nº 43 e nº 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 10.05.2019. RELATÓRIO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801635-08.2022.8.18.0075
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e MARIA NAZARÉ VIEIRA DE SÁ, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI). Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não reconhecido. Pugnou pela inversão do ônus da prova; declaração de nulidade do contrato; devolução em dobro do valor indevidamente descontado de seus proventos; condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, dentre outros. Juntou documentos. Devidamente citado, o banco apresentou contestação, Num. 14640400 – Pág. 1/21, alegando, em síntese, a regularidade contratual, a ausência de dano moral ou material, requerendo o improvimento dos pedidos iniciais; contudo não trouxe a cópia do contrato, bem como a comprovação de transferência do valor supostamente acordado. Réplica, Num. 14640405 – Pág. 1/8. Por sentença, Num. 14640768 – Pág. 1/9, o d. Magistrado a quo, assim julgou: “Ex positis, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: (a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de objeto desta ação, com a consequente exclusão imediata dos descontos, caso ainda estejam em curso; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; (c) reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos descontos realizados cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC, c/c art. 487, II do CPC; (d) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; (e) CONDENAR a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.” Inconformadas, ambas as partes apresentaram Recursos de Apelação. No recurso da parte ré, Num. 14640771 – Pág. 1/14, foram ratificados todos os termos da contestação apresentada, com o pedido de improcedência dos pedidos iniciais ou, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório e condenação à devolução simples dos valores cobrados. Já a parte autora, quando de seu recurso, Num. 14640776 – Pág. 1/7, pugnou pela majoração dos danos morais arbitrados e dos honorários advocatícios. Contrarrazões da parte ré, Num. 14640778 – Pág. 1/18, pleiteando o não provimento do apelo. Contrarrazões da parte autora, Num. 14640780 – Pág. 1/12, requerendo, igualmente, o improvimento do apelo. Recebidos os recursos em ambos efeitos, Num. 15493409 – Pág. 1. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores, As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos de suas admissibilidades, passando assim, para as suas análises, que será realizada em conjunto, haja vista estarem interligadas e possuírem os mesmos fundamentos quando da decisão. O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito. Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, anulando o contrato de empréstimo, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de um mil reais (R$ 1.000,00). Compulsando os autos, verifica-se que o banco não colacionou o contrato agora discutido, bem como não consta o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal de Justiça, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Nesse sentido há decisão deste e. Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não apresentou o contrato discutido, nem o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas basearam-se em contrato de empréstimo inexistente. Assim, analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte autora comprovou que foi descontada uma (01) parcela de quinhentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos (R$ 541,93), em razão do Contrato nº 394705573. Assim, tenho que o douto juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes. Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Por este motivo, deverá a parte ré, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora. No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, motivo pelo qual se mantém a sentença no tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição de fundo de direito. Superado este aspecto, passo à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado, abrangendo, neste tópico, o recurso da parte autora e parte do recurso do banco réu. Quanto ao pedido de improcedência da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que melhor sorte não assiste ao banco apelante. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, hei por bem determinar a MAJORAÇÃO do quantum arbitrado em Primeiro Grau, para o patamar de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Por fim, em relação aos danos materiais (devolução simples da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte apelada (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, apenas para acolher o pedido de MAJORAÇÃO do quantum referente aos danos morais para o importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos, votando, por consequência pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte ré. MAJORO os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação. É o voto. Teresina, 28/04/2025