Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ALBERTINO VIEIRA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de documentos essenciais à propositura da ação. A parte autora ajuizou ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato não celebrado. Intimada para emendar a inicial, juntando cópia do instrumento contratual ou documento equivalente, a parte autora permaneceu inerte, o que motivou a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 320 do CPC exige a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo legítima a determinação judicial para que a parte autora complemente a inicial, nos termos do art. 321 do CPC. A inércia da parte autora diante da intimação para suprir a ausência de documentos essenciais justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. O entendimento adotado está em conformidade com o Tema 1198 do STJ, que reconhece a necessidade de observância rigorosa dos requisitos processuais para evitar litigância predatória e demandas repetitivas que sobrecarregam o Judiciário. O Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí (CIJEPI), em consonância com a Resolução nº 349/20 do CNJ, modificada pela Resolução nº 442/22, alerta para o aumento de demandas genéricas envolvendo contratos de empréstimos consignados e recomenda cautela na análise desses casos. Não há violação aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que a exigência de documentos essenciais visa assegurar a regularidade do processo e evitar abusos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial por ausência de documentos essenciais e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito são medidas legítimas quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de emendar a inicial. A exigência de documentos indispensáveis à propositura da ação não viola o direito de acesso à justiça, mas assegura a regularidade processual e evita litigância predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; TJSC, Apelação nº 5006557-86.2022.8.24.0038, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05.04.2023. RELATÓRIO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808135-43.2022.8.18.0026
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ALBERTINO VIEIRA para reformar a sentença exarada na AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO CETELEM S.A., ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo não realizado. Em razão do exposto, pugnou pela inversão do ônus da prova; declaração de nulidade do contrato; a conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado; a restituição em dobro dos valores descontados e, o pagamento de indenização pelos danos morais, dentre outros. Juntou documentos. Por decisão, o douto juízo singular determinou: “A incorreção verificada diz respeito à ausência de documento essencial para a propositura da ação, na forma do art. 320 do CPC, uma vez que não foi juntado o instrumento contratual, ou documento equivalente, referente ao negócio jurídico apontado, cuja nulidade/inexistência pretende ver declarada, tampouco comprovou a negativa do banco em fornecê-lo. Esclareça-se, por oportuno e relevante, que, ainda que a parte autora alegue não ter conhecimento do contrato, fato é que para o banco requerido o (a) autor(a) figura como contratante, o que o(a) legitima a solicitar cópia do respectivo título jurídico através de qualquer meio idôneo, como, por exemplo, através do site consumidor.gov.br ou PROCON. (…) Recebida a inicial, e constatada a ausência de documentos indispensáveis à sua propositura, deve ser oportunizado à parte que emende a inicial ou complete a petição, no prazo de 15 dias, indicando o que deve ser sanado. Com esse fim, notifique-se a parte autora, por seu procurador constituído, para emendar a inicial, no prazo supracitado do art. 321 do citado diploma processual, sob pena de indeferimento, por preclusão temporal.” Intimada, a parte autora não se manifestou. Por sentença, Num. 15496838 – Pág. 1/9, o Magistrado assim julgou: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para ensejar o indeferimento da petição inicial, requerendo a reforma da sentença, para retorno dos autos para a Vara de Origem. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do apelo. É o relatório. VOTO VOTO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a Apelação Cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade. Examinando detidamente os autos em apreço, observa-se que a petição inicial, conforme entendeu o magistrado a quo, deveria ser emendada para que a parte autora apresentasse copia do instrumento contratual ora discutido, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). In casu, a parte apelante, quando devidamente intimada, não cumpriu com as determinações, o que impôs a extinção do feito sem julgamento do mérito. Dito isto e alinhando nosso posicionamento ao entendimento do STJ em sede de Recurso Repetitivo, Tema nº 1198, não há o quê alterar ou retocar na douta sentença agora recorrida. Para corroborar o tema em espeque, transcrevo o aresto a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA RECONHECIDA EM CARTÓRIO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO A INDICAR POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÕES OUTRAS PELA PARTE RECORRENTE UTILIZANDO IDÊNTICO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO (FIRMADO MESES ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO). AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO EMITIDO PELO ÓRGÃO MANTENEDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DAS NOTAS TÉCNICAS CIJESC N. 2 E N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022. PREVENÇÃO DE ATO CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PODERES INERENTES À CONDUÇÃO DO PROCESSO. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE EMENDA QUE JUSTIFICA A EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Código Processual Civil pátrio de largada, ao tratar das "Normas Fundamentais do Processo Civil", ordena que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé" (artigo quinto). Já em seu artigo 77 estabelece que "além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação". Mais adiante o artigo 80, ao seu turno, cuida de afirmar que "considera-se litigante de má-fé aquele que (...) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo". Ao abordar os poderes do Magistrado, o mesmo Digesto é claro em seu artigo 139 ao estabelecer que "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (...) prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça", não tratando apenas de conceder ao Julgador poderes para repreender todo ato que afronte a dignidade da Justiça como também garantir-lhe rédeas no desiderato de obstar sua concretude. (TJSC, Apelação n. 5006557-86.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2023).” Ademais, cabe destacar ainda que o Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí (CIJEPI), órgão criado por determinação do CNJ (art. 4º da Resolução nº 349/20, modificada pela Resolução nº 442/22) para apurar a ocorrência de litigância predatória e em observância à Diretriz Estratégica n° 7/2023 fixada pela Corregedoria Nacional de Justiça, emitiu a Nota Técnica Nº 06/2023. A Norma Técnica menciona que o Estado do Piauí tem enfrentado elevado índice de demandas genéricas com a temática de contratos de empréstimos consignados. Essa situação reflete a realidade do judiciário de todo o país que, cada vez mais tem seu tempo de serviço judicial consumido por demandas repetitivas, acarretando, consequentemente, o aumento na morosidade para com a entrega da respectiva prestação jurisdicional, Referido ato expõe, ainda, que diante de indícios de demanda predatória, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de se assegurar o contraditório e ampla defesa. Sendo assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que, o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação. Por estas razões, diante do não cumprimento das exigências do d. Magistrado a quo, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a douta sentença em todos os seus termos. É O VOTO. Teresina, 29/04/2025